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Movimentações Ano de 2016
04/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . REQUISITOS
ATENDIDOS. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em Habeas Corpus interposto por EDINALDO
SUASMICAT DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça cuja ementa transcrevo (fl. 171, e-STJ):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA PORTA DO EDIFÍCIO DO
FÓRUM. MERA IRREGULARIDADE DIANTE DA PUBLICAÇÃO PELA
IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
EM PERSPECTIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 438 DO STJ. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
1. A ausência de certidão de publicação da citação na porta do edifício do
fórum não constitui nulidade, mormente quando o ato foi regularmente publicado na
imprensa, na forma da Lei.
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva com fundamento em pena hipotética. Incidência da Súmula n. 438 do STJ.
3. Habeas corpus não conhecido. "
Recurso ordinário juntado (fls. 188-199, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas (fls. 209-214, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Da análise dos autos, verifico estarem presentes os requisitos necessários ao
processamento do feito, razão pela qual ADMITO o recurso ordinário em Habeas Corpus .
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
17/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
29/09/2016
Processo registrado em 27/09/2016 às 17:15
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
16/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA PORTA DO EDIFÍCIO DO
FÓRUM. MERA IRREGULARIDADE DIANTE DA PUBLICAÇÃO PELA
IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
EM PERSPECTIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 438 DO STJ. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
1. A ausência de certidão de publicação da citação na porta do edifício do fórum não
constitui nulidade, mormente quando o ato foi regularmente publicado na imprensa, na
forma da Lei.
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com
fundamento em pena hipotética. Incidência da Súmula n. 438 do STJ.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2016
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Intime-se a Defensoria Pública , nos termos da lei, sobre o julgamento deste
habeas corpus , que ocorrerá na sessão do dia 16 de agosto de 2016.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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