Informações do processo 2016/0196417-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 957658
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/09/2016 a 10/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

10/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8501 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/11/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a decisão
de fl. 312, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do não cumprimento do art.
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões alega, em síntese, que por meio do agravo em recurso especial houve
o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial.

A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.

Relatados. Decido.

Tendo em vista as razões lançadas pelo ora Agravante em sua peça recursal,
RECONSIDERO a decisão agravada e, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo
Civil, determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2016

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): Súmula 7/STJ.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo
que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
 (grifo nosso).

Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "
não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida
".

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

(...)

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."

(EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
de 08/06/2016).

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR,
Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg
no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg
no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJe de 13/06/2016.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO
do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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