Informações do processo 2014/0240716-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 590.961
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 15/10/2014 a 14/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

14/12/2016 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
AGRAVADO : WILSON GIACOMELLI - ESPÓLIO

REPR. POR      : RICARDO GIACOMELLI - INVENTARIANTE

ADVOGADOS : WILSON FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP167786

ANDRÉ LOMBARDI CASTILHO E OUTRO(S) - SP256682

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

(3246)


Retirado da página 2238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA
RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta
Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa
à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(
Tema 339/STF ) .

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG,
decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de
legislação infraconstitucional (
Tema 181/STF ). Assim, eventual ofensa ao texto
constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin e Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Extraordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/10/2016, segunda-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

A petição de fl. 899 noticia o óbito Recorrido do WILSON GIACOMELLI, ocorrido
em 29/12/2015 (cópia da certidão juntada à fl. 900), bem como busca a habilitação do Espólio no
feito.

Decorreu in albis  o prazo para manifestação da Recorrente.

Ante o exposto, DEFIRO a pretensão, com fundamento no art. 110 do novo Código
de Processo Civil.

Promova a Coordenadoria de Recursos Extraordinários as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se a Requerida para que se manifeste acerca do pedido de habilitação
formulado por meio da petição de fls. 899/903.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de junho de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por NAIR LEITE GONCALVES, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,

considerado publicado em 01/12/2015 e ementado nos seguintes termos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E
Nº 211/STJ. INVENTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese.

2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nas
Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ.

3. A reforma do julgado que concluiu que os autores prestaram efetivamente

os serviços advocatícios à requerida, fazendo jus ao recebimento de sua
contraprestação, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame
da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto
pela alínea 'c' do permissivo constitucional.

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do
artigo 20 do Código de Processo Civil e tampouco de que há obrigatoriedade de que
a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa.

6. Excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária
para adequar, em recurso especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao
critério de equidade estipulado na lei quando o valor indicado for exorbitante ou
irrisório.

7. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias
ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do
julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é
insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

8. Agravo regimental não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 780) e o respectivo aresto foi
considerado publicado em 01/03/2016
.

Sustenta a Recorrente, além da existência de repercussão geral, violação aos seguintes
dispositivos constitucionais:

a) art. 5.º, caput  e inciso XXXV, porquanto " o v. acórdão ora recorrido, ao
determinar que o pagamento dos honorários seja feito pela recorrente gera tratamento desigual em
relação aos demais herdeiros, irmãos da recorrente, que foram isentos do pagamento na Apelação
nº 0006286-59.2007.8.26.0483
" (fl. 797);
b) art. 105, inciso III, tendo em vista que "
o Recurso Especial interposto aponta
várias ofensas à lei federal, o que não pode deixar de ser apreciado pela corte competente em razão
de formalidades processuais não previstas na legislação
" (fl. 799);
c) ao art. 5.º, inciso LIV, porque "
o v. acórdão que mantem a decisão que
determinou o pagamento da verba honorária e que não autorizou o processo e julgamento do
Recurso Especial
 [...]" (fl. 800);

d) art. 5.º, inciso LV, pois " a desconsideração das provas produzidas pela
recorrente, ou seja, o documento assinado pelos recorridos afastando sua responsabilidade pelo
pagamento dos honorários, afronta a ampla defesa
" (fl. 802);

e) arts. 2.º e 22, inciso II, porquanto "[...] houve, por parte da decisão que criou
restrições ao direito de recorrer e ao duplo grau de jurisdição, invasão da esfera legiferante, em
flagrante desrespeito ao Poder Legislativo
 [...]" (fl. 802);
f) art. 5.º, incisos XXXV e XXXVI, porque "
a decisão que impõe à recorrente
o dever de pagar honorários advocatícios fere seu direito adquirido, garantido pelo documento
assinado pelos próprios recorridos que a isenta desse pagamento, imputando-o ao falecido MARIO
LEITE
" (fl. 803);

g) art. 5.º, inciso XXX, levando em consideração que " o direito à herança da
recorrente está sofrendo restrição, tendo em vista que recebeu seu quinhão isento do pagamento das
despesas processuais do processo de inventário
" (fl. 804);
h) art. 93, inciso IX, pois "[...]
o v. acórdão apresenta CONTRADIÇÃO ao
reconhecer a existência do contrato entre os recorridos e o viúvo-meeiro, no qual foi afastada a
responsabilidade da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e, ao mesmo tempo,
julgar procedente a ação condenando-a ao pagamento do valor
" (fl. 804).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 861/862.

É o relatório.

Decido.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa,
in
verbis
:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (grifo nosso)  (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao

comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos,
in verbis :

" [...]

A irresignação não merece prosperar.

Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para
autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por
seus próprios fundamentos:

(...) Ver conteúdo completo

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07/04/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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30/03/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8273 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/03/2016 às 12:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.


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01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou
eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)


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