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Movimentações Ano de 2016
09/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
07/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO
INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente,
fundamento da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.
14/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/10/2016, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
09/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MARLI NUNES FERREIRA em
face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou admissibilidade a recurso
contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA
EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
APELO. [...].
Embargos de declaração rejeitados.
No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou-se que há
previsão legal do adicional de insalubridade, disciplinado na Carta Magna (art. 7, XXIII) e na Carta
estadual (art. 33, XIX), não podendo a municipalidade se furtar ao seu pagamento, ainda que por
analogia.
[...] a parte demandante tem o devido direito de receber os valores devidos ao
adicional de insalubridade com a aplicação analógica da NR15 do MTE, pois
existe legislação municipal garantindo o direito ao adicional de insalubridade,
devendo ser aplicada esta norma regulamentadora sob pena de se negar aplicação
de normas federais art. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e nos artigos 126 e
127 da Lei nº 5.869/1973.
Apresentadas contrarrazões.
A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a seguinte compreensão:
(...) em relação aos dispositivos do CPC, da LINDB, acima elencados, estes não
foram enfrentados pelo órgão julgador, cuja decisão fundamentou-se em
jurisprudência desta própria Corte, atraindo-se, consequentemente, a incidência da
Súmula nº 211 do STJ ao caso em questão. Assim, inviável o Especial pois o
tribunal não se pronunciou sobre as questões suscitadas, patente assim, a ausência
de prequestionamento, porquanto, no julgamento dos Embargos não houve
pronunciamento a respeito dos dispositivos arguidos e o recorrente, no especial,
não alegou violação ao art. 535 do CPC. Ademais, observa-se das razões recursais
que os fundamentos do recorrente estão baseados em dispositivos de legislação
local [...], cuja análise é inviável em sede de recurso especial (...).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser conhecido o recurso especial, porque (a)
busca-se direito garantido na Constituição Federal e em diversas leis federais, (b) debatida a matéria
referente ao direito material defendido.
Apresentada contraminuta.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 2/STJ:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O conhecimento da matéria trazida a esta Corte por meio de recurso especial pressupõe a
ocorrência de prévio questionamento realizado na origem, isto é, efetivo juízo de valor sobre o tema
objeto das razões recursais. Observa-se que a questão federal suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada e decidida pelo órgão julgador. A Corte de
origem não analisou, sequer implicitamente, os artigos da LINDB e do CPC/1973 , atraindo a
incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ."
O acesso à via excepcional, em casos tais, dependia da demonstração, nas razões do recurso
especial, de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 (e.g.: EDcl no AgRg no REsp
1336280/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/02/2014;
AgRg no AREsp 417.033/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 25/11/2013), diligência não observada no caso concreto.
De outra parte, o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do
Tribunal de origem – feita com base na interpretação do direito local (Lei Orgânica do Município de
Cajazeiras) –, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto
na Súmula 280/STF: " Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
27/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/05/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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