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Movimentações 2016 2015
12/12/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. ENVIO DOS AUTOS
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por JOHN KLEBER
LAUDELINO POVANHOL contra decisão monocrática proferida pela Min. Laurita Vaz, à época
Vice-Presidente desta Corte, que não admitiu o apelo extremo ao argumento de que o recurso seria
intempestivo, conforme decisão de fls. 1.248-1.250 (e-STJ).
Nas razões do presente recurso, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão objurgada, razão pela qual mantenho inalterado o decisum.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
20/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
20/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOHN KLEBER LAUDELINO
POVANHOL, contra decisão de fls. 1.248/1.250, considerada publicada em 04/08/2016, em que
não admiti o recurso extraordinário por ser intempestivo.
É breve o relato do necessário. Decido.
Nas hipóteses em que deve ser interposto o agravo previsto no art. 1.042 do novo
Código de Processo Civil – como na espécie –, revela-se errônea a oposição de embargos de
declaração.
Com igual conclusão, mutatis mutandis :
" Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal.
Intempestividade do agravo. Recursos manifestamente incabíveis não suspendem ou
interrompem o prazo para a interposição do recurso de agravo. Precedentes.
Regimental não provido.
1. O agravo interposto é intempestivo, pois não se observou o prazo de cinco
(5) dias, conforme determina o art. 28 da Lei nº 8.038/90.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no
sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão em que a
instância de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não
suspendem ou interrompem o prazo para interposição do agravo.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (STF, ARE 811.486
AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 27/08/2014; sem grifos
no original.)
A propósito, não só a oposição de embargos de declaração é equivocada; configura
erro grosseiro a interposição de qualquer recurso dirigido a órgão do próprio Tribunal que não
admitiu o recurso extraordinário. Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM BASE NO ART.
557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTRA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NÃO-CABIMENTO.
PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de
origem que não admite recurso extraordinário não cabe agravo interno dirigido a
órgão do próprio Tribunal.
2. O recurso cabível, em processo penal, é apenas o agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil e no art. 28, caput, da Lei n.
8.038/90. Precedente.
3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. " (STF, AI
657551/ES-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 05/02/2009
– grifei.)
Descuidou-se a Parte Embargante, portanto, de requisito básico para que pudesse ter
franquia à via extraordinária.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de declaração, por serem
manifestamente incabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice- Presidente
04/08/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOHN KLEBER LAUDELINO
POVANHOL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sebastião Reis
Júnior, considerado publicado em 23/02/2016 (fl. 1.185) e ementado nos seguintes termos (fl. 468):
" AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JULGAMENTO
EXTRA-PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA.
INEXISTÊNCIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REGIME. MODIFICAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. INOVAÇÃO
DE TESE. MATÉRIA FÁTICA.
1. A decisão agravada em nenhum momento adotou as razões de decidir do
Tribunal paulista, não tendo havido sequer fundamentação per relationem. Uma
simples leitura da íntegra da decisão agravada é suficiente para constatar que a
transcrição de trechos da sentença e do acórdão recorrido se deu para afastar as
teses do recurso especial de que as instâncias ordinárias teriam incorrido em
julgamento extra petita e de que não teriam apontado a conduta típica praticada pelo
agravante, e não para adotar a fundamentação utilizada pela Corte a quo.
2. Embora a exordial acusatória mencione que o recorrente teria a função
de "olheiro" , nela também são descritas e imputadas outras condutas que
configuravam os delitos cuja prática foi atribuída ao agravante John Kleber
Laudelino Rovanhol na peça acusatória e pelos quais acabou sendo condenado (arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), motivo pelo qual não prosperam as alegações de
inépcia da denúncia e de julgamento extra-petita.
3. É descabido falar que não houve a indicação da conduta prevista nos
verbos constantes do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 que teria sido praticada, pois consta tanto da sentença como do
acórdão recorrido que o agravante John Kleber Laudelino Rovanhol vendia as
drogas, junto com os outros corréus e um adolescente que integrava o grupo
criminoso.
4. Inviável a análise do recurso no ponto em que sustenta não haver provas
suficiente para dar suporte à condenação do agravante John Kleber Laudelino
Rovanhol, uma vez que, para tal desiderato, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem, apontando elementos concretos extraídos das
provas colhidas ao longo da instrução processual, entendeu estar configurado ânimo
associativo estável e duradouro para o cometimento do crime de tráfico de drogas,
razão pela qual manteve a condenação do agravante Alexandre de Carvalho e dos
demais corréus pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Para rever a
conclusão, seria necessário o reexame das provas, providência descabida em recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. O pedido de fixação do regime semiaberto, pela detração do tempo de
prisão processual, feito em relação ao agravante Alexandre de Carvalho, constitui
indevida inovação de tese em agravo regimental, uma vez que não foi objeto do
recurso especial. Ainda que assim não fosse, a sua análise demandaria reexame de
matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, já
mencionada.
7. Agravos regimentais improvidos " (fls. 1.174/1.175).
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais não foram
conhecidos, em virtude de sua intempestividade. O acórdão respectivo foi considerado publicado
em 14/03/2016 (fl. 1.203).
Em suas razões, sustenta o Recorrente, além da repercussão geral da matéria,
contrariedade aos arts. 5.º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da Carta Magna.
É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário de fls. 1.209/1.237 (Petição n.º 00145028/2016) não reúne
condições de ser admitido, pois é intempestivo.
Na hipótese, o acórdão do agravo regimental impugnado foi considerado publicado
em 23/02/2016 (fl. 1.185). Contudo, o recurso extraordinário foi protocolizado somente em
04/04/2016 (fl. 1.209), quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição.
Insta salientar que os embargos de declaração opostos pelo Recorrente não foram
conhecidos por serem intempestivos. E, como se sabe, "[ o ] s embargos de declaração intempestivos
não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Diante
de tal circunstância, cumpre reconhecer que a interposição do recurso extraordinário ocorreu fora
do prazo legal " (STF, ARE 822.344 AgR/SP, 1.ª Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
DJe de 09/03/2015; grifei.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice- Presidente
19/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
27/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 25/04/2016 às 16:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o
escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263
do RISTJ.
2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 22/2/2016 (segunda-feira) e
considerado publicado em 23/2/2016 (terça-feira). Os embargos foram protocolizados tão
somente em 29/2/2016, quando já esgotado o lapso de 2 dias, previsto nos arts. 619 do
Código de Processo Penal e 263 do RISTJ, o qual se iniciara em 24/2/2016 (quarta-feira)
e se encerrara em 25/2/2016 (quinta-feira).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de março de 2016 (data do julgamento).
23/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. INEXISTÊNCIA.
PROVAS. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REGIME. MODIFICAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. INOVAÇÃO DE TESE.
MATÉRIA FÁTICA.
1. A decisão agravada em nenhum momento adotou as razões de decidir do Tribunal
paulista, não tendo havido sequer fundamentação per relationem . Uma simples leitura da
íntegra da decisão agravada é suficiente para constatar que a transcrição de trechos da
sentença e do acórdão recorrido se deu para afastar as teses do recurso especial de que as
instâncias ordinárias teriam incorrido em julgamento extra petita e de que não teriam
apontado a conduta típica praticada pelo agravante, e não para adotar a fundamentação
utilizada pela Corte a quo .
2. Embora a exordial acusatória mencione que o recorrente teria a função de "olheiro",
nela também são descritas e imputadas outras condutas que configuravam os delitos cuja
prática foi atribuída ao agravante John Kleber Laudelino Rovanhol na peça acusatória e
pelos quais acabou sendo condenado (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), motivo pelo
qual não prosperam as alegações de inépcia da denúncia e de julgamento extra-petita .
3. É descabido falar que não houve a indicação da conduta prevista nos verbos
constantes do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 que teria sido praticada, pois consta
tanto da sentença como do acórdão recorrido que o agravante John Kleber Laudelino
Rovanhol vendia as drogas, junto com os outros corréus e um adolescente que integrava
o grupo criminoso.
4. Inviável a análise do recurso no ponto em que sustenta não haver provas suficiente
para dar suporte à condenação do agravante John Kleber Laudelino Rovanhol, uma vez
que, para tal desiderato, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem, apontando elementos concretos extraídos das provas colhidas
ao longo da instrução processual, entendeu estar configurado ânimo associativo estável e
duradouro para o cometimento do crime de tráfico de drogas, razão pela qual manteve a
condenação do agravante Alexandre de Carvalho e dos demais corréus pela prática do
crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Para rever a conclusão, seria necessário o
reexame das provas, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula
7/STJ.
6. O pedido de fixação do regime semiaberto, pela detração do tempo de prisão
processual, feito em relação ao agravante Alexandre de Carvalho, constitui indevida
inovação de tese em agravo regimental, uma vez que não foi objeto do recurso especial.
Ainda que assim não fosse, a sua análise demandaria reexame de matéria fática, incabível
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, já mencionada.
7. Agravos regimentais improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
aos agravos regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
19/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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