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Movimentações 2016 2014
25/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."
20/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDO DO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A SUA APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA
REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. LEGALIDADE.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para
que se possa aplicar a orientação fixada com base na sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973 aos demais recursos.
III – É legal a incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira, quando de sua
comercialização, ainda que ausente processo de industrialização, porquanto distintos os fatos
geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento
importador.
IV – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
V – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
02/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/09/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Coordenadoria da Segunda Seção
Segunda Seção
ATA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE CORRETAGEM
IMOBILIÁRIA
SEGUNDA SEÇÃO
Em 09 de maio de 2016
RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Às 14h, presentes os Exmos. Srs. Ministros PAULO DE TARSO SANSEVERINO, MARCO
BUZZI e MOURA RIBEIRO, e o Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS
ALPINO BIGONHA, realizou-se audiência pública referente aos autos do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.551:951/SP, versando acerca da legitimidade passiva da incorporadora
(promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa
de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da
transferência desses encargos ao consumidor; prescrição da pretensão de restituição das
parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o
fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; validade da
cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem
e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) , nos termos seguintes:
Primeiro painel (14h às 14h35): Aberta a audiência sob a presidência do Exmo. Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, presentes os Exmos. Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura Ribeiro, expuseram os
seguintes oradores:
1: Ministério Público Federal: Subprocurador-Geral da República, Dr. Antônio Carlos Alpino
Bigonha;
2: Parte Recorrida no REsp nº 1.551.951/SP : Dr. Marcelo de Andrade Tapai, OAB/SP 249859.
Segundo painel (14h35 às 15h09): Presidido pelo Exmo. Sr. Ministro Marco Buzzi, presentes os
Exmos. Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze, expuseram os seguintes
oradores:
1: COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis): Dr. José Augusto Viana Neto, Corretor de
Imóveis;
2: Ministério das Cidades: Dr. Samuel Rocha, Técnico do Ministério.
Terceiro painel (15h10 às 15h35): Presidido pelo Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
presentes os Exmos. Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi, expuseram os seguintes oradores:
1: IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor): Dra. Cláudia de Moraes Pontes de Almeida, OAB/SP
261.291;
2: ABRAINC (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias): Dr. Gustavo Henrique de
Barros Franco, Economista, e Dr. Flávio Luiz Yarshell, OAB/SP 88.098.
Quarto painel (15h38 às 16h07): Presidido pelo Exmo. Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
presentes os Exmos. Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze, expuseram
os seguintes oradores:
1: SINDUSCON-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de
São Paulo): Dr. José Carlos Baptista Puoli, OAB/SP 110.829;
2: BRASILCON (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor): Dr. Walter José Faiad de
Moura, OAB/DF 17390.
Quinto Painel (16h10 às 16h39): Presidido pelo Exmo. Sr. Ministro Moura Ribeiro, presente o
Exmo. Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira e, numa parte, os Exmos. Srs. Ministro Raul Araújo e
Paulo de Tarso Sanseverino, expuseram os seguintes oradores:
1: ABMH (Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação): Dr. Alexandre Barros Tavares,
OAB/MG 122.676, e Dr. Lúcio de Queiroz Filho, OAB/MG 111.564;
2: SINDUSCON FLORIANÓPOLIS (Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande
Florianópolis): Dr. Marcos Vinícius Borges, OAB/SC 20.210;
Sexto Painel (16h41 às 17h09): Presidido pelo Exmo. Sr. Ministro Raul Araújo, presentes os Exmos.
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e, numa parte, o
Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, expuseram os seguintes oradores:
1: SINDUSCON RN (Sindicato da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte): Dra.
Gabrielle Trindade Moreira Azevedo, OAB/RN 9.679;
2: IPDCON (Instituto Potiguar de Defesa dos Consumidores): Dr. Everton Medeiros Dantas,
OAB/RN 8.357.
Sétimo Painel (17h10 às 17h35): Presidido pelo Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
presente o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, expuseram os seguintes oradores:
1: SECOVI SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais de São Paulo): Dr. Luiz Rodrigues Wambier, OAB/PR 7.295;
2: SECOVIS (DF, RJ, PE, MG, RN, BA, GO, PR, PB, MS, MT e SC, Florianópolis e Tubarão):
Dr. Marcelo Terra, OAB/SP 53.205.
Oitavo Painel (17h37 às 18h04): Presidido pelo Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
expuseram os seguintes oradores:
1: ABRAMI DF (Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário): Dr. Cláudio
Augusto Sampaio Pinto, OAB/DF 14.294;
2: FENACI (Federação Nacional dos Corretores de Imóveis): Dr. Joaquim Antônio Mendonça
Ribeiro, Corretor de Imóveis.
Encerrou-se a audiência pública às 18h06.
Brasília, 09 de maio de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
Ana Elisa de Almeida Kirjner
Secretária
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEA COMÉRCIO SERVIÇOS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão de fls. 552/557e, sob a argumentação
de que não foi enfrentada a alegação de ter invocado como razões de decidir precedente
manifestamente nulo, já que o ERESP Nº 1.403.532/SC possui vícios materiais e formais que
impedem a sua aplicação vertical.
Requer sejam providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de suprir as
omissões e obscuridades apontada.
Feito breve relato, decido.
No mais, a oposição de Embargos de Declaração é restrita às hipóteses de
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a anulação do julgado ou sua
revisão, mediante Embargos de Declaração.
Com efeito, depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
A oposição de Embargos de Declaração por alegada ocorrência de omissão só ocorre
quando o vício disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são
estampados no julgado, como pretende a parte Embargante.
A omissão, obscuridade ou contradição capaz de ensejar vício suficiente para a
acolhida dos embargos de declaração é a interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a
fundamentação e a conclusão emprestada a determinada questão. Não ocorrendo nenhuma dessa
hipóteses, não há como prosperar a irresignação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a existência de
omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão. Não ocorrendo nenhuma
dessas hipóteses, não há como prosperar a irresignação.
2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do
STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a
rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl na Pet 5.634/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2008, DJe 10/11/2008);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL à COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE ORDEM INTERNA.
1. A argumentação em torno dos arts. 796, 800, 807, 808 e 809 do CPC deveria ter
sido apresentada na primeira oportunidade de manifestação da parte, após o
julgamento da ação principal, sob pena de preclusão. Não há nos autos a
comprovação de quando houve o julgamento da aludida ação, se antes ou depois do
escoamento do prazo para o oferecimento de contrarrazões. Não é possível conhecer
do agravo de instrumento quanto ao mencionado ponto, em razão da ausência de
peça essencial à compreensão da controvérsia. Precedentes.
2. O remédio previsto no art. 535 do CPC destina-se a corrigir a omissão interna do
julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão emprestada
a determinada questão.
Inviável, pois, a discussão acerca de omissão e contradição em julgamento da ação
principal à qual se vincula a medida liminar analisada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1168232/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009)
Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da
controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a
fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
11/04/2016
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEA COMÉRCIO SERVIÇOS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão de fls. 552/557e, sob a alegação de
existência de erro material, porquanto invocado precedente nulo a embasar a fundamentação do
decisum.
Requer, alternativamente o sobrestamento destes Embargos de Declaração e dos
próprios Embargos de Divergência, até que sejam apreciadas as relevantes nulidades levantadas no
EREsp 1.403.532/SC, a fim de evitar insegurança jurídica e decisões conflitantes.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
No tocante ao pedido de sobrestamento, esta Corte adota o posicionamento segundo o
qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para
que se possa aplicar a orientação fixada com base na sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973 aos demais recursos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DO CPC. SOBRESTAMENTO
DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de
Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp
1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015;
AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Manifesta-se a pretensão infringente dos embargos de declaração, em atenção ao
princípio da fungibilidade recursal, recebe-se a irresignação como agravo
regimental.
2. Segundo posicionamento consolidado nesta Corte Superior, é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que
se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C
do CPC. Precedentes.
3. Impossível a análise, em sede de recurso especial, de possível afronta a preceito
constitucional, sob pena de invasão da competência reservada constitucionalmente
ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 701.163/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
No mais, a oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535 do
Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
Verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a anulação do julgado ou sua
revisão, mediante Embargos de Declaração.
Com efeito, depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
A oposição de Embargos de Declaração por alegada ocorrência de omissão só ocorre
quando o vício disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são
estampados no julgado, como pretende a parte Embargante.
Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da
controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a
fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
10/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com com vista as partes interessadas para ciência
da designação do dia 30.03.2016, às 13:10h, para audiência de inquirição solicitada na Carta de
Ordem n. 04/2016-CESP a ser realizada na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por DEA COMÉRCIO
SERVIÇOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA , com base nos arts. 546 do Código de
Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma,
assim ementado (fls. 444/445e):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS
IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART.
51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E
35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que
compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da
Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n.
11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por
inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência
do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de
procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a
industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do
CTN.
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou
bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço
aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior
e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a
estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra
onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação
recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa
brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o
importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato
e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor
estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de
direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa
importadora nacional brasileira acumula o c rédito do imposto pago no
desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago
na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se
a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento
contrário veiculado no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, julgado em 28.11.2006.
5. Recurso especial não provido
Alega o Embargante, em síntese, a existência de dissenso caracterizado pelo
precedente formado pela 1ª Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 841.269/BA.
Afirma que a legislação sobre o IPI prescreve que a sua incidência se dá,
alternativamente no desembaraço de produtos importados ou na saída do estabelecimento se o
produto for de procedência nacional, obviamente, desde que o produto importado não sofra
nenhuma etapa posterior de industrialização.
Requer o provimento dos presentes embargos para a uniformização da jurisprudência,
reconhecendo-se a ilegitimidade da tributação.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Há muito a Corte Especial deste Tribunal Superior pacificou entendimento, inclusive
com a edição do enunciado Sumular n. 168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Esta Corte firmou posicionamento, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual não
há ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira, quando de sua
comercialização, ainda que ausente processo de industrialização, porquanto distintos os fatos
geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento
importador, consoante extrai-se do julgado assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA
REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO
GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN,
C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO
RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que
compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da
Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n.
11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por
inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência
do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda,
mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de
procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a
industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do
CTN.
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou
bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço
aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior
e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a
estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra
onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação
recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa
brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o
importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato
e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor
estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de
direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa
importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço
aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do
produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação
apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento
contrário veiculado nos EREsp. nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Rel.
p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA,
Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.
5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "os produtos importados estão
sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento
importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização
no Brasil".
6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015)
Nessa esteira, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI.
BITRIBUTAÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA. INCIDÊNCIA TANTO NO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO COMO NA SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO IMPORTADOR.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, sob a
sistemática do art. 543-C do CPC, reviu seu entendimento, de modo a permitir a
cobrança do IPI na operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial
do importador, ainda que já tenha incidido o mesmo tributo no desembaraço
aduaneiro.
2. Agravo regimental a que se dá provimento.
(AgRg no REsp 1425180/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016);
TRIBUTÁRIO. REVENDA DE PRODUTO DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA PELO IMPORTADOR. IPI. INCIDÊNCIA. FATO
GERADOR QUE SE DISTINGUE DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ERESP 1.403.532/SC PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Com o julgamento do EREsp 1.403.532/SC, processado sob o rito dos feitos
repetitivos, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação, verificou-se uma
mudança de entendimento na Primeira Seção desta Corte passando a prevalecer a
tese da incidência de IPI sobre a operação de revenda pelo importador da
mercadoria por ele importada, ainda que ausente qualquer processo de
industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço
aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1406642/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015).
In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte
inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO aos Embargos de Divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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