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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não estão presentes os
requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar tal
conclusão demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável nesta
instância.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
2016.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
11/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
30/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que
determinou a retenção nos autos do recurso especial, por força do que dispõe o § 3º do art. 542 do
CPC/1973.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 277):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - EFEITO
SUSPENSIVO - NEGADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
CUMULATIVOS - ARTIGO 739-A, §1° DO CPC - AUSÊNCIA DE GARANTIA
DO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO
CONFIGURADO - MULTA AFASTADA- RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 297/301)
Nas razões do especial (e-STJ fls. 304/316), interposto com base no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 615, 620 e 739-A do CPC/1973.
Sustentou, em síntese, que a negativa de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução
causaria danos de difícil e incerta reparação.
Afirmou ainda o preenchimento dos requisitos necessários.
No agravo (e-STJ fls. 332/339), alega que a decisão que determinou a retenção do
Recurso Especial ocasionará danos irreparáveis ou até mesmo o perecimento do direito.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 343).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Dispõe o art. 542, § 3º, do CPC/1973 que o recurso especial interposto contra decisão
interlocutória deve ficar retido e somente ser processado se a parte o reiterar na interposição de
recurso contra a decisão final ou em sede de contrarrazões. Em casos excepcionais, essa regra pode
ser mitigada, permitindo o imediato processamento do recurso que se encontrava retido. O
afastamento da retenção, todavia, requer demonstração inequívoca do perigo da demora aliado à
probabilidade de êxito da insurgência recursal.
No caso, insurge-se o recorrente contra acórdão que indeferiu o pedido de efeito
suspensivo aos embargos executivos nos seguintes termos (e-STJ fl. 280):
"O agravante não logrou demonstrar que o prosseguimento da execução causaria dano
de difícil ou incerta reparação.
Ocorre que o prosseguimento da execução é consequência natural do título executivo
inadimplido e a propositura dos Embargos, ainda que se discuta o quantum devido,
por si só, não constitui fundamento relevante à suspensão da execução.
Assim, tendo em vista a conclusão a que chegou a instância ordinária acerca da
ausência de requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a
alteração do desfecho conferido ao processo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não se admite em recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7/STJ.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS.
265, IV, 'A', 791, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. PROCESSO DE
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Inviabilidade de verificar, no presente caso, se preenchidos os requisitos para
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 739-A, §
1º, do CPC, por demandar reexame de contexto fático-probatório. Incidência da
súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.515.174/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 739-A, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual analisou os requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC,
entendendo-os preenchidos. Não há como esta Corte rever esse entendimento, sob
pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 453.093/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 16/6/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO
DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA
STJ/7.
1.- É facultado ao magistrado, nos termos do artigo 739-A, § 1º, do Código de
Processo Civil, atribuir efeito suspensivo aos Embargos quando, sendo relevantes seus
fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação, exigindo-se, ainda, que a execução já esteja garantida por
penhora, depósito ou caução.
2.- A verificação da presença do periculum in mora e fumus boni iuris , necessários à
concessão de efeito suspensivo, demandaria incursão na seara fática. Incidência da
Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
3.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 296.056/GO, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 3/5/2013.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/06/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?