Informações do processo 2010/0025784-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.948
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 12/09/2014 a 09/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

09/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
ABSOLUTA. QUESTÃO ESTRANHA AO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. A questão relativa à nulidade absoluta, em razão da alegada ocorrência da
existência de coisa julgada material, uma vez que foi determinada na ação
coletiva a liquidação individual, é questão estranha ao presente recurso
especial, pelo que não merece exame por esta Corte Superior, haja vista se
tratar de inovação descabida em sede recursal.

2. Mesmo em se tratando de alegação relativa a nulidade absoluta, a análise
de tal questão em sede de recurso especial deve preencher o requisito do
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 38a. Sessão Ordinária - Em 20 de setembro de 2016
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do desbloqueio das contas da
RPV, cujos saldos poderão ser levantados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme dispõe o art. 1022 do novo CPC.

2. No presente caso, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 1022 do novo CPC, não é
compatível com o recurso protocolado.

3. Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no
julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão
anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão
consumativa
 (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.341.709/PI, Corte
Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/3/2015).

4. A embargante, no presente recurso, sustenta que subsistem omissões, que
não foram enfrentadas nos primeiros aclaratórios. Entretanto o vício apto a
ensejar o segundo recurso de embargos é aquele oriundo no julgamento dos
primeiros embargos de declaração, e não em decisão anterior, como requer a
ora recorrente.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 31a. Sessão Ordinária - Em 09 de agosto de 2016
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS. EMBARGOS E EXECUÇÃO. VERBA
ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA
VERBA HONORÁRIA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. A tese de que não pode haver a existência de verba honorária única para
os embargos e a execução, devendo ser fixada uma para cada processo não
foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de
prequestionamento.

2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao
concluir pela inversão dos ônus sucumbenciais e a incidência da Súmula
7/STJ, quanto ao valor da verba honorária, uma vez que a Corte de origem
consignou que, levando em conta a singeleza, a simplicidade da matéria
aforada e o trabalho das partes, é justa e razoável a fixação da verba no valor
de R$ 2.000,00, sendo que a pretensão do embargante, com o objetivo de
majorar tal quantia, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via
do recurso especial.

3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em
provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses
previstas no art. 535 do CPC antigo, não é compatível com o recurso
protocolado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. REAJUSTE DE
28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO
DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
 VERBA
HONORÁRIA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.

1. De fato, os ônus da sucumbência devem levar em consideração a
modificação da decisão proferida pela instância ordinária. Dessa forma, no
presente caso, como foi declarada a inexistência de óbice à incidência do
reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à
Arrecadação (GEFA), cabe a inversão dos ônus sucumbenciais.

2. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, nos embargos à
execução, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

3. A Corte de origem consignou que, levando em conta a singeleza, a
simplicidade da matéria aforada e o trabalho das partes, é justa e razoável a
fixação da verba no valor de R$ 2.000,00. Assim, a pretensão do recorrente
de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o
objetivo de majorar o valor da verba honorária, demandaria reexame de
provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir
a omissão do acórdão recorrido acerca da inversão dos ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão