Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2016
16/12/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento
os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da
incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2016(Data do Julgamento)
09/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
11/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
17/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73 . EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7
do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 09 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
01/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo MC 23891 (2015/0024854-2) em 14/04/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico acerca da impossibilidade
de reanalisar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da presença dos requisitos
autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, sem que haja o reexame do conjunto
fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. Preliminar de tempestividade do agravo regimental. À luz do
disposto no artigo 7º da Resolução STJ 14/2013, ocorrida a indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico por tempo superior a sessenta minutos
(ininterruptos ou não) entre as 6:00 e as 23:00 horas do último dia do prazo recursal,
será de rigor sua prorrogação para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da
ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da
personalidade jurídica, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 181841/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi ,
DJe 28/09/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo
julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente
para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. Impossível a revisão do julgado quanto ao pleito para que se
reavalie os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, se
tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 685592/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze , DJe 17/08/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC c/c o artigo 1º
da Resolução/STJ 17/2013, conheço o agravo para negar seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
26/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/02/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?