Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2016
15/12/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REVISÃO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de
origem de quanto à suficiência das provas produzidas nos autos, e sua valoração, bem
como quanto à distribuição do ônus da prova demanda inafastável incursão no universo
fático-probatório.
2. Nesse contexto, para se adotar qualquer posição em sentido contrário ao que ficou
expressamente consignado, seria necessário o reexame do conteúdo fático probatório
dos autos, o que é vedado em grau de recurso especial, em atenção a súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016.
14/12/2016 Visualizar PDF
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROCURADOR : FELIPE ESTRALA DE LOS SANTOS E OUTRO(S) - RS042921
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
(4362)
25/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/12/2016, terça-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REVISÃO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por NELLY SEFTON BURGER em face
de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou admissibilidade ao
especial sob a compreensão de que
a questão, de que o direito da recorrente já foi reconhecido no âmbito do processo
de conhecimento, não necessitando de comprovação na fase de execução, como
posta nas razões recursais, não foi debatida na decisão recorrida, nem foram
opostos os cabíveis embargos de declaração a fim de que fosse suprida a omissão,
incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque
ao contrário do que afirma o Vice- Presidente do TJRS, não se pode afirmar que a
questão atinente à violação ao art. 333, I, do CPC/73 não foi devidamente
prequestionada. Pelo contrário, entendendo-se o prequestionamento como o debate
da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça, tem-se como implementado o
requisito. Outrossim, cabe referir que, no caso da norma prevista no art. 333, I, do
CPC, há prequestionamento explícito, a evidenciar a incorreção da decisão
agravada ao aplicar as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ofertada contraminuta.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
A aferição dos argumentos da parte demanda vedada incursão no universo fático-probatório.
Destaco no aresto objurgado:
No caso em testilha, constata-se que da decisão do Juiz Convocado para a Central
de Conciliação e Pagamento de Precatórios, que deferiu a compensação dos valores
pagos administrativamente (fl. 74), houve intimação da parte credora, que silenciou
(fls. 75-76), sendo a questão levada ao juízo da execução, o qual detém atribuição
para apreciar a matéria.
Desse modo, refuto a alegação de preclusão e passo a analisar a questão da
compensação de valores, conforme verificado pelo juízo.
Pelo que se infere dos autos, os valores referentes à pensão integral da exeqüentes
nos meses de outubro de 1999 até julho de 2001 foram pagos administrativamente
entre novembro de 2001 e maio de 2002, sendo somadas aos proventos normais
dos meses de referência (fls. 65-70).
Embora tais informações não passem de impressões de telas, sem a assinatura de
servidor responsável, foram emitidas a partir de cadastros públicos estaduais e
apresentadas por Procurador do Estado e, desse modo, gozam de presunção de
legitimidade e de veracidade, cabendo àquele que pretender questioná-los o ônus
da prova.
No entanto, não há nos autos prova de que a informação constante nessas telas são
inverídicas e como o autor não produziu a prova necessária a comprovar a sua
alegação, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC1,
deve prevalecer a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos
administrativos.
Dessa feita, entendo que houve a compensação de valores, conforme verificado
pelo juízo.
Como se vê, as razões do especial partem de pressupostos diversos daqueles assentados no
aresto estadual quanto à necessidade de compensação dos valores pagos administrativamente.
Busca-se, em última análise, conduzir esta Corte à revisão dos elementos de prova que
serviram de base à convicção do Tribunal de origem para, com fundamento em quadro fático diverso,
assentar a viabilidade do apelo, revertendo-se o que lá foi decidido.
Cediço é, porém, que não pode atuar o Superior Tribunal de Justiça como terceira instância
revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: " A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial " (cf. AgRg no REsp 1116290/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no AREsp 436.034/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
08/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/09/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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