Informações do processo 2016/0212361-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 966.539
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/08/2016 a 10/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

10/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
2 . OCORRÊNCIA DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
3 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 . Considerando que os dispositivos legais tidos por violados no apelo nobre não foram objeto de
valoração pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, ausente o requisito do
prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).

2 . A modificação da conclusão alcançada pelo Colegiado local acerca da ocorrência do sinistro e da
existência de cobertura securitária implicaria o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias
fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 das

Súmulas do STJ.

3 . Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de outubro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 322) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1 . AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
2 . OCORRÊNCIA
DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE
INDENIZAR. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
3 . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Jose Felicino Meneguzzi ajuizou ação de conhecimento contra Mapfre Seguros Gerais
S.A. postulando a condenação da seguradora ao pagamento de complementação da indenização
securitária devida em razão dos danos decorrentes de eventos climáticos nos dois imóveis segurados.

O Magistrado da Primeira Vara da Comarca de Guaporé/RS julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização no patamar de R$
57.007,05 (cinquenta e sete mil sete reais e cinco centavos).

Interpostas apelações por ambas as partes, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento às insurgências em acórdão assim ementado (e-STJ,
fl. 357):

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA

VENDAVAL. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR.

1. Demonstrada a ocorrência do sinistro, mostra-se devida a cobertura
securitária, nos termos da apólice contratada. Tendo a parte autora
logrado comprovar o prejuízo sofrido em razão de risco previsto no
contrato, faz jus ao recebimento da indenização securitária.

2. Considerando que a seguradora recebeu a contraprestação e anuiu
com a contratação do seguro dos aviários no estado em que se
encontravam, não pode agora alegar em seu favor a cláusula de danos
preexistentes, sob pena de afronta à boa fé contratual.

3. A falta de comprovação concreta dos lucros cessantes, ônus que
incumbia à parte autora, conduz à manutenção da improcedência da
ação no ponto. Ademais, ausente previsão contratual nesse sentido.

4. Honorários advocatícios. Verba mantida, considerada a natureza da
demanda e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do
CPC.

5. Pedido alternativo, consistente na dedução da franquia contratual de
10%, não conhecido. Inovação recursal. Inteligência do art. 300 do
CPC.

RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. NO
MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-380).

A seguradora interpôs recurso especial fundamentado na alínea a  do permissivo
constitucional, apontando violação aos arts. 282, 283 e 333, I, do CPC/73 e 776, 781, 927 e 944 do
CC.

Aduziu que "procedeu a vistoria in loco  e na oportunidade foi constado que,
diferentemente do aludido na inicial, os prejuízos não guardavam qualquer liame causal com o
alegado evento danoso [...], decorreram, sim, de defeitos de fabricação, negligência na conservação e
deterioração gradativa do bem segurado" (e-STJ, fl. 395). Dessa forma, "por inexistir o dever de
indenizar danos decorrentes de circunstâncias que a teor do previamente pactuado no seguro está no
rol taxativo das excludentes indenizatórias" (e-STJ, fl. 405).

Contrarrazões às fls. 413-429 (e-STJ).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial sob o argumento de
incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.

Irresignada, a recorrente apresenta agravo refutando os óbices apontados pela Corte

estadual.

Contraminuta apresentada às fls. 465-481 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, conforme consignado na decisão agravada, os arts. 282 e 283 do CPC/73 e
776, 781, 927 e 944 do CC, tidos por violados pela recorrente no apelo nobre, não foram debatidos
pelo Tribunal de origem, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria.

Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível
recurso especial quanto ao assunto que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi
apreciado pela Corte estadual, ainda que implicitamente, como aduz a agravante.

Registre-se, ainda, que mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não
tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a agravante, no
recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973,
demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e
em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada,
como ocorreu na espécie.

Nesse sentido, confira-se:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO
RELATOR. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO
DE SAÚDE. JULGADO FUNDADO EM FUNDAMENTOS QUE NÃO
SE ENQUADRAM NO TEOR DOS DISPOSITIVOS QUE SE ALEGA
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O provimento de
agravo em recurso especial para melhor exame da matéria não vincula o
relator, que procederá a novo juízo de admissibilidade quando do exame do
próprio recurso especial. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela
simples oposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento. 3. No caso, a matéria referente aos
arts. 273, I, e 128 do CPC e 188, I, 422 e 425 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Recurso
especial não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.314.038/SP, Relator o Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe
21/10/2015)

Quanto ao dever de indenizar, o acórdão recorrido foi proferido nos seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 361-365):

O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil
vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento
de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o
pagamento do respectivo prêmio.

A norma acima citada prevê o pagamento de prêmio ao segurador, cuja
contraprestação deste será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer
acontecimento danoso incerto, mas possível de se verificar.

Acerca do assunto, transcrevo os ensinamentos de Cavalieri Filho:

Três são os elementos essenciais do seguro – o risco, a mutualidade e a
boa-fé –, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma
verdadeira, 'trilogia', uma espécie de santíssima trindade.

Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento
futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser
o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que
onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro,
em qualquer das suas modalidades – seguro de vida, seguro de saúde,
seguro de automóveis etc. –, porque estão expostas a risco.

(...)

Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante
o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação
de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o
risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e
segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a
obrigação do segurador de repará-las.

No caso dos autos, resta incontroversa a contratação de seguro de dois
aviários localizados em propriedade rural do autor para as hipóteses de
vendaval, granizo e fumaça. As alegações das partes e a prova documental
produzida permitem esse entendimento.

A controvérsia reside na extensão dos danos e no conseqüente dever de
complementação da indenização, em razão da incorreta avaliação dos bens.
As fotografias das fls. 20, 29, 65 efetivamente demonstram a ocorrência de
um forte vendaval que assolou o bem segurado, porquanto comprova que a
estrutura de sustentação e telhado ficaram absolutamente destruídos, com
destroços em meio a muita lama, quadro tipicamente característico de
vendavais.

Ademais, o relatório de visita da fl. 51 efetivamente comprova que na data do
sinistro ocorreu um forte vendaval acompanhado de chuva com granizo que
atingiu os bens segurados.

A meu ver, estes elementos são suficientes para demonstrar que há nexo de
causalidade entre o vendaval e dano sofrido, pelo que se mostra devida a
indenização securitária.

Da mesma forma, a alegação de que a hipótese seria de risco excluído do
contrato (danos pré-existentes) não merece acolhimento, porquanto
comprovado que os ventos fortes causaram a ocorrência dos danos.

Apesar das alegações da parte ré, esta não demonstrou, nos termos do art.

333, II, do CPC, que o vendaval não ocorreu o que não tenha ocasionados os

danos no bem segurado.

A propósito, transcrevo parte da r. sentença a quo  da lavra do ilustre Juiz de

Direito José Pedro Guimarães, que adoto como razões de decidir:

Ora, já não eram novos quando da contratação do seguro, logo, é
lógico supor tê-los vistoriado previamente e, assim, aceitado segurá-los
mediante o pagamento do prêmio que estipulou a partir do exame dos
presumíveis riscos de ocorrência dos sinistros (álea). Não é próprio,
nem mesmo ético, negar a cobertura indenitária a partir de critérios não
considerados antes da formalização dos contratos, sobretudo porque
renovados após a contratação originária.

5,- Com efeito. Não pode a parte induzir objetivamente a outra parte a
comportamento contratual que lhe seja mais benéfico e, posteriormente,
negar-lhe a própria validade. A torpeza em nenhuma das formas é
admitida no sistema de Direito e de Justiça, informados que são pela
tutela da boa-fé subjetiva e objetiva (art. 422 do CC).

6,- Pois a proibição do venire contra factum proprium “traduz o
exercício de uma posição jurídica em contradição com o
comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Menezes
Cordeiro, Boa-fé, p. 743). O princípio se encontra positivado no artigo
180 do CC. Decorre, de resto, fundamentalmente do princípio de
confiança, que orienta e informa os negócios jurídicos em geral,
sobretudo havendo continuidade no tempo da relação negocial com
tácita aceitação das condições originárias comutativas.

7,- O laudo exarado pelo engenheiro civil Sérgio Chiarello é
conclusivo no sentido de havido substancial comprometimento da
estrutura de sustentação do aviário denominado de nº 01 em face do
temporal ocorrido no dia 8.1.2009, pois composto de “chuva de
granizo e fortes ventos” , que o “atingiu de forma violenta”,
comprometendo “toda a sua estrutura, (...) retorciada de tal forma,
ficando totalmente comprometida” (fl. 22).

8,- De igual modo, os demais elementos de prova material constante
nos autos são conclusivos acerca da ação destruidora da torrencial
chuva sobre o segundo (02) aviário segurado (verdadeira tempestade),
naturalmente acompanhada de ventos fortes, verificada em 4.1.2010 no
Município de Serafina Corrêa, pois a precipitação pluviométrica
importou 240 mm segundo laudo da defesa civil municipal (fl. 64). A
fotografia tirada após o evento climático, de resto, é conclusiva por si
só (fl 65).

9,- É claro e lógico que o deficiente estado de conservação dos imóveis
em decorrência do tempo decorrido de construção, inclusive estruturas
de sustentação ao solo, concorreu para a ocorrência dos sinistros. E
fossem imóveis novos e com estruturas fisicamente sólidas, outro seria
o resultado da ação desvastadora da natureza.

10,- Mas tal estado dos imóveis segurados era conhecido da requerida
quando da contratação originária e sobretudo na renovação. Não

contratou ou segurou imóveis novos, mas, sim, usados, logo, maior o
risco de ocorrência de sinistros decorrentes da ação climática.

11,- Competia-lhe unicamente sopesá-los, inclusive do ponto de vista
atuarial prevê-los, e assim recusar a contratação ou compor no preço do
prêmio o risco maior referente á álea natural dos seguros de coisas.

12,- Não no fazendo antes, inclusive na renovação, não pode
posteriormente reavaliá-los em procedimento nitidamente abusivo (art.
187 do CC); contrário a boa-fé contratual (art. 422 do CC); e ofensivo
da disciplina do artigo 6º, VIII, do CDC, pois não lhe serve a
presunção de vulnerabilidade técnica ou econômica. (grifos nossos)

Destarte, é de ser deferida a indenização securitária.

Com efeito, verifica-se que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que
permearam a demanda.

Assim, modificar a conclusão alcançada pelo Colegiado local acerca da ocorrência do
sinistro e da existência de cobertura securitária

(...) Ver conteúdo completo

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08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8404 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/08/2016 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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