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01/10/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INTERNAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Bracarense Fantini contra decisão
de minha relatoria sintetizada nestes termos (e-STJ fl. 613):
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL.
PARADIGMAS REFERENTES À CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Nas razões dos declaratórios, o recorrente sustenta contradição na decisão ora embargada,
tendo em vista que o paradigma apresentado se aplica ao caso dos autos; não só por conter similitude
fática, mas por se reportar a situação idêntica. Para tanto, assevera que tanto o Dec.-Lei n. 2.179/1984
quanto o art. 8º da Lei n. 4.878/1965 são específicos para os policiais federais destinados a regular
tanto os policiais civis da União quanto do Distrito Federal.
Impugnação às e-STJ fls. 631/632.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
A pretensão não merece acolhida.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o julgado incorra em uma omissão, que pode ser caracterizada por uma das condutas
descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto
de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
A decisão ora recorrida reconhece a inexistência de similitude fática entre o caso dos autos e
os paradigmas utilizados para fundamentar a pretensão da ora embargante.
Ocorre, tal como mencionado, os declaratórios são cabíveis nos casos estritamente previstos
no CPC/2015, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido
pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. Sobre o
tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLANO
DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para melhor
esclarecimento do caso.
2. É inviável apreciar a contrariedade ao artigo 535 do CPC, já que não foi
trasladada cópia das razões de apelação, peça essencial para examinar a efetiva
devolução da matéria ao Tribunal de origem.
3. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à legalidade ou não do
ressarcimento ao SUS, artigo 32 da Lei nº 9.656/98, já que a questão foi analisada
sob a perspectiva eminentemente constitucional.
4. Não houve prequestionamento do artigo 32, § 8º, da Lei nº 9.656/98. O
recorrente afirma que o valor do ressarcimento deveria ser aferido pelas notas
fiscais comprobatórias do custo do tratamento do paciente-consumidor no
estabelecimento público ou privado conveniado. A Corte de origem se limitou a
atestar a constitucionalidade e a legalidade do ressarcimento ao SUS.
5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido. Isso porque não há
divergência entre as teses jurídicas expostas pelo aresto paradigma e pelo acórdão
recorrido. Ambos entenderam que o ressarcimento ao SUS é limitado às hipóteses
em que o consumidor for atendido dentro das condições estabelecidas no plano
contratado.
6. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no Ag 1.156.292/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
26.2.2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC PARCIALMENTE
CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C'.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DO SUS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. Hipótese em que se acolhem parcialmente os aclaratórios para sanar omissão em
relação ao dissenso pretoriano.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se
o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação
legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
4. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza
ofensa aos arts. 458 e 535, II do CPC.
5. A matéria concernente ao disposto no art. 32 da Lei 9.656/1998 foi analisada sob
enfoque constitucional, o que torna inviável a sua discussão em Recurso Especial.
6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1.140.199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 16.12.2009)
TRIBUTÁRIO - COFINS - ISENÇÃO - ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO
EMBARGADA - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO - PRETENSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES - SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
ESPECIAL.
1. Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a
oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
[...]
3. 'Não cabe a este STJ examinar no âmbito do recurso especial, sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada
ao Pretório Excelso (CF., art. 102, III, e 105, III)' (EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min.
Peçanha Martins, DJ 18.11.2002).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 725.400/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ
de 10.10.2006)
Por fim, cabe mencionar que o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição
interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o
que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC.
SENTENÇA PROFERIDA NO ESTADO DE SÃO PAULO. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
REAFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRADIÇÃO
INTERNA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela
existente dentro do próprio julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1664620/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
[...]
3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do
julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre
este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do
STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe
14/08/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017)
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
[...]
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição
sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado
embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o
dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade
não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a
propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no
AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
29/05/2018 Visualizar PDF
REQUERIDO : UNIÃO
"Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator."
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.
02/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PARADIGMAS REFERENTES À
CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência dirigido ao STJ apresentado por
Fernando Bracarense Fantini, com fundamento nos arts. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e no art. 36 e
seguintes da Resolução 22/2008-CJF, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
No caso dos autos, o requerente defende ser escrivão da polícia federal. Alega que sua
remuneração, durante o curso de formação foi de 50% do valor do subsídio do policial em ativa.
Sustenta que o valor recebido enquanto no curso de formação devia corresponder a 80% do subsídio
da classe inicial previsto para o policial civil nos termos do art. 1º do Dec.-Lei n. 2.179/1984 e do art.
8º da Lei n. 4.878/1965. Requereu a condenação da União ao pagamento das diferenças salariais.
Após provimento do pedido da ora requerente, a União apresentou pedido de uniformização
suscitando divergência entre a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso e a
Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O pedido da União foi provido pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais por meio de acórdão resumido da
seguinte maneira (e-STJ fl. 69):
DIREITO INTERTEMPORAL E ADMINISTRATIVO. SUCESSÃO DE
NORMAS NO TEMPO. POLICIAL FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-FINANCEIRO. DECRETO-LEI 2.179/84.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 80% DO
VALOR DO SUBSÍDIO DA CLASSE INICIAL DE AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL (APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.624/88, ART. 14 E DA LEI
FEDERAL 11.358/2006). ESPECIALIDADE DAS NORMAS DO
DECRETO-LEI 2.179/84 FRENTE À GENERALIDADE DAS LEIS
FEDERAIS POSTERIORES. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DO
DECRETO-LEI 2.179/84. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DAS NORMAS À
LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, II).
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% DO VALOR DO SUBSÍDIO DA
CLASSE INICIAL DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
Em razão do pronunciamento da Turma Nacional, o requerente apresentou o incidente de
uniformização de jurisprudência ora em análise com base no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e no
art. 36, § 1º, do RTNU. Para tanto, assevera divergência entre o julgado recorrido e a jurisprudência
do STJ, que - no julgamento do REsp n. 1.195.611/DF, do REsp n. 1.294.265/DF e do REsp n.
1060668/DF - decidiu pelo pagamento de 80% da remuneração para os policiais distritais em curso
de formação. Salientou que esse entendimento também se aplica aos policiais federais porque os 80%
de auxílio financeiro estão normatizados em lei destinada - especificamente - aos policiais civis do
Distrito Federal e aos policiais federais. Afirma que disposição no edital do concurso público no
sentido de que o auxílio financeiro não pode determinar percentual inferior ao disposto em lei.
Em contrarrazões, a União suscitou o não conhecimento do pedido de uniformização porque
a decisão da Turma de Uniformização não contraria Súmula ou jurisprudência do STJ. Destaca a
inexistência de similitude fática no caso dos autos, uma vez que os precedentes indicados como
paradigmas analisaram nomeação de policial civil distrital.
O processamento do pedido de uniformização foi admitido e os autos remetidos ao
Ministério Público Federal, cujo parecer foi pelo provimento do incidente de uniformização.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
No âmbito do pedido de uniformização de jurisprudência, o conhecimento das teses
apresentadas depende da exposição da similitude fática e jurídica entre a hipótese dos autos e os
paradigmas apresentados. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FUNDAMENTADO
NO ART. 18, § 3º DA LEI 12.153/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUPERIORES AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPOSTA
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Dispõe o art. 18, caput da Lei 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei sobre questões de direito material. De acordo com o § 3º desse
mesmo dispositivo legal, o pedido de uniformização será julgado por esta Corte
quando as Turmas de diferentes Estados derem a Lei Federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Constata-se que a suscitada ofensa ao art. 11, § 1º, da Lei 1.060/1950 e a
divergência apontada em relação a julgados desta Corte Superior não se subsumem
ao disposto no normativo acima referido.
3. Tal como ocorre nos Recursos Especiais manifestados com base no art. 105, III,
c da Constituição Federal, é necessário que haja similitude fática entre os julgados
confrontados. A Turma Recursal de Rondônia fixou a verba levando em
consideração o trabalho desenvolvido no curso da demanda, o tempo de tramitação,
a natureza, o objeto da ação e a insistência do ente federativo em postergar a
resolução da lide, ao passo que os arestos das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais do Distrito Federal acolheram Embargos Declaratórios para afastar a
condenação em honorários advocatícios por não terem sido apresentadas
contrarrazões. Precedente: AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 29.11.2016.
4. Agravo Interno do Ente Federativo a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL 36/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS
DECISÕES CONFRONTADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
II - Na espécie, não há similitude fática entre os julgados confrontados, porquanto
no acórdão recorrido restou consignado que, na espécie, não houve negativa
expressa do direito por parte da Administração, razão pela qual aplicou a orientação
contida na Súmula n. 85 desta Corte.
III - In casu, rever a conclusão da tribunal de origem, de que não houve negativa da
Administração, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de pedido de uniformização.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Pet 11.250/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 15/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO. RECOMEÇO DA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE
FORMA DIVERGENTE PELOS JULGADOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência proposto pelo Distrito
Federal contra o acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal.
2. Sustenta o requerente que o acórdão impugnado entendeu que a prescrição fica
suspensa enquanto não quitada a dívida confessada pela Administração Pública, e
assim contrariou o entendimento do STJ de que o prazo prescricional recomeça a
contar a partir do encerramento do procedimento administrativo.
3. Esclareça-se, como bem destacado no parecer do Parquet Federal exarado pela
Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, que o requerente não fez
o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma.
4. No mais, a juntada do acórdão impugnado, após o parecer do Ministério Público,
não supriu a ausência do cotejo analítico, tampouco supriu a identificação da lei
federal que teve interpretação divergente.
5. A interposição do Pedido de Uniformização de Jurisprudência exige a indicação
do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos
julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ.
6. O requerente restringe-se a alegar genericamente a divergência jurisprudencial,
sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual a lei federal que teria
sido interpretada de forma divergente.
7. Por fim, a divergência deve ser comprovada, cabendo ao requerente demonstrar
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal
divergente.
8. Não fez o requerente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Nesse sentido: AgRg na Pet
10.207/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/03/2017, e AgRg
na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
24/02/2015.
9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.
(Pet 10.824/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)
Embora o objeto dos autos aparentemente decorra da interpretação de uma norma jurídica
advinda do art. 1º do Dec.-Lei n. 2.179/1984 e do art. 8º da Lei n. 4.878/1965, a hipótese em exame
se refere ao valor que um policial federal deve receber durante o curso de formação enquanto os
julgados paradigmas analisaram a quantia a ser paga no curso de formação de um policial civil
distrital.
Desse modo, em análise aprofundada dos precedentes, tendo em vista que não houve
indicação de similitude fática no presente feito e os julgados paradigmas, não é possível conhecer
deste Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de jurisprudência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2018.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUESRelator
27/04/2018
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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