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21/11/2016
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seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. ACESSO A CURSO DE FORMAÇÃO POR DECISÃO
LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608482/STF.
DISTINGUISHING . PREVALÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça relatado pelo Min. Jorge Mussi, ementado nos seguintes termos (fls. 382/383,
e-STJ):
"RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL NO QUAL SE AMPARA O APELO NOBRE. ADMISSÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECADÊNCIA. FATO
CONSUMADO. CONCESSÃO DE LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO E A TERCEIROS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça inclina-se a
conhecer o apelo nobre se, embora não indicado o permissivo constitucional, for
possível depreender da leitura das razões recursais por quais das alíneas do artigo
105, III, da Constituição Federal foi interposto o especial.
2. Decadência configurada, porque transcorridos mais de cento e oitenta dias
entre o surgimento do ato coator — consubstanciado na negativa de matrícula do
autor no Curso de Formação de Oficiais Especialistas — e a impetração do
mandado de segurança.
3. Este Superior Tribunal de Justiça aplica excepcionalmente a teoria do fato
consumado, mesmo em situação fática decorrente de liminar concessiva, se a
reversão do provimento judicial precário ocorreu muito tempo depois de sua
prolação, havendo a concretização de relação jurídica. Precedentes.
4. No caso dos autos o autor obteve liminar que possibilitou sua frequência no
Curso de Formação de Oficiais Especialistas IEC/CFOE do Departamento de
Ensino da Aeronáutica durante um ano, com a respectiva formatura em 03/12/2002 e
a consequente nomeação para Segundo Tenente dias depois, em 05/12/2002.
Todavia, somente em 04/06/2008 a Corte Federal reformou a sentença concessiva de
segurança, extinguindo o feito pela decadência.
5. Situação fática consolidada após o decurso de quase 6 anos contados da
concessão da liminar até o julgamento da Corte Federal, amoldando-se, pois, a
hipótese dos autos à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao fato consumado.
6. Merece ser prestigiado, no presente caso, o princípio da segurança jurídica,
para firmar-se a situação do autor que desde 2002 atua como Segundo Tenente no
Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo do Corpo de Oficiais
da Ativa da Aeronáutica, em Brasília.
7. É de se destacar que a aplicação da teoria do Fato Consumado na hipótese
em exame não traz qualquer prejuízo para a União e tampouco para terceiros, mas
apenas consolida situação que, amparada em liminar, propiciou ao ora recorrente as
respectivas promoções na carreira durante o lapso temporal de 12 (doze) anos,
promoções estas decorrentes da extensa folha de serviços prestados à Administração
Pública, conforme se depreende dos cargos ocupados por ele.
8. Recurso especial parcialmente provido."
No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade
ao disposto nos arts. 37, incisos I e II, da Constituição da República.
Em suas razões, afirma que " os dispositivos constitucionais citados estabelecem o
regime constitucional de acesso aos cargos públicos e não autorizam a burla ao princípio da
legalidade no que diz respeito aos rígidos requisitos para investidura. [...] Não há, na Constituição,
dispositivo que excepcione esta regra ".
Apresentadas as contrarrazões (fls. 434/459, e-STJ).
Enviados os autos à Vice-Presidência, o recurso foi sobrestado até o julgamento do
RE n. 608.482/RN, Tema 476.
Realizado o juízo de reanálise pelo colegiado da Quinta Turma, foi mantido o acórdão
recorrido ao fundamento de que a decisão desta Corte não está em confronto com o entendimento
proferido pela Suprema Corte, nos termos da seguinte ementa (fls. 489/490, e-STJ):
" RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE
SUBSUME AO JULGADO DO STF PROFERIDO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 608.402/RN - RG. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, decidiu não ser compatível
com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo,
sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou
posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento
judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado, sendo
descabido, nestes casos, invocar-se o princípio da segurança jurídica ou o da
proteção da confiança legítima (RE n. 608.402/RN - RG, Relator Excelentíssimo
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
2. A hipótese dos autos, contudo, não trata do mesmo contexto fático do
precedente mencionado, pois no caso em exame o impetrante era, à época do
ajuizamento deste mandado de segurança, Primeiro Sargento da Aeronáutica, ou
seja, possuía a condição de servidor público e obteve liminar que possibilitou sua
frequência no Curso de Formação de Oficiais Especialistas IEC/CFOE do
Departamento de Ensino da Aeronáutica durante um ano, com a respectiva
formatura em 03/12/2002 e a consequente nomeação para Segundo Tenente dias
depois, em 05/12/2002, sendo que somente em 04/06/2008 o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região reformou a sentença concessiva de segurança, extinguindo o
feito pela decadência.
3. Não se pode ter dúvidas, por isso, que a situação do ora recorrente, oriunda
da concessão de liminar posteriormente cassada, se consolidou com o decurso de
quase 6 anos, contados da concessão da liminar até o julgamento da Corte Federal,
amoldando-se, pois, à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao fato
consumado.
4. Merece ser prestigiado, neste caso, o princípio da segurança jurídica para
firmar-se a situação do autor que desde 2002 atua como Segundo Tenente no
Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo do Corpo de Oficiais
da Ativa da Aeronáutica, em Brasília.
5. Além disso, é de se destacar que a aplicação da teoria do Fato Consumado
na hipótese em exame não traz qualquer prejuízo para a União e tampouco para
terceiros, mas apenas consolida situação que, amparada em liminar, propiciou ao
ora recorrente as respectivas promoções na carreira durante o lapso temporal de 13
(treze) anos, promoções estas decorrentes da extensa folha de serviços prestados à
Administração Pública.
6. Por essas razões, entende-se que o Recurso Extraordinário n. 608.482/RN
não é aplicável à situação dos autos, que possui moldura fática diversa, sendo
descabida a incidência por analogia do entendimento da Suprema Corte, firmado
em sede de repercussão geral. Precedentes.
7. Manutenção do acórdão desta Quinta Turma que proveu parcialmente o
recurso especial do autor, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência, para
regular processamento do recurso extraordinário da UNIÃO, conforme preconiza o
artigo 543-B, § 4º, do CPC. "
É, no essencial, o relatório.
Da detida análise dos autos, observa-se que a parte ora recorrente busca a reforma da
decisão que reconheceu o direito da parte recorrida em se manter no cargo de segundo tenente com
os fundamentos presentes na teoria do fato consumado.
Em suas razões, afirma que a decisão do STJ encontra-se em desacordo com o
entendimento proclamado pelo STF no RE 608.482, haja vista a incompatibilidade com o regime
constitucional o acesso aos cargos públicos e a manutenção no cargo, sob o argumento de fato
consumado.
Após o julgamento do RE 608.482, esta Corte Superior, em juízo de retratação,
manteve a decisão inicial, aplicando a técnica de confronto de precedentes ( distinguishing ), nos
seguintes termos (fls. 499/500, e-STJ):
" A hipótese dos autos, contudo, não trata do mesmo contexto fático do RE n.
608.482/RN, pois no caso em exame o impetrante era, à época do ajuizamento deste
mandado de segurança, Primeiro Sargento da Aeronáutica, ou seja, possuía a
condição de servidor público e obteve liminar que possibilitou sua frequência no
Curso de Formação de Oficiais Especialistas IEC/CFOE do Departamento de
Ensino da Aeronáutica durante um ano, com a respectiva formatura em 03/12/2002 e
a consequente nomeação para Segundo Tenente dias depois, em 05/12/2002
[...]
Merece ser prestigiado, neste caso, o princípio da segurança jurídica para
firmar-se a situação do autor que desde 2002 atua como Segundo Tenente no
Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo do Corpo de Oficiais
da Ativa da Aeronáutica, em Brasília.
Além disso, é de se destacar que a aplicação da teoria do Fato Consumado na
hipótese em exame não traz qualquer prejuízo para a União e tampouco para
terceiros, mas apenas consolida situação que, amparada em liminar, propiciou ao
ora recorrente as respectivas promoções na carreira durante o lapso temporal de 13
(treze) anos, promoções estas decorrentes da extensa folha de serviços prestados à
Administração Pública(...) "
Conforme observa-se, estão presentes os pressupostos de admissibilidade
(tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e
prequestionamento).
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso
V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
27/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/10/2016 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
21/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. RE 608.482/RN, JULGADO SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS
AUTOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/1973 e pelo artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Na espécie, constata-se mero inconformismo da embargante com o
deslinde da controvérsia, ao decidir o Colegiado, em juízo de retratação,
manter o acórdão anterior, não aplicando o entendimento do Supremo
Tribunal Federal esposado no RE 608.482/RN, ante as peculiaridades do
caso em exame.
3. Possuem estes embargos declaratórios intuito nitidamente reformador, não
se verificando nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, o
que obsta seu acolhimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
30/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. ANÁLISE DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO
FÁTICA CONSOLIDADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO
JULGADO DO STF PROFERIDO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 608.402/RN - RG. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REGULAR
PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, decidiu não ser
compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a
manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não
aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de
medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado, sendo descabido, nestes casos,
invocar-se o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança
legítima (RE n. 608.402/RN - RG, Relator Excelentíssimo Ministro TEORI
ZAVASCKI, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
2. A hipótese dos autos, contudo, não trata do mesmo contexto fático do
precedente mencionado, pois no caso em exame o impetrante era, à época do
ajuizamento deste mandado de segurança, Primeiro Sargento da Aeronáutica,
ou seja, possuía a condição de servidor público e obteve liminar que
possibilitou sua frequência no Curso de Formação de Oficiais Especialistas
IEC/CFOE do Departamento de Ensino da Aeronáutica durante um ano,
com a respectiva formatura em 03/12/2002 e a consequente nomeação para
Segundo Tenente dias depois, em 05/12/2002, sendo que somente em
04/06/2008 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença
concessiva de segurança, extinguindo o feito pela decadência.
3. Não se pode ter dúvidas, por isso, que a situação do ora recorrente,
oriunda da concessão de liminar posteriormente cassada, se consolidou com o
decurso de quase 6 anos, contados da concessão da liminar até o julgamento
da Corte Federal, amoldando-se, pois, à jurisprudência desta Corte Superior
quanto ao fato consumado.
4. Merece ser prestigiado, neste caso, o princípio da segurança jurídica para
firmar-se a situação do autor que desde 2002 atua como Segundo Tenente no
Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica, em Brasília.
5. Além disso, é de se destacar que a aplicação da teoria do Fato Consumado
na hipótese em exame não traz qualquer prejuízo para a União e tampouco
para terceiros, mas apenas consolida situação que, amparada em liminar,
propiciou ao ora recorrente as respectivas promoções na carreira durante o
lapso temporal de 13 (treze) anos, promoções estas decorrentes da extensa
folha de serviços prestados à Administração Pública.
6. Por essas razões, entende-se que o Recurso Extraordinário n. 608.482/RN
não é aplicável à situação dos autos, que possui moldura fática diversa, sendo
descabida a incidência por analogia do entendimento da Suprema Corte,
firmado em sede de repercussão geral. Precedentes.
7. Manutenção do acórdão desta Quinta Turma que proveu parcialmente o
recurso especial do autor, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência, para
regular processamento do recurso extraordinário da UNIÃO, conforme
preconiza o artigo 543-B, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão desta Quinta Turma que proveu parcialmente
o recurso especial do autor, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência, para regular
processamento do recurso extraordinário da UNIÃO, conforme preconiza o artigo 543-B, § 4º, do
CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
17/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, manteve o acórdão desta Quinta Turma
que proveu parcialmente o recurso especial do autor, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência,
para regular processamento do recurso extraordinário da UNIÃO, conforme preconiza o artigo
543-B, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Criando um monitoramento
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