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Movimentações Ano de 2016
15/12/2016
EMENTA
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA DECISÃO DE
RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE TRIBUNAL
DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE
INSTÂNCIA. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL PARA EXAME DO PEDIDO SUSPENSIVO. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. É do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a competência para o
exame da medida de contracautela manejada contra decisão monocrática de Relator no
agravo de instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável o
exaurimento da via recursal. Precedentes do STJ e do STF.
2. Possuindo a ação ordinária causa de pedir de natureza eminentemente
infraconstitucional, por tratar da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
concessão, previsto no art. 9.º da Lei n.º 8.987/95 e nos arts. 40, inciso XI, e 41 da Lei
n.º 8.666/93, é de ser reconhecida a competência desta Corte Superior de Justiça para
o exame do pedido suspensivo.
3. Reclamação a que se julga procedente. Agravo interno do Município de
Manaus/AM prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, prejudicado o agravo interno do Município
de Manaus/AM, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 07 de dezembro de 2016 (data do julgamento).
07/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/11/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
CITE-SE o Município de Manaus-AM, beneficiário da decisão impugnada na presente
reclamação, nos termos do art. 989, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 c.c. o art. 188,
inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/05/2016
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional proposta por Via Verde Transportes Coletivos
Ltda. e outros contra a decisão prolatada pela Desembargadora Encarnação das Graças Sampaio
Salgado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/AM, que, alegadamente, usurpa a
competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para o exame de pedido de suspensão de
liminar.
Os autos dão conta de que Via Verde Transportes Coletivos Ltda. e outros,
concessionários do serviço de transporte coletivo convencional no Município de Manaus/AM,
ajuizaram ação ordinária contra aquele ente público, pleiteando o reajuste tarifário (fls. 108-127).
Indeferido o pedido de antecipação da tutela pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Manaus/AM, Dr. Cezar Luiz Bandiera (fls. 323-325), foi interposto agravo de
instrumento (fls. 327-351). O relator, Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, antecipou,
parcialmente, " a tutela recursal para elevar a tarifa em 12,37% " (fl. 359).
Seguiu-se pedido de suspensão de liminar articulado pelo Município de Manaus
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fls. 361-388), que foi deferido pela
Desembargadora Encarnação das Graças Sampaio Salgado, até o julgamento do mérito da ação
ordinária, sob a motivação de que " o aumento imediato na tarifa de transporte coletivo sem os
rigores do contraditório poderá ocasionar riscos à ordem pública e administrativa, na medida que o
sistema de transporte coletivo deve estar ao alcance de todos sem comprometer o direito de ir e vir
do cidadão " (fl. 394).
Na presente reclamação, Via Verde Transportes Coletivos Ltda. e outros afirmam que,
ao deferir o pedido de suspensão, o Tribunal a quo usurpou a competência do do Superior Tribunal
de Justiça, firmes em que, antecipada a tutela recursal pelo relator, o eventual pedido de suspensão
dos seus efeitos deveria ter sido dirigido ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e não ao
Desembargador Presidente do Tribunal local, o que foi feito na espécie.
Sustentam, ainda, que a referência legal ao " tribunal ao qual couber o conhecimento
do respectivo recurso " diz respeito ao órgão hierarquicamente superior àquele prolator da decisão
impugnada. A esse propósito, transcrevo o seguinte trecho da petição da reclamação, in verbis :
[...] dada a relação de horizontalidade entre os Desembargadores do mesmo
Tribunal e a independência e autoridade de suas decisões, seria absolutamente
desarrazoado admitir que uma decisão proferida em respeito ao devido processo
legal e em observância às demais garantias legais e constitucionais seja afastada
mediante um procedimento excepcional como a suspensão de liminar e antecipação
de tutela por um outro Desembargador do mesmo Tribunal, que, mesmo no exercício
da Presidência, não se encontra em posição de hierarquia em relação aos seus pares
(fl. 12).
Por fim, requerem os reclamantes o deferimento da medida liminar para suspender os
efeitos da decisão ora impugnada e, ao final, a cassação do decisum .
É o relatório.
Decido.
A teor do art. 25 da Lei nº 8.038, de 1990, “salvo quando a causa tiver por
fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça , a
requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,
suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de
mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal ".
No caso dos autos, a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
decidindo pedido de suspensão lá articulado, sobrestou os efeitos da antecipação da tutela perseguida
nos autos do Agravo de Instrumento n.º 4001348-41.2016.8.04.0000. Nesse cenário, e à luz do texto
legal, a competência para o exame da medida de contracautela é do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça, razão pela qual, em juízo perfunctório, aparentemente a decisão impugnada usurpa a
competência desta Corte, tendo lugar a reclamação (art. 105, inciso I, alínea f , da Constituição
Federal).
E o certo é que, quanto à competência do Superior Tribunal de Justiça para o
processamento e julgamento do pedido de suspensão de liminar, é dispensável o exaurimento da via
recursal perante a instância ordinária. Nesse sentido, ilustrativo é o seguinte precedente da Corte
Especial:
Suspensão de liminar ajuizada diretamente no Superior Tribunal. Afirmação
da competência. Agravo de instrumento interposto na origem. Efeito ativo concedido
pelo Relator. Antecipação de tutela restabelecida.
1. Por estar aberta a competência do Superior Tribunal, nele é viável o
pedido de suspensão de liminar concedida pelo Relator em agravo de instrumento,
mesmo que ainda não apreciado pelo colegiado de origem ou, no caso de interposto
agravo interno, pendente de julgamento.
2. Em hipóteses tais, também a fim de se garantir a efetividade da tutela
urgente buscada pela pessoa jurídica de direito público, é desnecessário o
esgotamento da instância ordinária para que o ente público ajuíze aqui pedido
visando à suspensão de decisão que repute causadora de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou à economia públicas.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que foi
provido com o propósito de se reconhecer a competência do Superior Tribunal para
apreciar o pedido de suspensão e de se devolverem os autos à Presidência a fim de
que decida o pedido (SL n.º 26/DF, relator para acórdão o Ministro Nilson Naves, DJ
de 02/04/2007).
Por outro lado, registro que a causa de pedir da ação ordinária é eminentemente
infraconstitucional, já que em discussão a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
concessão, previsto no art. 9.º da Lei n.º 8.987/95 e nos arts. 40, XI, e 41 da Lei n.º 8.6666/93.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida
pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do Pedido
de Suspensão de Liminar n.º 4001516-43.2016.8.04.0000.
Requisitem-se informações da autoridade reclamada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público Federal, por cinco dias (art. 190, RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 26/04/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?