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Movimentações 2016 2015
14/12/2016 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
(3197)
17/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GRAVE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES – FAPES contra decisão monocrática da minha relatoria
que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c
1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte ementa (fl. 1715, e-STJ):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NÃO CONHECIDO."
Afirma a embargante a existência de vício na decisão embargada, asseverando (fl.
1735, e-STJ):
"Assim, há omissão manifesta, eis que V. Exa. não se pronunciou sobre o cerne
do Agravo em Recurso Extraordinário de fls. 1.684/1.690, que foi interposto
justamente com lastro no art. 1030, V, “a”, § 1º, c/c art. 1042, ambos do CPC/2015,
por se tratar da forma recursal correta para almejar a reforma da decisão de
inadmissão lastreada no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973.
Com a devida vênia, não há erro crasso na interposição do Agravo em Recurso
Extraordinário de fls. 1.684/1.690, tendo em vista as significativas alterações trazidas
pelo art. 1030, do CPC/2015, sendo inviável a aplicação de jurisprudência firmada
sob a égide da lei processual anterior".
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se
deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Ademais, não cabem
aclaratórios cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
No presente caso, a embargante não demonstra, em sua argumentação, a ocorrência de
qualquer vício, limitando-se a aduzir o cabimento do agravo em recurso extraordinário, não obstante
tenha sido demonstrado, na decisão embargada, que o recurso cabível, na espécie, é o agravo interno.
No julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe de 19/2/2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu que decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo
interno/regimental, a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, a interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que
indefere liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário consubstancia erro grave, por
não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, repita-se, o agravo interno/regimental,
não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA,
TRIBUNAL PLENO, julgado em 2/4/2014, DJe 28/4/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. I
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n.º
760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que 'não é cabível agravo de
instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no §
3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de
repercussão geral' e que, 'ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de
retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de
origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria'. II - O
instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere liminarmente ou
julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral é o
agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente. III - Recurso incabível
não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da prestação jurisdicional do Superior
Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2014, DJe
17/11/2014.)
Com efeito, nada mais há para se decidir nos presentes autos, tendo em vista que já
exaurida a prestação jurisdicional, sendo que, claramente, infere-se dos autos que a recorrente busca,
por via oblíqua e por meio da interposição sucessiva de recursos e requerimentos, a subida do recurso
extraordinário, indeferido por ausência de repercussão geral.
A sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006 e na linha
da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determina que a decisão dos
tribunais será definitiva quando reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria tratada no
recurso extraordinário, como no caso em questão. Assim, o manejo do agravo nos próprios autos (fls.
1684/1690, e-STJ) e dos presentes declaratórios revela-se despropositado e em dissonância com a
nova sistemática processual atinente ao recurso extraordinário.
Ressalte-se que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura
abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
26/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES – FAPES contra decisão monocrática da
Min. Laurita Vaz, Vice-Presidente do STJ à época, que: em relação à pretensa contrariedade aos arts.
5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República, julgou prejudicado o recurso
extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973; e, b) no
que tange às demais alegações, indeferiu liminarmente o apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5º,
do mesmo Código.
Impugnação (fls. 1704/1706, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A insurgência não merece conhecimento, uma vez que trata de recurso
manifestamente incabível.
No caso, foi interposto agravo em recurso extraordinário ("agravo nos próprios
autos"). No entanto, caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral nos termos do § 2º do art. 1.030
do Código de Processo Civil, in verbis :
" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento :
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral ;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
[...]
§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno , nos termos do art. 1.021" (grifo meu).
No julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe de 19/2/2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu que decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo interno,
a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, a interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica
a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave, por não mais subsistir dúvida quanto ao
único recurso adequado, repita-se, o agravo interno, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
A propósito:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (Grifo meu.)
(STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA,
TRIBUNAL PLENO, julgado em 2/4/2014, DJe 28/4/2014.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI
n.º 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que ' não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em
questão de repercussão geral ' e que, ' ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria '.
II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.
III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.
Agravo regimental não conhecido. " (Grifo meu.)
(AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2014, DJe
17/11/2014.)
Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.030, § 2º, do Código
de Processo Civil de 2015, não conheço do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
Coordenadoria da Corte Especial
26/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO, LV, DA CARTA
MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta
Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa
à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF) .
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT,
reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência
(Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2016(Data do Julgamento).
10/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
20/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a, da Constituição da República, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, considerado publicado em 02/02/2016 e ementado
nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não
tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e,
por conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, é exclusiva a
legitimidade do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do
benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui
vínculo jurídico com o INSS.
3. Para se concluir de modo diverso, levando-se em conta os termos do
convênio celebrado entre o INSS e as empresas do chamado "sistema BNDES",
haveria esta Corte de interpretar as cláusulas desta avença, o que não se admite na
via do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 5 do STJ.
4. Agravo regimental não provido" (fl. 1615).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme acórdão de fls.
1637/1645, considerado publicado em 02/03/2016 (fl. 1647).
Sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral acerca dos temas
veiculados nas razões do recurso extraordinário, violação aos arts. 5.º, incisos XXXV e LV, e 93,
inciso IX, ambos da Constituição da República.
Aduz, em suma, que:
a) "[...] o Tribunal da Cidadania deixou de enfrentar os fundamentos contidos no
Recurso Especial, de fls. 1.476/1.495, o que contraria frontalmente o art. 93, IX, da Constituição
Federal " (fl. 1655);
b) " Como se não bastasse a ausência de fundamentação, resta configurada também a
recusa da prestação jurisdicional pelo Tribunal, uma vez que as decisões proferidas nos autos
simplesmente deixaram de enfrentar as relevantes questões suscitadas e devidamente
prequestionadas " (fl. 1656), e
c) "[...] o v. acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 93, IX, e 5º, incisos XXXV
e LV, da Carta Magna [...]" (fl. 1657).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1665/1669.
É o relatório. Decido.
A propósito da alegada negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na
ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes,
conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
"A parte agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que deve ser integralmente confirmada.
Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se sobre todas as alegações
formuladas de maneira consistente, concluindo que a entidade de previdência
privada não possui legitimidade ativa ad causam para postular em juízo a revisão de
benefício previdenciário, uma vez que não mantém vínculo algum com o INSS.
Na ocasião, a Corte Regional levou em consideração todos os argumentos
aduzidos pela ora agravante, inclusive aquele relacionado à existência de convênio
em que a entidade de previdência privada se compromete a adiantar os valores
devidos pelo INSS, com posterior ressarcimento.
As razões apresentadas pela então apelante estão integralmente transcritas
no voto condutor do aresto impugnado, às fls. 1.423-1.429, assim como os
fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição, adotados a título de
fundamentação per relationem , na qual ficou consignado o seguinte (fls.
1.433-1.436):
No que se refere ao pedido de "revisão dos 206 (duzentos e seis)
participantes da autora", "a fim de que cessem as diferenças verificadas mês a
mês e que vêm sendo pagas pela autora por força de Convênio" (fls. 07,
terceiro parágrafo), a carência de ação da FAPES por ilegitimidade ativa "ad
causam" é manifesta.
Apenas os segurados e beneficiários da Previdência Social que
mantém relação jurídica direta e imediata com o INSS, é que podem postular
direitos subjetivos decorrentes desta relação jurídica, inclusive a correta
determinação do Valor da renda mensal inicial dos seus respectivos
benefícios.
Na verdade, a relação jurídica que a FAPES pretende tenha sido
descumprida não é aquela firmada em Convênio, mas sim a contratada com
seus participantes, beneficiários e dependentes, tendo por objeto a
complementação de proventos.
[...]
E quanto à parte em que, efetivamente, agiu em nome e por conta
do INSS, ou seja, o adiantamento dos proventos devidos pela Previdência
Social, na forma do que acertado em Convênio, jamais a FAPES disse que
não recebeu o reembolso correspondente.
Verifico, desse modo, que a controvérsia foi integralmente decidida, de
maneira absolutamente fundamentada e isenta de vícios sanáveis na via dos
embargos de declaração, a justificar o afastamento da indicada afronta aos arts. 458
e 535 do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que o magistrado não se obriga a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão ( REsp 1.307.085/SP , Rel. Ministro Castro Meira ,
2ª T., DJe 10/5/2013).
No mesmo sentido:
[...] Tendo o Tribunal de origem se
19/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
26/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 20/04/2016 às 18:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
03/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
02/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. ANÁLISE
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Eventual incompetência do órgão julgador, à luz das regras regimentais que definem a
competência interna dos tribunais, constitui hipótese de nulidade relativa, a qual deve ser
suscitada na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos.
2. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo
incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
3. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via
recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da
parte.
4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo
com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
02/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo
incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por
conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, é exclusiva a legitimidade do
beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídico com o INSS.
3. Para se concluir de modo diverso, levando-se em conta os termos do convênio
celebrado entre o INSS e as empresas do chamado "sistema BNDES", haveria esta Corte
de interpretar as cláusulas desta avença, o que não se admite na via do recurso especial,
conforme o disposto na Súmula n. 5 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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