Informações do processo 2013/0047479-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 301.607
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/05/2016 a 16/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

16/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. NÃO
PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de

indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com ao agravante para regularização da

representação processual (fl. 770) :


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA contra não admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

AGRAVO INOMINADO na APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA -
DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM
COMO NULIDADE DE CLÁUSULA DE CARÊNCIA PELO PERÍODO
DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS E DA CLÁUSULA QUE
INSTITUI O JUÍZO ARBITRAL - SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA - Decisão monocrática que negou seguimento a ambos os
recursos, mantendo a sentença de procedência parcial, para anular a cláusula
que impôs o Juízo Arbitral e para condenar a Ré a indenizar pelos danos

morais sofridos pelos Autores, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para
cada, devidamente corrigidos a contar desta data e acrescido de juros no
percentual de 1% ao mês a contar da citação - Agravo interno oposto pela ré
repisando os mesmos argumentos do apelo notadamente quanto ao
argumento de que não houve inadimplemento contratual. Sustenta a
aplicação da Súmula nº 75 deste E Sodalício - Ausência de amparo à
pretensão recursal - Ausência de amparo às alegações recusais. Ilícito
contratual evidenciado. Descumprimento do prazo para entrega. Quanto ao
dano moral, este relator já se posicionou por sua ocorrência em caso de atraso
na entrega do bem imóvel quando do julgamento da A.C. nº
0136551-67.2009.8.19.0001. - Embora à luz da súmula 75 do TJRJ o
simples descumprimento contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em
princípio, não configure dano moral, na espécie, da infração adveio
circunstância que atenta contra a dignidade da parte, sendo evidente que o
descumprimento contratual de entregar o imóvel extrapolou o mero
aborrecimento, gerando aflição, angústia e frustração da expectativa de
realizar o sonho de adquirir a casa própria - Montante indenizatório pelos
danos morais razoavelmente fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para
cada autor, tendo sido observado o aspecto punitivo-pedagógico da
condenação, assim como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, além do postulado da vedação ao enriquecimento sem
causa, previsto no art. 884, do Código Civil - Acerto da decisão recorrida -
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (e-STJ fls.
343/344).

Nas razões do especial, alega a parte agravante violação dos artigos 535, II, do Código
de Processo Civil de 1973 e 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que não houve dano moral e que o
valor arbitrado a título de indenização é exorbitante.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Inicialmente, quanto à alegada violação do artigo 535 do CPC/73, cumpre ressaltar
que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro
material, vícios inexistentes na espécie.

Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e

qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para
fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS,
Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª T., DJ de 14. 2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator
Ministro José Delgado, 1ª T., DJ de 12. 2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio
de Noronha, 2ª T., DJ de 7. 2.2007.

Além disso, o Tribunal estadual baseou-se na interpretação de fatos para reconhecer
que os agravados sofreram dano moral, nos seguintes termos:

Portanto, embora à luz da súmula 75 do TJRJ o simples descumprimento
contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configure
dano moral, na espécie, da infração adveio circunstância que atenta contra a
dignidade da parte, sendo evidente que o descumprimento contratual de
entregar o imóvel extrapolou o mero aborrecimento, gerando aflição, angústia
e frustração da expectativa de realizar o sonho de adquirir a casa própria.
(e-STJ fl. 348)

Para rever as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ.

No que se refere ao valor da indenização, é certo que o Superior Tribunal de Justiça
considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de
danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros).
Observo, todavia, que o valor fixado pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da
razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em exame, o Tribunal local manteve a condenação da agravante fixada na
sentença a título de pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para
cada agravado, em razão do atraso na entrega do imóvel.

Tendo isso em conta, entendo que o valor fixado na origem não se mostra
desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JABER BRAEM MOSTAPHA ESMAEL e
OUTRO contra não admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

AGRAVO INOMINADO na APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA -
DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM
COMO NULIDADE DE CLÁUSULA DE CARÊNCIA PELO PERÍODO
DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS E DA CLÁUSULA QUE
INSTITUI O JUÍZO ARBITRAL - SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA - Decisão monocrática que negou seguimento a ambos os
recursos, mantendo a sentença de procedência parcial, para anular a cláusula
que impôs o Juízo Arbitral e para condenar a Ré a indenizar pelos danos
morais sofridos pelos Autores, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para
cada, devidamente corrigidos a contar desta data e acrescido de juros no
percentual de 1% ao mês a contar da citação - Agravo interno oposto pelo
demandante repisando os mesmos argumentos do apelo notadamente que

fazem jus à majoração do valor constante da condenação a título de dano
moral. Pugnam, ainda, pela reforma da sentença para julgar procedentes
todos os pleitos requeridos na exordial, quais sejam os lucros cessantes, os
danos emergentes, assim como o reembolso dos valores referentes ao
condomínio e IPTU pagos desde o mês de outubro de 2010 até a efetiva
entrega das chaves em condições de habitabilidade, que ocorreu no dia
07/07/2011 e a nulidade das cláusulas contratuais também postuladas. -
Ausência de amparo à pretensão recursal - Ausência de amparo às alegações
recusais. Quanto ao dano moral, este relator já se posicionou por sua
ocorrência em caso de atraso na entrega do bem imóvel quando do
julgamento da A.C. nº 0136551-67.2009.8.19.0001. - Embora à luz da
súmula 75 do TJRJ o simples descumprimento contratual, por caracterizar
mero aborrecimento, em princípio, não configure dano moral, na espécie, da
infração adveio circunstância que atenta contra a dignidade da parte, sendo
evidente que o descumprimento contratual de entregar o imóvel extrapolou o
mero aborrecimento, gerando aflição, angústia e frustração da expectativa de
realizar o sonho de adquirir a casa própria - Montante indenizatório pelos
danos morais razoavelmente fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para
cada autor, tendo sido observado o aspecto punitivo-pedagógico da
condenação, assim como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, além do postulado da vedação ao enriquecimento sem
causa, previsto no art. 884, do Código Civil - Com relação à pretenção dos
demandantes de indenização por lucros cessantes, do contexto probatório não
se extraem elementos concretos capazes de influir na frustração das receitas
previstas, não se podendo realizar ilações ou conjecturas, desprovidas de
qualquer plausibilidade ou probabilidade, baseadas em mero raciocínio
hipotético. E acresça-se, por oportuno, que eventual dano emergente,
relacionado com despesas oriundas de alugueres e custos de locação
despendidos pelos autores, também careceu de comprovação - Refuta-se,
ainda, o pleito autoral de ressarcimento das cotas condominiais pagas de
10/10 a 07/11, seja por traduzirem obrigação dos apelantes, na forma das
cláusulas 20 e 33 do contrato, seja em razão de que não houve requerimento
de declaração de nulidade de tais cláusulas - Acerto da decisão recorrida -
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (e-STJ fls.
356/358).

Nas razões do especial, alegam as partes agravantes violação dos artigos 334, IV, e

335 do Código de Processo Civil de 1973 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustentam que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é irrisório. Defendem que
fazem jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes. Alegam, ainda, que o pagamento do
IPTU e da cota condominial só é devido após o recebimento das chaves.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Inicialmente, observo que os agravantes alegaram genericamente violação dos artigos
334, IV, e 335 do CPC/73, sem contudo demonstrar de forma clara como a decisão teria violado os
dispositivos citados ou conferido interpretação divergente de outros Tribunais ao tema. Assim, incide
na hipótese por analogia a Súmula 284/STF, segundo a qual,
“é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.”

Além disso, no que se refere à obrigação de pagamento do IPTU e da cota
condominial, observo que não houve, nas razões do recurso especial, indicação precisa de artigo de
lei violado ou ao qual teria sido conferida interpretação divergente de outros Tribunais ao tema, o que
também atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

No que se refere ao valor da indenização, é certo que o Superior Tribunal de Justiça
considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de
danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros).
Observo, todavia, que o valor fixado pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da
razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em exame, o Tribunal local manteve a condenação da agravada fixada na
sentença a título de pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para
cada agravante, em razão do atraso na entrega do imóvel.

Tendo isso em conta, entendo que o valor fixado na origem não se mostra
desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.

Por fim, quanto aos lucros cessantes, assiste razão aos agravantes.

Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido não está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual
“descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção

de prejuízo do promitente-comprador” . Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA
ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART.
535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do
contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do
imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à
cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes
pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente
vendedora. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS
CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO
DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo
para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível
a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do
promitente-comprador.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 2/12/2013)

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E
DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

(...)

3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel
adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente

estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da
obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não
fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

4.- Recurso Especial a que se nega provimento.

(REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 6/12/2012, DJe 4/2/2013)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão