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Movimentações Ano de 2016
09/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
08/11/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973,
o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a
quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque
contrário aos interesses das partes.
2. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 25 de outubro de 2016(data do julgamento).
14/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/10/2016, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte (fls. 649-650, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS EFETUADOS EM MEDIDA CAUTELAR. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTA DE UMA DAS
AUTORAS.
1. Nos termos do acórdão da ação principal, de n° 90.03.028255-2, já
transitado em julgado, a Resolução n° 49, de 09.01.95, do Senado Federal suspendeu
a execução dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/88, devendo subsistir a cobrança da
contribuição ao PIS na forma da Lei Complementar n° 7/70 e LC n° 17/73, que
estabelecem a alíquota de 0,75% para o período requerido, não restando quaisquer
dúvidas sobre a alíquota aplicável à espécie.
2. Nas decisões proferidas nos agravos de instrumento n°s
2003.03.00.054226-9 e 2003.03.00.055329-2, constam expressamente as autorizações
de levantamento dos valores incontroversos, nas competências cujas guias DARFs
apresentem a chancela ou autenticação mecânica do banco recebedor.
3. Compulsando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial,
verifico que todos os valores constantes nos documentos que preencheram as
condições prescritas nos decisums foram devidamente incluídos na conta.
4. Por fim, apenas no que pertine à não inclusão da autora Peel's
Fiberglass Indústria e Comércio Ltda, assiste razão às ora recorrentes, uma vez que em
relação a esta, não foram elaborados cálculos pela Contadoria, nem foi determinada a
expedição de alvará de levantamento pelo r. Juízo a quo.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para
determinar a inclusão dos valores recolhidos pela autora Pell's Fiberglass Indústria e
Comércio Ltda, no cálculo para levantamento de depósitos e a expedição do
respectivo alvará, da mesma forma procedida com as demais autoras.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 667, e-STJ).
As recorrentes, nas razões do Recurso Especial, sustentam que ocorreu violação do
art. 535 do CPC/1973, sob o argumento de que a omissão apontada nos Embargos de Declaração
não foi suprida.
Contrarrazões apresentadas às fls. 706-708, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Na mesma linha:
( ...) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. (...)
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia.
(...)
(AgRg no AREsp 488.049/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2014, grifei).
As insurgentes defendem (fl. 680, e-STJ):
Em conseqüência, as Recorrentes ajuizaram, em 2.10.06. agravo de
instrumento, objetivando que fosse definitivamente decidido que os valores
apresentados pela contadoria judicial (fls. 761/790 - doe. 38) não estavam em
consonância com o julgado, impondo-se a utilização dos demonstrativos apresentados
pelas Recorrentes às fls. 795/803 - doc. 39).
Em que pesasse o acerto da r. decisão no tocante à determinação de
expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, equivocou-se ao
considerar que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estavam em
consonância com o julgado, em razão do que, no agravo foram demonstrados os
equívocos ocorridos relativamente à cada um das ora Recorrentes.
Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou (fls.
646-647, e-STJ):
O cerne da questão destes autos encontra-se na impugnação dos
cálculos efetuados pela Contadoria Judicial e acolhidos pelo Juízo a quo, subdividido
nos quatro tópicos aduzidos pela recorrente, a seguir analisados.
Assim, inicialmente, as agravantes requerem a utilização da alíquota de
0,65%, fixada nos Decretos supracitados, para os períodos posteriores a janeiro de
1991.
Nos termos do acórdão da ação principal, de n° 90.03.028255-2, já
transitado em julgado, a Resolução n° 49, de 09.01.95, do Senado Federal suspendeu
a execução dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/88, devendo subsistir a cobrança da
contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar n° 7/70 e LC n° 17/73, que
estabelecem a alíquota de 0,75% para o período requerido, não restando quaisquer
dúvidas sobre a alíquota aplicável à espécie.
No que pertine ao segundo e terceiro tópicos, alegam que: Não foram
retificados os valores relativos aos recolhimentos ocorridos em outubro, novembro e
dezembro de 1989, cuja quitação já fora dada pela Secretaria da Receita Federal (fls.
769, 776 e 785) e não foram considerados os DARFS juntados às fls. 304, 305, 307,
308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316 e 317, que estão devidamente
autenticados ou chancelados, e reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal às fls.
560/569.
Quanto a este aspecto, deixo anotado que nas decisões proferidas nos
agravos de instrumento n°s 2003.03.00.054226-9 e 2003.03.00.055329-2, cujas
cópias estão acostadas nos autos às fls. 214 e 215, constam expressamente as
autorizações de levantamento dos valores incontroversos, quais sejam, os valores
correspondentes à diferença entre a sistemática estabelecida pela Lei complementar n"
7/70 e dos Decretos-Leis n°s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, nas competências cujas
guias DARFs apresentem a chancela ou autenticação mecânica do banco recebedor.
Compulsando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verifico
que todos os valores constantes nos documentos, que preencheram as condições
prescritas no decisum, foram devidamente incluídos na conta, não tendo sido
considerados os casos mencionados pelas agravantes, de reconhecimento pela
Secretaria da Receita Federal, mesmo porque não houve determinação judicial neste
sentido e, apenas ad argumentandum, ainda que se considerassem válidos tais
supostos recolhimentos, não houve a comprovação de quitação junto a SRF, nos
presentes autos.
A irresignação das insurgentes com o conteúdo do julgamento não diz respeito à
existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confiram-se:
(...) VIOLAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O simples descontentamento com o decisum não gera violação ao
artigo 535 do CPC se o Tribunal decidiu satisfatoriamente a lide, ainda que
contrário ao interesse da agravante. Os embargos de declaração não visam à
reforma do julgado, mas tão-somente servem para sanar vícios, sem os quais não
estará configurada a hipótese de cabimento dos aclaratórios. Pretendendo a
alteração do julgado, deve o interessado se utilizar dos recursos cabíveis.
(...)
(AgRg no REsp 1140356/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 24/08/2012, grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
(...) MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
(...)
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos
processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação,
que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1114035/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe 18/02/2015, grifei).
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
30/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/03/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?