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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/12/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
25/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E
LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA.
VERIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de absolvição sumária por excludente de ilicitude
demanda necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é
vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça –
STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2016(Data do Julgamento).
28/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.
Consta dos autos que OSVALDO PEDRO MILITÃO foi pronunciado como incurso
no art. 121, 2º, IV c/c art. 14, II e art. 129, caput , c/c art. 61, II, c, todos do Código Penal (homicídio
qualificado consumado e lesão corporal grave) (fls. 808/815).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando ter agido amparado pela
excludente de ilicitude da legítima defesa própria, ao tempo em que pugna pela absolvição sumária
do apelante (fls. 835/902).
O Tribunal de origem desproveu o recurso, conforme a seguinte ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE
HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE
NÃO DEMONSTRADA ESTREME DE DÚVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A absolvição sumária só pode ser decretada nos casos em que a
excludente de ilicitude estiver comprovada, sem qualquer dúvida (fls. 966).
Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, no qual alega violação ao art. 415,
IV, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição sumária do recorrente com amparo na
excludente de legítima defesa (fls. 977/1.022).
A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista: a) incidência da
Súmula n. 7 desta Corte, e b) a não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais
exigidos (fls. 1.034/1.036).
Contraminuta às fls. 1.106/1.108.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial (fls.
1.121/1.125).
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacados os fundamentos da
decisão agravada.
O recurso não merece provimento.
O Tribunal de origem assim se pronunciou sobre a controvérsia:
Diante dos elementos colhidos, portanto, não há dúvidas com relação
à autoria, vez que o réu é confesso, e a prova da existência dos crimes é certa, haja
vista os laudos de exame de lesão corporal de fls. 167, 176 e 189, porém, no que
tange à conduta, observa-se que existem duas versões, uma delas, a acima
mencionada, afastando a alegada legítima defesa própria, o que é suficiente para
autorizar a pronúncia com fundamento na máxima in dúbio pro societate (fls. 970).
Dessa forma, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de
origem quanto à pleiteada absolvição sumária pela excludente de legítima defesa, seria inevitável o
revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confira-se, nesse sentido, o
precedente desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que o agravante, pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II
c/c art. 14, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo, pretende sua absolvição sumária
pela alegada presença de uma excludente de ilicitude. 2. O Tribunal local, após
detida análise dos elementos colhidos na fase do judicium acusationis, entendeu que
haveria prova da materialidade do fato descrito na denúncia e indícios suficientes de
sua autoria aptos a embasar a decisão de pronúncia. 3. Segundo entendimento
assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como
pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas
produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado
n.º 7 da Súmula deste Corte. 4. Agravo a que se nega provimento (AgRg no AREsp
781661, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/03/2016).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO COMBINADO COM FALSIDADE
IDEOLÓGICA. CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O
Tribunal a quo determinou o prosseguimento do feito por ter concluído que a
hipótese não tratava de crime impossível. Entender de forma diversa, como
pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte
Superior. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 644096,. Rel. Ministro
ERICSON MARANHO, Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 12/11/2015).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2016.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 27/06/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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