Informações do processo 2014/0341315-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.300
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 06/05/2015 a 25/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

25/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que nos documentos apresentados através
da petição 564533/2016, consta somente o comprovante de pagamento:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO

2016.

FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE OBSTA O EXAME DA
CONTROVÉRSIA, COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO
DA CAUSA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. NÃO
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU
DESACERTO QUANTO À APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do
CPC/73, que negou seguimento aos Embargos de Divergência, opostos de acórdão que, com base na
Súmula 7/STJ, manteve decisão que negara provimento a Agravo em Recurso Especial.

II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis
quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo
de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, "não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados foram
proferidos em juízos de cognição distintos" (STJ, AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/08/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos
EAREsp 632.449/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do
TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2015; AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; AgRg nos EDv nos
EAREsp 632.233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 16/09/2015; AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015.

III. Do simples cotejo entre as ementas dos acórdãos, resta evidente a inexistência de similitude
fático-jurídica entre os casos confrontados, pois o acórdão embargado, diante da alegação de
existência de coisa julgada do título executivo, reconhecendo a impossibilidade de aproveitamento do
acordo administrativo, relativo às diferenças do reajuste de 28,86%, afirmou que a revisão da
conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado no
âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, limitando-se a emitir juízo de
admissibilidade do Recurso Especial, ao passo que o acórdão paradigma trata de tema tributário
relacionado à decadência do direito à impetração de mandado de segurança.

IV. "É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da
natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a oposição de Embargos de Divergência
com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso
especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base
na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

2016.

MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015), tal como pretende a agravante, in casu .

V. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco
Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2016 (data do julgamento).

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/10/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DESPACHO

Dê-se vista à parte agravada, para impugnação.

Cumpra-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, opostos por
HILDA ROSA MACHADO, a acórdão da Primeira Turma, prolatado nos autos do AREsp
640.300/RS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Caso em que o Tribunal de origem, competente na análise da situação
fático-probatória dos autos, concluiu que "atento aos termos do título
exequendo, cabe esclarecer que o reconhecimento de invalidade dos acordos
se deu unicamente em relação aos termos juntados aos autos da ação coletiva,
não atingindo, assim, os servidores que não pediram a extinção da execução
naquele momento, situação na qual se inclui a autora da execução em
apreço". A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, como requer
a recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra
óbice no verbete sumular n. 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp

162.990/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.
2.
Agravo regimental não provido" (fl. 506e).

Alega a embargante que a Primeira Turma, ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ,
acabou por divergir do entendimento firmado pela Segunda Turma, no julgamento do AgRg no
REsp 1.492.050/SP (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 23/06/2015), em que restou
enfrentado o mérito da questão
sub judice .

Argumenta que:

"(...) enquanto a C. 1ª Turma aplicou, desatentamente, o óbice do reexame de
matéria fática, a Eg. 2ª Turma, no julgado paradigma, concluiu pela não
incidência da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as premissas fáticas foram
soberanamente delineadas nas instâncias ordinárias e eram incontroversas nos
autos.

Veja-se que, tal como no paradigma, há fato incontroverso no presente caso
que reclama por sua correta valoração jurídica: o reconhecimento, no feito
cognitivo, do vício de vontade na celebração do acordo administrativo. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando do julgamento da Apelação
Cível nº 2004.04.01.016068-6/RS, afirmou a impossibilidade de se
aproveitar a transação por considerar indispensável que o aderente fosse
assistido por procurador, a fim de que pudesse dimensionar a exata
repercussão jurídica do ato negocial.

Com efeito, a existência de divergência evidencia-se pela simples leitura da
ementa acima transcrita, cabendo frisar que o confronto da tese nela
consignada com o entendimento lançado na decisão aqui recorrida
demonstra, com absoluta clareza, a plena identidade entre a pretensão
deduzida e os fundamentos legais e jurisprudenciais invocados,
especialmente porque se está diante de equivocada valoração jurídica dos
fatos.

(...)

Claro está, pois, que, de acordo com o acórdão paradigma – cujo
entendimento deve prevalecer - o óbice sumular supramencionado deve ser
afastado, tendo em vista as premissas fáticas incontroversas quanto ao
reconhecimento da existência de vício de vontade no acordo celebrado
administrativamente, que impede o seu aproveitamento, é matéria transitada
em julgado na Apelação Cível nº 2004.04.01.016068-6/RS" (fls. 545/546e).

Aduz, ainda, que,

"ao julgar a Apelação Cível nº 2004.04.01.016068-6/RS, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região declarou a invalidade dos acordos
administrativos por considerar “indispensável que o aderente seja assistido
por seu procurador para que possa dimensionar a exata repercussão jurídica
do ato negocial”. Este entendimento foi mantido por esse C. Superior
Tribunal de Justiça nos autos do REsp 942.461/RS, em decisão que transitou
em julgado.

Ocorre que, nestes autos, o acórdão regional incorreu em errônea valoração
dos fatos incontroversos ao consignar que a decisão da fase de conhecimento,
proferida na Apelação Cível nº 2004.04.01.016068-6/RS, não invalidou as
mencionadas transações, mas sim sua homologação judicial por ausência de
advogado. Ora, a falta de procurador foi justamente a razão pela qual foi
configurado o vício de vontade hábil a invalidar os acordos administrativos.
Tem-se, portanto, evidente equívoco na qualificação jurídica da decisão
exequenda, ensejando a inaplicabilidade, in casu, da Súmula nº 7/STJ.

Ou seja, ultrapassado o óbice sumular, discute-se a extensão da coisa julgada
formada nos autos do processo nº 98.00.04070-6/RS, tendo em vista que não
pode ser desconsiderada, tal como fora até o momento. Há que se atentar
para a peculiaridade do presente caso, eis que a questão do aproveitamento
dos acordos celebrados com a Administração Pública já fora debatida no
curso do processo de conhecimento restando expressamente rechaçada.

A coisa julgada formada nos autos da Apelação Cível em questão, em vista
do disposto no art. 103, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, tem a
qualidade de ser ultra partes, no caso, abrangendo toda a classe, categoria ou
classe, não importando se houve acordo administrativo ou não, em vista que,
devido ao disposto no art. 104 do mencionado diploma legal, ela só não teria
efeito se a Autora tivesse movido ação individual, o que não ocorreu in casu.
Não existe interpretação possível que faça com que não se aplique a coisa
julgada formada nos autos da Apelação Cível em questão, ao passo que a
única hipótese em que há uma ressalva à aplicação dela está devidamente
delineada no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.

Fica claro então que é necessário que se faça valer a coisa julgada formada
nos autos da Ação Coletiva ao passo que não existe óbice que venha a
impedir a que a Autora seja beneficiada pelo o que transitou em julgado nos
autos em questão, o que implica que sejam considerados inválidos os acordos
administrativos realizados pela União" (fls. 547/548e).

À luz desses argumentos, requer a embargante:

"o conhecimento e provimento destes embargos de divergência, para que
sejam reformados os vv. acórdãos proferidos pela Egrégia 1ª Turma, a fim de
que, afastado o óbice equivocadamente vislumbrado, porquanto se trata de
mera revaloração de fatos incontroversos, seja determinada a efetiva
apreciação – ou seja, de pronto, apreciada por essa C. Seção - da existência
de coisa julgada nos autos quanto à impossibilidade de aproveitamento do
acordo administrativo discutido, determinando-se o regular prosseguimento
da execução" (fl. 549e).

Os presentes Embargos de Divergência não merecem ser conhecidos.

Com efeito, o acórdão embargado confirmou anterior decisão monocrática que, por
sua vez, negara provimento ao Agravo em Recurso Especial, em face da aplicação do óbice da
Súmula 7/STJ.

Nesse contexto, deve prevalecer a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de
que "revela-se inviável, na via dos embargos de divergência, revisar a aplicação de regra técnica de
admissibilidade do recurso especial pelo Órgão julgador. Precedente: AgRg nos EDcl nos EAREsp
n. 353.115/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 04/08/2015" (STJ, AgRg nos EREsp
1.442.680/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/09/2015).

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento aos
Embargos de Divergência.

I.

Brasília-DF, 09 de dezembro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão