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Movimentações 2016 2014
10/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DE
LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
28/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO NACIFE DE ALMEIDA em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo interno. Decisão da relatora que nega seguimento a agravo de
Instrumento. Ação de Prestação de Contas. Decisão que homologa laudo pericial.
Cálculo relativo à venda de ativos da sociedade que foi baseado nos documentos
acostados aos autos. Acerto da decisão. Negado provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 94-96 e-STJ).
Em suas razões, a parte recorrente alega a violação dos: (a) art. 535, II, do CPC, afirmando
que o Tribunal de origem deixou de sanar e de suprir todas as omissões apontadas nos embargos de
declaração; (b) arts. 422 e 424 do CPC/73, sustentando que a decisão homologou laudo pericial
formulado por perito que não possuía conhecimento técnico para realizar a perícia; e (c) art. 463 do
CPC/73, defendendo que houve a preclusão da decisão que acolheu o critério de cálculo do
recorrente (fls. 98-112 e-STJ).
Não foram apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fl. 118 e-STJ).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Não merece provimento o presente recurso especial.
Não há nulidade por omissão e tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão, que
julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação.
Ademais, o recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
O recorrente afirma que, tendo o perito reconhecido não apresentar os requisitos técnicos
necessários à produção do laudo, deveria ter havido sua substituição, apontando, ainda, que houve
preclusão para o juiz quanto à determinação de que o cálculos se desse pelo valor de mercado dos
imóveis.
O acórdão recorrido, por sua vez, assevera, de um lado, que não há falar em ausência de
conhecimento técnico a ensejar a rejeição do laudo pericial.
De outro lado, o Tribunal de origem expressamente afirmou que o juízo de origem não
determinou que o cálculo do valor devido observasse o valor de mercado dos bens, mas apenas
determinou a intimação do perito para responder às indagações feitas pela parte.
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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