Informações do processo 2013/0172214-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 221.312
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 24/09/2014 a 14/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

14/12/2016 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.

GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF017725

ADVOGADOS : ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS - DF019552
FABIANA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - RS059046
PAULO LEMGRUBER - DF020647
LAÍS PINTO FERREIRA - BA015186
RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
DERVANA SANTANA SOUZA - BA015655

ADVOGADOS : MARCELE MENEZES NASCIMENTO ALMEIDA DE OLIVEIRA -
DF018817

RENATA ALVARENGA FLEURY - DF024038
ADVOGADA : VERONICA QUIHILLABORDA - DF019489
ADVOGADOS : CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES - DF026668
ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO - DF026889
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA - DF031571
OTÁVIO HENRIQUE BRITO LOPES - DF031352
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
MILENA PINHEIRO MARTINS - DF034360
PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE - DF034133
HUGO SAMPAIO DE MORAES - DF038040
MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO - BA025758
MARCELO LIPERT

LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
MARA AUGUSTA FERREIRA CRUZ - SP353034
JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - DF040637
ARTHUR VIEIRA DUARTE - DF046693
MARCELLY DOS SANTOS BADARÓ LIMA - BA033581
AMIR BARROSO KHODR - DF040140
ELVISSOM PEREIRA JACOVINA - DF049008
ISADORA COSTA CALDAS - DF048974
JESSIKA CASTANON DE OLIVEIRA - DF048976
VIVIA MERELLES CANCIO - BA047659
LUANA MARQUES PEREIRA - BA048145
GLORIA ANISIA BOMFIM DE OLIVEIRA - BA015657
MARCELE ALVES BOMFIM - BA029364

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F


Retirado da página 2232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA
RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta
Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa
à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(
Tema 339/STF ) .

2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT,
reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência
(
Tema 660/STF ).

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin e Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Extraordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/10/2016, segunda-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA MARIA TREMPER
STAROSTA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, contra
acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (considerado publicado em 02 de
setembro de 2015 – fl. 782), relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves e assim ementado (fls.
774/775):

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da (im) possibilidade de compensação do
reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira prevista pela Lei n.
10.355/2001. Não houve demonstração da divergência preconizada nos moldes
estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
considerando a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.

2. No mais, o acórdão impugnado está firmado na jurisprudência desta
Corte Superior de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de
28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de
alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode
coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária
ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso (Resp n. 1.235.513/AL, submetida
à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008). No mesmo
sentido do acórdão embargado: AgRg nos EREsp 1174355/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/12/2014.

3. Assim, aplica-se o teor no disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".

4. Agravo regimental não provido. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o acórdão considerado
publicado em 29 de abril de 2016 (fl. 825).

Sustenta a Recorrente, além da existência de repercussão geral, violação aos arts. 5.º,
incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 93, inciso IX, todos do Texto Constitucional.

Aduz, inicialmente, que " é necessário apontar a nulidade do r. acórdão recorrido,
porquanto houve efetiva negativa de prestação jurisdicional por parte do Colendo STJ ao deixar de
apreciar as omissões destacadas oportunamente nos embargos de declaração oferecidos pela
Recorrente
" (fl. 813).

Narra que, " a despeito do manejo de aclaratórios apontando a necessidade de

manifestação quanto à evidente ofensa à coisa julgada, sobretudo em razão da possibilidade de o
INSS haver suscitado, durante a fase de conhecimento, a superveniência de reestruturação de
carreira que ensejaria a compensação do citado reajuste com os índices oriundos desta alteração
promovida, porquanto tal situação configura fato novo modificativo do direito, que poderia ser
considerado a qualquer tempo, nos termos do art. 462, do CPC de 1973 (art. 493 do códex de
2015), o Eg. STJ manteve o acórdão embargado em todos os seus termos, sem fazer qualquer
consideração adicional
" (fl. 810).

Ao final, formula o seguinte pedido (fl. 818):

" Em face do acima exposto, espera-se o conhecimento e posterior
provimento do presente recurso extraordinário, anulando-se os vv. acórdãos
oriundos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ofensa por eles
perpetrada aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal,
em patente negativa de prestação jurisdicional, determinando-se, por via de
consequência, o retorno dos autos à Corte de origem, para que sejam efetivamente
apreciados os aspectos suscitados nos embargos de declaração opostos pela
Exequente.

Na hipótese de ser afastada a preliminar aduzida, impõe-se o conhecimento
e provimento do presente apelo,
por ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal
, reformando-se os vv. acórdãos proferidos pelo Colendo STJ, a
fim de que seja afastada a compensação do reajuste de 28,86% com aquele
decorrente da reestruturação da carreira, em respeito à coisa julgada.
"

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 832/836.

É o relatório. Decido.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa,
in
verbis
:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (grifo nosso)  (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no

original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao

comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso

XXXV, da Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira

sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato

não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados

dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da

controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou

caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.

Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido possui os seguintes fundamentos, na parte que interessa,
in verbis
 (fls. 585/587):

"Cinge-se a controvérsia acerca da (im) possibilidade de compensação do
reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira prevista pela Lei n.
10.355/2001.

O Tribunal de origem concluiu que os servidores têm direito a receber a
diferença de reajuste no percentual de 28,86%, entretanto, limitado ou pela
superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação da
carreira à qual pertencem. Consignou-se, assim, que a exequente recebeu o reajuste
de 4% decorrente da reestruturação da carreira, por força da Lei n. 10.355/2001;
não há ofensa à coisa julgada, uma vez que não ficou expressamente vedada na
sentença a aludida compensação (
e-STJ fl. 173 ).

O acórdão embargado conheceu do agravo em recurso especial para negar
seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que a Lei 10.355, de 27/12/2001 -
que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato
superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de
limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%.

Por sua vez, o acórdão trazido como paradigma analisou situação
completamente diferente da dos autos. Isso porque, no curso da execução, foi arguida
pela parte executada nulidade do processo por vício da citação no processo de
conhecimento em decorrência da falta de indicação, no mandado, do prazo, em dias,
para a apresentação de contestação. Indeferida a

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30/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra.Ministra LAURITA VAZ.


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16/05/2016

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8324 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de maio de 2016.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 12/05/2016 às 15:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.

2. A prestação jurisdicional se deu de forma satisfatória, objetivando a embargante, por
via reflexa, o rejulgamento da causa em sede de embargos de declaração, o que não é
possível.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 20 de abril de 2016(Data do Julgamento).


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12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão serem julgados os
processos adiados da sessão de 6/4/2016.



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