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Movimentações Ano de 2016
23/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO
PÚBLICO. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. A regularidade na representação das partes deve ser feita no momento
da interposição do recurso especial por meio de procuração, não cabendo sua juntada
extemporânea. Óbice do enunciado n. 115 da súmula do STJ não afastado.
II. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
17/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRÁRIA - INCRA
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 14/09/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por LEONEL LENTE – SUCESSÃO E OUTROS
contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
sintetizado na seguinte ementa (fl. 1308, e-STJ):
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA
ANULATÓRIA. TERRAS LOCALIZADAS EM ÁREA DE FRONTEIRA. DOMÍNIO
DA UNIÃO. ALIENAÇÃO PELO ESTADO DO MATO GROSSO. INEFICIÊNCIA.
NULIDADE DO REGISTRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inacolhimento de denunciação à lide do Estado de Mato Grosso, haja vista
que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 102, I, da Constituição
Federal, é absoluta, não incluindo a competência para julgar eventual direito de
evicção dos réus que deve ser buscado na Justiça Estadual, independentemente da
pretendida denunciação à lide.
2. Títulos dominiais relativos a imóveis localizados em faixa de fronteira,
concedidos pelos Estados-Membros, sob a égide da Constituição Federal de 1934,
estavam sujeitos a audiência do Conselho de Segurança Nacional, condição essa que
não se comprovou ter sido observada em relação ao imóvel objeto da presente lide.
3. A jurisprudência tem considerado que "a faixa de fronteira é bem de uso
especial da União pertencente a seu domínio indispensável, somente autorizada a
alienação em casos especiais desde que observados diversos requisitos
constitucionais e legais." (Precedente do STJ).
4. Apelação dos réus improvida."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1364-1376, e-STJ).
No recurso especial, os ora agravantes alegam negativa de vigência aos arts. 6º da Li
de Introdução ao Código Civil; 65 do Código Civil/1916; 99 do Código Civil; 70, I, do CPC/197; 1º
da Lei 601/1850; e 2º e 10, § 2º, da Lei 2.597/55.
Asseveram que as terras em discussão, localizadas a 134 km da fronteira, não são de
domínio da União, isso considerando-se a legislação vigente à época da aquisição e registro pela
cadeira de proprietários.
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1433-1436, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1499-1500,
e-STJ), relatando defeito na cadeira procuratória dos recorrentes ao causídico.
No presente agravo, os agravantes refutam o vício de procuração, alegando que o
CPC/1973, art. 254, prevê que a presença de procuração nos autos principais (Ação de
Desapropriação), supre a ausência do documento nos presentes autos (Ação de Anulação de
Registro).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1533-1535, e-STJ).
Em Parecer da lavra do ilustre Procurador Regional da República em substituição a
Subprocurador-Geral da República, Dr. Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, o Ministério Público
Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1559/1560, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não merece prosperar o inconformismo.
É firme o entendimento no sentido de que não se conhece de recurso quando
interposto por advogado sem procuração nos autos.
Conforme relatado na decisão denegatória de seguimento do recurso especial proferida
no Tribunal de origem, foi certificado defeito na cadeia procuratória, impondo-se o não conhecimento
do recurso por incidir, na espécie, o enunciado 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
verbis : " Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos " .
No momento da interposição do recurso especial, deve-se comprovar a representação
do advogado, pois compete ao recorrente zelar pela sua regular formação.
Os agravantes alegam, em sua defesa, que a presença de procuração nos autos
principais (Ação de Desapropriação), supre a ausência do documento nos presentes autos (Ação de
Anulação de Registro), com respaldo no disposto no art. 254, II, do CPC/1973. No entanto, não se
comprovou a existência da procuração nos autos principais.
Ainda, "é no momento da interposição do recurso especial que a representação do
advogado deve ser comprovada, ou seja, desde o instante em que na origem se interpõe o recurso,
de modo que é inaplicável nesta instância o art. 13 do CPC. Destarte, não cabe em sede de recurso
especial suprir essa falha" (AgRg no Ag 862.489/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 18/12/2007, DJ 7/2/2008, p. 1.)
Quanto à possibilidade de se aplicar a regra do art. 13 do CPC na instância superior,
ensina-nos Nelson Nery Junior que " a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que
se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad
quem, em grau de recurso " ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª
ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364).
A propósito, os precedentes a seguir colacionados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é firme no sentido de ser inexistente recurso não
subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos. Incidência da
Súmula 115 do STJ.
2. Não se aplica o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos
interpostos na instância especial ou a ela dirigidos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 534.636/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 26/9/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no AREsp
426.283/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 15/9/2014.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ISTRUMEMTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO
SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 2. As disposições
contidas nos artigos 13 e 37 do CPC não se aplicam nas instâncias extraordinárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 508.094/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 15/8/2014.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço
do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
18/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/05/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?