Informações do processo 2016/0167763-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.609.189
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/06/2016 a 16/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

16/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O
"ADIANTAMENTO DO PCCS". VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA

ACTIO NATA.
 ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. EFEITO REBUS SIC
STANTIBUS
 DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DESTE E.STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente
se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma
clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos
constitucionais, estando ausente o requisito de
"contrariar tratado ou lei federal"  contido
na alínea "a" do permissivo constitucional.

3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não
foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário
prequestionamento (Súmula 211/STJ).

4. Na origem, o presente feito trata-se de ação ordinária em que a parte autora, ora
recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração
relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento)
sobre a parcela "adiantamento pecuniário - PCCS", apuradas entre janeiro de 1991 e
junho de 2010, tendo em vista que na Ação Trabalhista n. 8.157/97, ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no
Estado de Santa Catarina – SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a
execução dos valores ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme
decisão transitada em julgado em 12/9/2011.

5. Esta 2ª Turma deste STJ tem apreciado e julgado reiteradamente recursos especiais que
comungam da mesma matéria de fundo com o presente apelo especial, tendo firmado
entendimento no sentido de que "
em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser
observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o

prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao
direito subjetivo
", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi
proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de
dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário.

6. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo prescricional de
cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afastando-se a aplicação
dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, de modo que, tendo a ação sido distribuída em
27/3/2015, não há prescrição do direito, pois somente em 12/9/2016 é que se alcançou o
lustro prescricional de cinco anos.

7. Quanto à possibilidade da coisa julgada trabalhista repercutir na relação mesmo após o
advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao fato de que a parcela que
sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi incorporada pela Lei n. 8.460/1992,
entendeu esta e.2ª Turma nos aludidos julgados que "
é indispensável verificar se, no caso
concreto, houve alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias
fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram
modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir
livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado em
conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter
continuado", sendo que "no caso dos autos, o reajuste referente ao período entre
Janeiro de 1988 e Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento
Pecuniário, reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do
Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente
incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso
II, da Lei 8.460/92. Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a
incorporação aludida no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto
quanto à pretensão veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta,
uma vez que em nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento
do Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida
parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da incidência da
Lei 8.460/92
" (REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado
em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).

8. No mesmo sentido: REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma,
julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; REsp n. 1.612.631/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/12/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8370 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/06/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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