Informações do processo 2015/0173614-2

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 819.595
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 25/11/2015 a 21/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

21/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por MAYARA EVELLYN
OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso
extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de
Processo Civil de 2015 (fls. 317/319, e-STJ).

A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões às fls. 334/336,

e-STJ.

É, no essencial, o relatório.

A insurgência não merece conhecimento, uma vez que trata de recurso
manifestamente incabível.

No caso, foi interposto agravo em recurso extraordinário ("agravo nos próprios
autos"). No entanto, caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento
daquela Corte exarado no regime de repercussão geral nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de
Processo Civil,
in verbis :

" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento :

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal
não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão
geral
;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;

[...]

§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno
, nos termos do art. 1.021"  (grifo meu).

No julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe de 19/2/2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu que decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por meio de
agravo interno ,
a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade.

Nesse contexto, a interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica
a sistemática da repercussão geral consubstancia
erro grave , por não mais subsistir dúvida quanto ao
único recurso adequado, repita-se, o agravo interno, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.

A propósito:

"1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de revisão da decisão do Tribunal de origem que julga prejudicado o
recurso extraordinário com base no § 3º do art. 543-B do CPC/1973 (AI
760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes)."

(ARE 668.984 ED-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 9/8/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG
25/8/2016 PUBLIC 26/8/2016.)

"1. Não é cabível o manejo de reclamação para se questionar o acerto de
decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.

2. A parte que queira impugnar decisão na origem que aplica a sistemática da
repercussão geral, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio
de agravo regimental (ou interno) perante o próprio tribunal de origem."

(Rcl 23.120 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
24/5/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-132 DIVULG 23/6/2016 PUBLIC
24/6/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM DE LEADING CASE DE REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. RE JULGADO PREJUDICADO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO."

(ARE 949.453 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
5/4/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 4/5/2016 PUBLIC
5/5/2016.)

Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.030, § 2º, do Código
de Processo Civil de 2015, não conheço do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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27/10/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



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11/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 181/STF). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MAYARA EVELLYN OLIVEIRA
DE SOUZA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Turma desta Corte relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, ementado nos
seguintes termos (fl. 285, e-STJ):

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Agravo interno não conhecido."

Sem embargos de declaração.

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto no art.
227, § 3º, II, da Constituição da República.

Afirma que:

"o texto Constitucional ferido é amplo e não impõe restrição quanto ao alcance

do direito previdenciário à criança, ao adolescente e ao jovem, ao que tal decisão
não pode ser tratada de forma minimista como está sendo, pois o direito em receber
a Pensão Civil deixada nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90 envolve também os
direitos consagrados em outra Lei, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei nº 8.069/90. Embora o comando do art. 5º da Lei nº 9.717/98 determine que os
regimes próprios de Previdência Social dos Servidores não concedam benefícios
distintos daqueles previstos no RGPS, salvo disposição em contrário da Constituição
Federal, a anotação ali contida se encerra nas disposições constitucionais que
asseguram a proteção dos Direitos Previdenciários dos seus destinatários. Significa
dizer que o direito ao benefício de Pensão – Direito Previdenciário – encontra-se
garantido no texto constitucional, independentemente da supressão promovida pelo §
2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Ademais,
não se pode olvidar do que disciplina a Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA, mais especificamente nos arts. 33 e 34"
 (fl. 298,
e-STJ).

Contrarrazões nas quais se alega, em resumo, que é pacífico o entendimento no STJ
de que não cabe rever, em recurso extraordinário, os requisitos de admissibilidade do recurso especial
cujo seguimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 311/314, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Pelo que se tem dos autos, a decisão recorrida se firmou na ausência de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, ante a incidência da
Súmula 182/STJ.

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais não possui
repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária (Tema nº 181/STF).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."

(RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de
26/3/2010.)

Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria.

Vale ressaltar que as razões do recurso extraordinário nem sequer impugnam a
aplicação da Súmula 182/STJ, repisando tão somente a matéria do mérito do recurso especial que não
foi sequer conhecido.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art.
1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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29/08/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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24/08/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8423 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/08/2016 às 17:45
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2.  Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)


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17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) em se
tratando de aresto que defere ou indefere medida liminar (cautelar ou antecipação da tutela), não é
cabível a alegação de ofensa ao meritum causae, em razão da natureza precária da decisão; e (II) a
tese suscitada no apelo especial demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo desprovimento do agravo (fls.

248/251).

É o relatório.

Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não impugnou os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao recurso especial, deixando de rebater, de modo específico, os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Ante do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


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