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Movimentações 2016 2015
01/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:
20/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Seção
02/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
W G, brasileiro, qualificado na inicial, requer homologação da r. sentença estrangeira
de divórcio, a qual foi proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, Bélgica.
Foram juntados pelo requerente os seguintes documentos: a) cópia da sentença
estrangeira (fls. 59-78; 97 e 96) e b) a tradução da citada sentença, donde se pode extrair a citação da
parte requerida, bem como o trânsito em julgado (fls. 20-24; 102; 135; 6-19); c) declaração de
anuência da requerida (fls. 101 e 100) e d) tradução da declaração de anuência (fls. 99 e 98).
Todos os documentos apresentados foram chancelados no Consulado Brasileiro e
traduzidos por tradutor público.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 141).
É o relatório, decido.
O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
qualificado, que, além da dissolução do matrimônio, compreende disposição sobre partilha e guarda.
Tendo em vista o início de vigência do novo Código de Processo Civil no dia 18/3/2016, de acordo
com o qual esse tipo de sentença estrangeira continua exigindo homologação do Superior Tribunal de
Justiça, considerando a interpretação sistemática do disposto no art. 23, inciso III, desse diploma
legal, no seu § 5º do art. 961 e no Código de Processo Civil, passo a análise do mérito do feito.
Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 319 e 330 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.
Sendo assim, a sentença deve ser homologada.
Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de julho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
18/03/2016
DESPACHO
Intime-se o requerente para que informe, no prazo de 10 dias, se tem interesse no
prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir o despacho de fl. 114, publicado em
18/11/2015.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do
parágrafo único, do art. 216-E do RISTJ.
Brasília, 04 de março de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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