Informações do processo 2007/0206342-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 996.975
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/03/2016 a 22/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que nos documentos apresentados através
da petição 564533/2016, consta somente o comprovante de pagamento:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. LEI 9.610/98. DIREITOS AUTORAIS. ECAD.
APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO DISPONIBILIZADOS EM
QUARTOS DE HOTEL. LEI 11.771/2008. NÃO APLICAÇÃO.
ARRECADAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. O conteúdo normativo da Lei 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), que
dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do
Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor
turístico, não conflita com o estatuído na Lei 9.610/98, que altera, atualiza e
consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, em
razão do critério da especialidade. Tais normas legais tratam de temas bem
diversos e convivem harmonicamente no sistema jurídico brasileiro.

2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção do

2016.

STJ, a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador

de arrecadação de direitos autorais. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de outubro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Recorrido para regularizar a
representação processual (fls. 379/396):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com ao agravado para regularização da
representação processual (fl. 1864):


Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Manifeste-se a parte agravada no prazo de 15 (quinze) dias sobre as alegações trazidas
no agravo interno de fls. 592/598 (e-STJ).

Publique-se.

Brasília-DF, 09 de junho de 2016.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD contra decisão desta Relatoria de fls. 585/589
(e-STJ), que deu provimento ao seu recurso especial para julgar procedente o pedido e condenar a
recorrida ao pagamento de direitos autorais relativos à disponibilização de televisores e rádios dentro
dos quartos de hotéis, devendo a quantia ser apurada em liquidação de sentença. Os ônus da
sucumbência ficaram invertidos.

Em suas razões, o ora embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na
decisão embargada, pois,
"como a ação foi julgada improcedente na origem, os honorários foram
arbitrados em um valor fixo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC." (e-STJ fl. 601).

Devidamente intimada (e-STJ fl. 623/624), a parte embargada manifestou-se pela
rejeição dos embargos, argumentando, em síntese, que
, "com relação à verba sucumbencial, não se
verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, de modo que a Embargante
visa a majoração dos honorários advocatícios por meio dos declaratórios."
 (e-STJ fls. 623).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração são recurso cabível para os casos de omissão, contradição
ou obscuridade no julgado. Podem ser utilizados, ainda, em caso de existência de erro material.

No caso dos autos, está nítido o propósito da embargante de rediscutir temas que

foram devidamente apreciados, para alterar o entendimento expresso na decisão recorrida. Contudo,

tal pretensão não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, pois tal recurso é incompatível

com a pretensão de se obter efeitos infringentes. A propósito:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver
reexaminada a controvérsia.

2. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de
dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça

examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de
dispositivo constitucional, por ser competência reservada pela Constituição da
República ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg nos EREsp 1.419.355/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/3/2015, DJe de 30/3/2015,
grifou-se)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já apreciada no recurso.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."

(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014,
DJe de 2/2/2015, grifou-se)

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília-DF, 02 de maio de 2016.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias sobre as alegações trazidas
nos embargos declaratórios de fls. 599/615.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição
Federal, interposto contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ECAD - DIREITOS
AUTORAIS - RECURSO DO RÉU - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM AFASTADA - RADIO RECEPTOR E APARELHO DE
TV DISPONÍVEIS AOS HÓSPEDES EM APOSENTOS DE HOTEL - NÃO

CONFIGURAÇÃO DE RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO -
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO VEDADA - IMPROCEDÊNCIA DO
PLEITO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO DO AUTOR
PREJUDICADO - RECURSO DO RÉU PROVIDO
"A disponibilização de aparelhos para recepção, sintonia e/ou reprodução de
música, inclusive televisor ou TV - televisão por assinatura, em aposentos de
estabelecimento de hospedagem, não gera obrigação ao pagamento de direitos
autorais. Trata-se de hipótese de uso privado dos referidos dispositivos, por
parte do próprio hóspede, à sua livre disposição e escolha, sem ingerência do
estabelecimento comercial, portanto, inexistindo caráter público na execução
das obras. Ademais, a instalação dos aparelhos no quarto não contribui para o
lucro do negócio. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
[...] (TJRS, AC n. 70006424469, Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery)."
(e-STJ, fl. 366)

Os embargos de declaração foram prejudicados em virtude do pedido de desistência
da embargada (e-STJ, fls. 403/407).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 5º, XXVII,
XXVIII, "b", e LV, da Constituição Federal de 1988, 535, II, do Código de Processo Civil, 29, 30,
parágrafo único, 35 e 73 da Lei nº 5.899/73, 28, 29, 31 e 68 da Lei nº. 9.610/98 e 11 e 11 bis da
Convenção de Berna, ratificada no Brasil pelo Decreto nº. 75.699/75. Sustenta, em suma, a
possibilidade de cobrança de direitos autorais pela disponibilidade de aparelhos de rádio e televisão
em quartos de hotel.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, no tocante à alegada contrariedade ao art. 5º, incisos XXVII, XXVIII,
"b", e LV, da Carta Magna, trata-se de questão a ser apreciada pela instância suprema, haja vista que
é inviável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, de modo que tal providência
implicaria usurpação da competência atribuída àquela egrégia Corte (CF, art. 102). A corroborar esse
entendimento:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA NO SANEADOR.
PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.

(...)

2. Não cabe a esta Corte o exame de questões constitucionais suscitadas em
sede de embargos de declaração, com escopo de prequestioná-las para
eventual interposição de recurso extraordinário.

3. Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no REsp 254.236/SP, Relator

o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe de
8.6.2010)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO -
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE –
EMBARGOS REJEITADOS.

Omissis .

III - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta
ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal.

(...)

V - Terceiros Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa
e determinação de baixa imediata dos autos à origem.”
(EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg no Ag 1.023.956/BA, Relator o Ministro
SIDNEI BENETI ,
DJe de 1º.7.2010)

Quanto à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, não assiste razão ao recorrente. A
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo
qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.

No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 29, 35 e 73 da Lei nº. 5.899/73, 28,
29 e 31 da Lei ni. 9.610/98 e 11 e 11 bis da Convenção de Berna, verifica-se que tais dispositivos
não foram prequestionados no acórdão recorrido. Ressalte-se que não foram opostos embargos de
declaração com objetivo de sanar eventual omissão, de modo que falta um dos requisitos de
admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n.
356 do C. STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não
ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal
suscitada. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento." (AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe
01/08/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM
PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo
Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes.

2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,
a correta interpretação da legislação federal.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora em
caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do
executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e não
haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp
1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2010).
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."

(AgRg no AREsp 490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)"

No que se refere à cobrança de direitos autorais no caso dos autos, observa-se que o
Tribunal
a quo decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior a qual estabelece
"que são devidos direitos autorais pelo uso de aparelhos televisores ou radiofônicos em quartos de
hotéis, motéis ou pousadas."
(AgRg no REsp 1442515/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015). No mesmo sentido, confiram-se os
seguintes precedentes:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO
AUTOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. MÉRITO. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE
HOTEL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A disponibilidade de rádios e televisão em quarto de hotel é fato gerador da
arrecadação de direitos autorais" (EREsp 1025554/ES, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe
22/10/2014).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1277108/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)

"DIREITOS AUTORAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. ECAD. TV E RÁDIO DISPONIBILIZADOS EM QUARTOS DE
HOTEL. ARRECADAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção do STJ,
a disponibilidade de rádios e televisão em quartos de hotel é fato gerador de
arrecadação de direitos autorais. Precedentes.

2. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso
especial."

(EREsp 1025554/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 22/10/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TELEVISORES E RÁDIOS.
DISPONIBILIZAÇÃO EM QUARTOS DE HOTÉIS, MOTÉIS OU
POUSADAS. EXPLORAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS. COBRANÇA DE
DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É possível a cobrança de direitos autorais em razão da disponibilização de
televisores e rádios em quartos de hotéis, motéis ou pousadas, por envolver
exploração de obras artísticas.

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n.
83/STJ.

3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EDcl no REsp 1305487/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS. HOTEL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.

- A 2ª Secção deste Superior Tribunal já decidiu serem devidos direitos autorais
pela instalação de televisores dentro de quartos de hotéis ou motéis.

- Agravo não provido."

(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1145185/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
19/11/2012)

Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido e condenar a recorrida ao pagamento
de direitos autorais relativos à disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis,
devendo a quantia ser apurada em liquidação de sentença. Por consequência, ficam invertidos os
ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2016.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão