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Movimentações 2016 2015
20/12/2016 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
REAJUSTE BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. PRECEDENTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E
07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2016. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
19/12/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REAJUSTE BASEADO
EXCLUSIVAMENTE EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECENAL. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
05 E 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2016. (Data de Julgamento)
14/12/2016 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
(5157)
28/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/12/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
30/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. REAJUSTE BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO
DO IDOSO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. PRECEDENTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR. AÇÃO DA VIÚVA (DEPENDENTE DO
PLANO FAMILIAR) OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À
REMISSÃO, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS E PAGOS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, O QUE TORNA A NEGATIVA
DA REMISSÃO ILÍCITA, PELO QUE DEVE DEVOLVER ESSES VALORES
INDEVIDAMENTE EXIGIDOS NO PERÍODO DE REMISSÃO E EM DOBRO,
ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICADO,
ÔNUS DA RÉ. EM QUE PESE PREVISTO NO CONTRATO O REAJUSTE
POR MUDANÇA POR FAIXA ETÁRIA, A RÉ DEVE DEVOLVER À AUTORA
O QUE EFETIVAMENTE PAGOU A ESSE TÍTULO NAQUILO QUE
SUPERAR OS REAJUSTES DA ANS, EIS QUE ILÍCITA A COBRANÇA POR
FORÇA DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. ESSA DEVOLUÇÃO DEVE SER
NA FORMA SIMPLES, EIS QUE PREVISTO TAL REAJUSTE NO CONTRATO,
O QUE AFASTA A MÁ-FÉ E JUSTIFICA O ENGANO, CONFORME
ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Sentença (a) condenando a ré a conceder a remissão por morte do titular, com
isenção de mensalidades pelo prazo de dois anos, em conformidade com a
cláusula 16ª do contrato, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de mil reais
por cada mês em que houver descumprimento; (b) para declarar a nulidade da
cláusula contratual que prevê aumento da mensalidade para a autora, por
mudança de faixa etária e para condenar a ré a realizar acréscimos nas
mensalidades em razão da mudança de faixa etária, podendo praticar somente os
reajustes determinados pela ANS, sob pena de multa de mil reais por cada
cobrança em desacordo com a presente sentença; (c) condenando a ré a restituir à
autora, em dobro, todos os valores efetivamente pagos que tenham superado os
acréscimos autorizados pela ANS para a mensalidade do plano de saúde; (d)
julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.
2. Apelo do réu requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado
improcedente ou, caso assim não se entenda, que seja aplicado o prazo
decadencial de 90 dias, e que a repetição de indébito seja feita na forma simples.
3. Apelação da autora requerendo a reforma parcial da sentença para que seja
julgado procedente o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados
indevidamente da autora, relativos à remissão, bem como seja a ré condenada na
indenização por danos morais.
4. À míngua de prova de que a doença enfrentada pelo falecido titular do plano de
saúde era preexistente, tem a autora direito à remissão prevista na cláusula 16ª do
contrato (indexador 48 – fls. 70), com isenção do pagamento de mensalidade pelo
prazo de dois anos. Por força desse reconhecimento, condena-se a ré ser a
restituir à autora, de forma dobrada, os valores pagos indevidamente desde o
óbito até completado o período de dois anos de remissão, com juros desde a
citação e correção monetária a contar de cada desembolso.
5. É ilegal o reajuste da mensalidade com base exclusivamente em mudança de
faixa etária do usuário que tenha completado 60 (sessenta) anos, sendo irrelevante
que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso, da Lei
nº 9.656/98 ou do CDC. Incidência da Súmula nº 214 do TJ/RJ ;?A vedação do
reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica-se aos
contratos anteriores ao Estatuto do Idoso??. A devolução desses valores pagos
indevidamente pela autora deverá ocorrer de forma simples, ante a ausência de
má-fé da prestadora de serviço, observando-se a prescrição decenal.
6. Dano moral configurado. Consumidor que experimenta a angústia de não mais
poder arcar com a mensalidade do plano, justamente quando em idade avançada.
Verba indenizatória que se fixa em R$ 5.000,00, pois em consonância com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
RÉU, para tão só determinar que a restituição do indébito referente aos valores
pagos por reajuste de faixa etária se dê na forma simples, e não em dobro.
8. DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para (a) condenar a ré
também a restituir à autora, de forma dobrada, por ausência de motivo justificado
na recusa à remissão, os valores pagos indevidamente pela autora a esse título,
desde o óbito até completado o período de dois anos de remissão, com correção
monetária a partir de cada pagamento indevido e juros moratórios a contar da
citação, (b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da citação e
juros de mora, do julgado, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios
fundamentos.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a
recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: (I) arts. 205 e 206, §1º, II, do Código Civil,
porquanto manifesta a ocorrência da prescrição, no que toca ao pedido de devolução dos valores
pagos supostamente de forma indevida, considerando o prazo ânuo; (II) art. 6º, §§1º e 2º, da LINDB,
visto que inaplicável o Estatuto do Idoso aos contratos firmados anteriormente à sua vigência; (III)
art. 15, §3º, da Lei 10.741/03, pois (a) o Estatuto do Idoso não obsta que a operadora reajuste as
mensalidades para as pessoas maiores de 60 anos, vedando apenas a discriminação do idoso em razão
da idade; (b) a interpretação a ser dada ao dispositivo é a de que o reajuste é permitido, porém, o
aumento não pode ser maior que aqueles aplicados para as outras faixas etárias; (IV) art. 15, caput , da
Lei 9.656/98, haja vista (a) ser lícito o aumento da mensalidade por alteração de faixa etária, estando
previstas no contrato as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas; (b) a
Resolução 06/98 da CONSU ter disciplinado o reajuste, impondo um limite de 7 faixas etárias e
determinando que o valor da última não pode ser superior a 6 vezes o valor da primeira; (c) o Poder
Judiciário tem o dever de fazer respeitar o ato administrativo praticado pela autoridade reguladora
competente, desde que tenha sido exarado no legítimo exercício de suas competências e em
obediência aos princípios regedores da administração pública; (V) arts. 186 e 188, I, do Código Civil,
posto que não houve ato ilícito violador de direito causador de dano moral a ensejar a condenação ao
pagamento de indenização, tendo agido em estrito cumprimento legal de seu dever, procedendo a
reajustes previsto no instrumento contratual. Por fim, postulou que, caso mantida a condenação por
dano moral, que se reveja, pelo menos, o valor arbitrado.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 361/362).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Com relação ao prazo prescricional a ser aplicado à espécie, a jurisprudência desta Corte têm
limitado a aplicação, em contratos de seguro de saúde, do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, do
CCB, àquelas hipóteses em que o objeto do contrato é o centro da discussão, ou seja, os serviços de
saúde contratados e o reembolso por aqueles por ventura não cobertos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO SAÚDE. DESPESAS
HOSPITALARES. COBERTURA RECUSADA PELA SEGURADORA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1.- Em caso de recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, o
prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, nos termos do art. 178, §
6º, II, do Código Civil de 1916.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 181.334/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012)
Quanto à pretensão revisional de cláusulas de contrato de prestação de serviços de saúde
como no caso dos autos, tem a jurisprudência desta Corte reconhecido ser ela decenal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N° 83/STJ.
1. O prazo prescricional de demanda em que se busca a revisão de cláusula
contratual de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código
Civil. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.288/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA.
PRESCRIÇÃO. DECENAL. ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade
de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às
relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A Corte de origem, examinando os elementos probatórios dos autos, concluiu
que o reajuste aplicado foi desarrazoado e desproporcional, de sorte que a revisão
do julgado se revela inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 295.193/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. ABUSIVIDADE DE
REAJUSTE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REVISÃO DE CLÁUSULA
ABUSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do
recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.
535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. Ao arguir a decadência do direito de ação a recorrente não esclarece os
motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o
enunciado 284 da Súmula do STF.
3. O acolhimento das razões de recurso, a fim de afastar o entendimento de
abusividade do reajuste e cabimento de restituição, demandaria o reexame de
matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. A jurisprudência desta Corte, entende que o prazo prescricional para revisão de
cláusula abusiva, por reajuste decorrente do implemento de faixa etária, é
decenal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 263.276/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL
ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE. ART. 27 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O prazo prescricional de demanda em que se pleiteia a revisão de cláusula
abusiva de contrato de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205
do Código Civil.
2. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às demandas
nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do
serviço, hipótese não configurada nos presentes autos.
3. A aplicação da jurisprudência desta Corte, que considera o prazo decenal da
ação revisional de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde, implicaria
reformatio in pejus, motivo por que deve ser mantido o aresto hostilizado por seus
próprios termos.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1261469 / RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL
INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27
DO CDC.INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART.
205 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?