Informações do processo 2016/0072081-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 886.909
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/04/2016 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

28/11/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o
recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme
Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do
recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que
dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.

3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e
probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada,
providência inviável nesta instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica
desta Corte.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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08/11/2016

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2016 Visualizar PDF

01/08/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LESTCON CONSTRUÇÕES
E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls.
115-116):

Agravo de Instrumento. Ação Inibitória. Máquina de enterramento de dutos
no leito do oceano desenvolvida e patenteada na década de 70. Expiração da
patente e investimentos que resultaram em nova máquina, evolução da
primeira, não levada a registro. Funcionário com acesso à máquina e sua
memória técnica contratado pela ré em 2007, época em que ainda não
desenvolvia a atividade de enterramento de dutos no oceano. Mudança dos
estatutos para incluir esta finalidade em 2008. Utilização a partir desta data de
uma terceira máquina, evolução da segunda, segundo afirmado pelo laudo
pericial. 1- Mesmo na falta de patente gozam as invenções humanas de
proteção, desde que mantidas em segredo no que diz respeito aos seus
detalhes técnicos, ao qual corresponde o dever de seus funcionários mais
graduados de observarem o devido sigilo, com ou sem a assinatura do termo
de confidencialidade. 2- Havendo sinais de que a ré valeu-se dos
conhecimentos de funcionário contratado pela autora, com acesso aos
desenhos da máquina utilizada no enterramento de dutos, para a partir dele
elaborar uma evolução do aparelho mantido até então em sigilo, forçoso
concluir pela presença de concorrência desleal. 3- Após a inclusão da
antecipação de tutela do no ordenamento jurídico brasileiro, o fardo pela
demora do processo não pode mais recair inteiramente sobre os ombros do

autor, exigindo-se a concessão de tutela de urgência que defira ao titular mais
provável do direito, segundo as provas disponíveis no momento, seu gozo
pleno. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido para proibir a ré de
celebrar novo contratos que utilizem a máquina ERAS.

Os embargos de declaração não foram providos (e-STJ, fls. 147-154).

Nas razões do especial, aponta a recorrente violação do artigo 273, caput , I, e § 2º, do
Código de Processo Civil de 1973.

Afirma que a vedação de realização de novos contratos implica na irreversibilidade da
tutela concedida, visto que a empresa recorrente, ora agravante, será forçada a paralisar suas
atividades pois o serviço de aterramento de duto submarino representa mais de 90% do seu
faturamento.

Alega que foi concedida tutela antecipada sem fazer prova inequívoca da alegação.

Sustenta que a jurisprudência do STJ, em casos análogos, vem decidindo que, uma
vez comprovada a concorrência desleal, seria possível buscar o ressarcimento dos prejuízos materiais
pelas vias adequadas. Cita precedente.

Requer a reforma do acórdão recorrido.

Contrarrazões às fls. 172-195 (e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem, nos termos da decisão de fls. 197-200 (e-STJ).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Sem razão a agravante.

Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

A Corte local, detentora da análise do conjunto fático e probatório, concedeu a tutela
antecipada, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 120-121):

Algumas evidências circunstanciais são relevantes a esta altura. A primeira
delas, constatada pelo laudo pericial, é de que a ré jamais desenvolveu
atividade de enterramento de dutos até 2008, quando alterou seu estatuto
social para incluir esta específica finalidade. O segundo sinal importante
advém da contratação de Heman Vessuri nos finais de 2006 ou início de
2007, sendo Vessuri, conforme demonstrado pelos documentos acostados

pela agravante, um funcionário seu, contratado com a missão de atuar
diretamente no enterramento de dutos e acesso não só à máquina como aos
seus desenhos.

(...)

A soma destes fatores resulta no seguinte: com pesquisas e investimentos
sobre a máquina de 1970 surgiu a PTM-Combo; a ela e a suas memórias
técnicas teve acesso Hernan Vessuri de 2004 a 2006; até 2008 jamais
trabalhou a ré com o enterramento de dutos, o que somente passou a
acontecer um ano após a contratação de Vessuri pela demandada; a máquina
ERAS utilizada neste enterramento foi desenvolvida provavelmente em
2008, sem que seu projeto ou seus desenhos tenham sido acostados aos autos
até o momento das contrarrazões.

São portanto significativos os sinais de violação de segredo de empresa,
sendo isto o que basta para no momento atual assegurar à autora alguma
proteção, se não é possível, à vista do atual quadro probatório, reduzir o
direito da parte a uma mera pretensão de ressarcimento por perdas e danos ao
final do litígio.

O tamanho desta proteção, contudo, não pode chegar ao ponto de suspender
a execução dos contratos já firmados pela ré e em execução, a uma porque
isto colocaria em risco a própria existência da ré, e a duas porque em cheque
estariam projetos de interesse nacional que os autos não permitem vislumbrar
com precisão. Por isto é que a proteção do sigilo atribuído à autora está
limitado à proibição de que a ré celebre novos contratos utilizando-se da
máquina ERAS, sob pena de multa de R$ 100.000,00 diários, sem prejuízo
das perdas e danos.

Diante desse contexto, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, é contrária ao cabimento de recurso especial para rever decisão que defere ou indefere
antecipação de tutela. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO
CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que

defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedentes.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RCDESP no Ag 741981/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe de 28.10.2010)

Ademais, para reformar a conclusão do acórdão recorrido seria necessário reexame de
matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

A propósito, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. TUTELA
ANTECIPADA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. O Tribunal de origem considerou ausentes os requisitos para concessão
antecipada dos efeitos da tutela, previstos no art. 273, I, do CPC. No caso
concreto, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o
óbice da mencionada súmula.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 530.988/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se

Brasília (DF), 27 de junho de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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11/04/2016

Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Distribuição por prevenção do processo MC 25398 (2015/0321097-0) em 07/04/2016 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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