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Movimentações 2017 2016
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO
VIOLADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça vem seguindo o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, de que "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99
não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de
aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo
Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência
constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III), porquanto o respectivo ato
de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na
Corte de Contas" (MS 31.642/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
22/9/2014).
II - No entanto, a Corte de origem salientou que "Não se desconhece o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54
da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional
de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico
complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o
registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a
peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de
aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação de tempo de serviço
rural para fins de aposentadoria".
III - O fundamento não foi impugnado no recurso especial, o que gera a
incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de abril de 2017(Data do Julgamento)
10/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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