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Movimentações 2016 2015
29/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. MORTE. EMBRIAGUEZ. ACIDENTE PROVOCADO PELO
PRÓPRIO SEGURADO. CAUSA EXCLUDENTE DA COBERTURA
ACIDENTÁRIA. PREVISÃO DE COBERTURA PARA MORTE POR
QUALQUER CAUSA INDEPENDENTE DA COBERTURA PARA
MORTE POR ACIDENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Omissão do acórdão estadual na análise da existência de previsão
contratual de cobertura securitária para morte por qualquer natureza, e seus
consectários, independentemente daquela prevista para morte por acidente.
Violação ao art. 535 do CPC/1973 configurada.
2. Embargos acolhidos para dar provimento ao recurso especial e determinar
o rejulgamento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao recurso
especial e determinar o rejulgamento da apelação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
26/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
13/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DA
GARANTIA BÁSICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO
DETERMINANTE DO ACIDENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "
2. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito da
oposição do embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas 282 e
356 do STF e 211 do STJ, não podendo, por falta de prequestionamento, ser
debatidas no âmbito do recurso especial.
3. Em casos de acidente de trânsito, a embriaguez do segurado, por si só, não
pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer
hipótese, a seguradora. A seguradora somente fica exonerada de pagar a
indenização quando demonstrado que o agravamento do risco pela
embriaguez influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro.
4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, para afirmar que a embriaguez
da parte recorrente não determinou a ocorrência do acidente, demanda o
reexame de fatos e provas, atividade não realizável nesta via especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de maio de 2016(Data do Julgamento)
11/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
25/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Manifeste-se a parte agravada no prazo de 5 (cinco) dias sobre as alegações trazidas
no agravo interno de fls. 487/512.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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