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25/04/2018
PRISCILLA REGINA DIAS MACEDO E OUTRO(S) - MG155170
EMENTAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) -
AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita , com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites
do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de
toda a petição inicial. Precedentes.
1.1. No caso sub judice , a Corte de origem aplicou esse entendimento e
considerou que o provimento judicial no tocante ao pedido de indenização ou
de retirada das benfeitorias não refletiu o pleito formulado na exordial,
motivo pelo qual o decote afigurava-se necessário. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. A reforma do acórdão a quo , a fim de se entender pela presença dos
requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, exige o revolvimento
de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
3 . A aplicação da Súmula 7 também impede o exame do dissídio
jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas ditos divergentes.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018 (Data do Julgamento)
25/04/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
09/04/2018
28/02/2018
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
15/02/2018
PRISCILLA REGINA DIAS MACEDO E OUTRO(S) - MG155170
Considerando a existência de conexão do presente processo com o ARESP
1.015.994/MG, bem assim a deliberação monocrática proferida no referido recurso nesta data,
determino a retirada de pauta do ARESP 1.016.042/MG , o qual está incluído para a Sessão de
julgamento da eg. Quarta Turma do dia 20/02/2018.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao RECORRENTE para regularizar a
representação processual ( fls. 386/387 ):
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