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Movimentações 2016 2015
12/12/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por DIRCEA SILVA
MACEDO E OUTROS contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao recurso
extraordinário (fls. 1.159-1.161, e-STJ), indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 1.030, I, "a",
primeira parte, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1185-1198, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A insurgência não merece conhecimento, uma vez que trata de recurso
manifestamente incabível.
No caso, foi interposto agravo em recurso extraordinário ("agravo nos próprios
autos"). No entanto, caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral nos termos do § 2º do art. 1.030
do Código de Processo Civil, in verbis :
" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento :
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral ;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
[...]
§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno , nos termos do art. 1.021 " (grifo meu).
No julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe de 19/2/2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu que decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo interno ,
a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, a interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica
a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave, por não mais subsistir dúvida quanto ao
único recurso adequado – agravo interno –, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
A propósito:
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO
PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART.
543-A, § 5°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI
760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ALEGAÇÃO
DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS
DO ART. 557, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC.
1. O recurso cabível contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão
geral é o agravo regimental, consubstanciando erro grosseiro a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC, mormente ante a decisão do Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO no AI 760.358/SE, rel. Min.
Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010, na qual foi decidido que não é cabível agravo
de instrumento ou agravo em recurso extraordinário da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica
decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral ou indefere o
processamento do apelo extremo quando o STF já tenha decidido pela
inexistência de repercussão geral, caso em que o único recurso cabível seria o
agravo interno ao Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade.
2. Agravo regimental não provido. "
(AgRg no MS 22.335/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/3/2016, DJe 12/4/2016.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n.º
760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que ' não é cabível agravo de
instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no §
3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão
geral ' e que, ' ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no
processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está
exercendo competência do STF, mas atribuição própria '.
II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.
III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.
Agravo regimental não conhecido. "
(AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2014, DJe
17/11/2014.)
Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.030, § 2º, do Código
de Processo Civil de 2015, não conheço do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
11/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
15/09/2016
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE-RG
748.371/MT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO
LIMINARMENTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por DIRCEA SILVA MACEDO E
OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra
acórdão da Segunda Turma desta Corte relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques,
considerado publicado em 14/4/2016 e ementado nos seguintes termos (fls. 200/201, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À
MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA
DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do
recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a
permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da
"ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade.
2. Agravo regimental não conhecido."
Em suas razões, os recorrentes sustentam, além da existência de repercussão geral,
violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
O Plenário Virtual da Suprema Corte já decidiu, nos autos do ARE-RG 748.371/MT,
que não possui repercussão geral a matéria relativa à suposta violação dos princípios constitucionais
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, tais como os dispositivos do Código de Processo Penal que regem a produção da
prova pericial.
A propósito, a ementa do referido julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. " (ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
1º/8/2013.)
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente da Suprema Corte:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual.
Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Ação rescisória proposta
na origem. Prazo decadencial. Contagem. Legislação infraconstitucional.
Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar
Mendes).
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da
República.
3. Consoante a jurisprudência da Corte, a discussão restrita à fixação do termo
inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não alcança viés
constitucional.
4. Agravo regimental não provido ."
(ARE 752.371 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado
em 19/5/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31/7/2015 PUBLIC
3/8/2015.)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
11/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/05/2016 às 18:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À
MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso
que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o
órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena
de inobservância do ônus da dialeticidade.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de abril de 2016.
30/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO.
PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Dircea Silva Macedo e outros opõem embargos de declaração contra a decisão monocrática
assim ementada:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. ESTIPULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DÚVIDA QUANTO À REGULARIDADE DOS REGISTROS
IMOBILIÁRIOS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA
SUSTAR O LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
SEM A PRESTAÇÃO DE CAUTELA. CONCESSÃO DA ORDEM.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
MOTIVAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Aduzem a inobservância ao texto do acórdão e ao que foi efetivamente decidido em outras
demandas no tocante à preclusão e à formação da coisa julgada.
É o relatório.
Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes, tendo em conta que a sua
fundamentação há de ser vinculada às hipóteses previstas no art. 535 do CPC, a petição do recurso,
contudo, em nenhum momento tratando delas mas apenas dissertando sobre a inconformidade dos
embargantes com o teor da monocrática.
Assim, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
16/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
10/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. ESTIPULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DÚVIDA QUANTO À REGULARIDADE DOS REGISTROS
IMOBILIÁRIOS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA
SUSTAR O LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM
A PRESTAÇÃO DE CAUTELA. CONCESSÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS
FEDERAIS. MOTIVAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. RECURSO
ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Dircea Silva Macedo e outros interpõem recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal
Regional Federal da 4.ª Região, assim ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
DESAPROPRIAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. 1. É inconteste a possibilidade de utilização do mandado de segurança contra
qualquer ato judicial que tenha a aptidão de inviabilizar ou tornar altamente
dificultosa a concessão da tutela em favor da parte prejudicada. Em suma, como
ressaltou o agravo regimental, sempre que houver risco de lesão ou
desaparecimento de objeto da tutela jurídica requerida pela parte, o Judiciário tem
obrigação de examinar o mérito do pedido, haja vista que a necessidade de
preservar o direito à tutela jurisdicional justifica a utilização do mandado de
segurança para dar efeito suspensivo a ato judicial. 2. Consoante reconhecido no
acórdão, o domínio das terras "expropriadas" é incerto, ao menos até o julgamento
do RE 637.524 pelo Supremo Tribunal Federal, como incerto é o direito à
indenização dos "expropriados" defendidos pelos advogados - os potenciais
destinatários dos honorários advocatícios arbitrados na ação de desapropriação. No
julgamento definitivo da lide principal, o Supremo Tribunal Federal poderá
entender que tal verba é consequência do resultado de um processo, consectário
que segue a sorte do principal. Com efeito, se for declarada a nulidade do título de
propriedade outorgado pelo Estado do Paraná e reconhecida a inexistência de
obrigação do INCRA de indenizar, é possível que, mais adiante, venha a ser
determinada a devolução do expressivo valor recebido por tais defensores a esse
título. Isto é: não se sabe o posicionamento que será adotado quanto à questão de
fundo, nem tampouco em relação ao acessório (honorários advocatícios). Nesse
caso, e principalmente por se tratar de quantia elevada, é razoável exigir, em defesa
do patrimônio público, a prestação de caução idônea quanto às importâncias já
levantadas pelos causídicos. Os demais valores já tiveram o pagamento suspenso
nos autos do REsp 973.998, tendo sido enfatizado pelo STJ que a suspensão - que
vigorará até o trânsito em julgado da ação civil pública - alcança somente a verba
não disponibilizada. No tocante ao restante, sua sorte dependerá do deslinde da
ação ainda não julgada definitivamente, motivo pelo qual é exigível cautela em
proteção ao interesse público. 3. Provimento dos embargos de declaração.
(TRF4, MS 1999.04.01.108465-7, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva
Leal Junior, D.E. 24/02/2015)
Afirmam preliminarmente a nulidade do acórdão por violação ao art. 535 do CPC, porque
não examinadas as teses referentes à coisa julgada e à preclusão lógica, bem como ao art. 473 do
CPC porque o próprio Ministério Público Federal havia manifestado parecer favoravelmente ao
levantamento dos honorários, daí por que a posterior impetração de mandado de segurança contra
esse ato é obstado pela preclusão lógica, sobretudo porque já levantado o numerário, e ao art. 467 do
CPC, porque a decisão de autorização do levantamento dos honorários havia transitado em julgado e
por isso era incabível o mandado de segurança.
Contrarrazões em e-STJ fls. 1000/1011.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial, na forma da
ementa assim redigida (e-STJ fls. 1042/1046):
REFERÊNCIA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA.
É o relatório.
O recurso especial é manifestamente inadmissível.
Quanto à preliminar, porque a questão da possibilidade de exame da decisão de autorização
do levantamento de honorários sucumbenciais com a necessária prestação de cautela observou a
temática referente à preclusão e à coisa julgada, tendo sido concluído nesse sentido que havia uma
outra decisão superior, lavrada neste Tribunal, que impunha esse dever à parte recorrente, sem
prejuízo de que a demanda encontrava-se ainda pendente de análise no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, de maneira a inocorrer, portanto, a violação do art. 535 do CPC quando houver meramente o
julgamento das teses em sentido contrário aos interesses da parte, forte em nossa jurisprudência de
que cito o AgRg no REsp 1.262.411/PB (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013), o AgRg no AREsp 357.187/RJ (Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013), os EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 318.640/DF (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013) e o AgRg no REsp 1.089.753/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013).
Quanto às teses de mérito, cumpre salientar que o acórdão pautou-se sobremaneira, como
dito antes, pela circunstância de que havia coisa julgada em sentido oposto ao postulado pelos
recorrentes, qual fosse, de que o próprio Tribunal "a quo" estipulou que somente quando o Supremo
Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça julgassem em definitivo a ação civil pública é
que os valores devidos pela ação de desapropriação poderiam ser liberados a quem de direito,
conforme assentado no REsp 973.998/RS e tendo em vista a pendência do RE 637.524/RS .
Essa motivação não foi objeto de impugnação pela via do recurso especial, de sorte a atrair
para o ponto o teor da Súmula 283/STF.
Assim sendo, nego seguimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?