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Movimentações 2016 2015
14/12/2016 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
(3169)
26/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS: RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por ALEXANDRE DA
SILVA GONÇALVES contra decisão monocrática da Min. Laurita Vaz, Vice-Presidente do STJ à
época, que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I,
alínea "a", do Novo CPC.
Confira-se o teor da decisão agravada (fls. 1120/1122, e-STJ):
"A decisão recorrida firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, em razão da
intempestividade do recurso especial interposto. E, quanto ao tema, o Pretório
Excelso declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
(...)
No mais, quanto à alegação de que a fundamentação do ato impugnado violou
o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que se deixou de analisar o
fundo da controvérsia ventilada pela parte Recorrente por não ter sido ultrapassada
a formalidade processual acima referida.
(...)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário,
indeferindo-o liminarmente, a teor do art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte do
Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se."
Razões do agravo às fls. 1143/1161 (e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A insurgência não merece conhecimento, uma vez que trata de recurso
manifestamente incabível.
No caso, foi interposto agravo em recurso extraordinário ("agravo nos próprios
autos"), previsto no art. 1.042 do Novo CPC, como bem destaca a própria parte agravante nas razões
do recurso (fl. 1143, e-STJ).
A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável apenas por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo
de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de
19/2/2010, prerrogativa, aliás, que o agravante já exerceu ao interpor o recurso de fls. 1128/1142
(e-STJ), e que será analisado em momento oportuno.
Assim, a interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave, por não subsistir dúvida quanto ao único
recurso adequado: o agravo interno, repisa-se.
A propósito:
"1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de revisão da decisão do Tribunal de origem que julga prejudicado o
recurso extraordinário com base no § 3º do art. 543-B do CPC/1973 (AI
760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes)."
(ARE 668.984 ED-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 9/8/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG
25/8/2016 PUBLIC 26/8/2016.)
"1. Não é cabível o manejo de reclamação para se questionar o acerto de
decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
2. A parte que queira impugnar decisão na origem que aplica a sistemática da
repercussão geral, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio
de agravo regimental (ou interno) perante o próprio tribunal de origem."
(Rcl 23.120 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
24/5/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-132 DIVULG 23/6/2016 PUBLIC
24/6/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM DE LEADING CASE DE REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. RE JULGADO PREJUDICADO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO."
(ARE 949.453 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
5/4/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 4/5/2016 PUBLIC
5/5/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não
cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar
decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel.
Min. Gilmar Mendes).
II – Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a
conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem,
porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que
julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro.
III – Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 875527 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244
DIVULG 2/12/2015 PUBLIC 3/12/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (Grifo meu.)
(STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA,
TRIBUNAL PLENO, julgado em 2/4/2014, DJe 28/4/2014.)
"I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI
n.º 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que ' não é cabível agravo
de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no
§ 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de
repercussão geral ' e que, ' ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de
retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria '.
II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.
III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado."
(AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2014, DJe
17/11/2014.)
Cumpre registrar que, com o advento do novo Código de Processo Civil, sobreveio
regra expressa, inserida no § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, consignando exatamente o mesmo
entendimento antes consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se vê da
transcrição a seguir:
" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento :
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral;
(...)
§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos inciso s I e III caberá agravo
interno , nos termos do art. 1.021 ."
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.030, § 2º, do CPC,
não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
26/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO
EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO XXXV, DA
CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG,
decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de
legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto
constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT,
reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência
(Tema 660/STF).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2016(Data do Julgamento).
10/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
06/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
08/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALEXANDRE DA SILVA
GONÇALVES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República,
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sebastião
Reis Júnior, considerado publicado em 12/05/2016 (fl. 1.084), e ementado nos seguintes termos:
" PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA CORREIO
ELETRÔNICO ( E-MAIL ). INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO SIMILAR
AO FAC-SÍMILE . INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.800/1999. ORIGINAL
INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE.
1. O entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte é de que,
para o envio de petição ao Tribunal, o sistema de comunicação por e-mail não
configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no
art. 1º da Lei n. 9.800/1999. Inúmeros precedentes.
2. Agravo regimental improvido ."(fl. 1.077.)
A Parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, sustenta
contrariedade ao art. 5.º, incisos II; XXXIV, alínea a ; XXXV; LIV e LV, da Constituição da
República (fl. 1.102).
Sustenta, em suma, que a Sexta Turma ao " firmar entendimento de que o sistema de
comunicação por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do
disposto no artigo I. o da Lei n.° 9.800/1999, limitou o alcance e o âmbito de incidência,
principalmente, do principio da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da efetividade
da tutela jurisdicional, visto que, ao desconsiderar que a legislação em comento abarca as hipóteses
de sistema eletrônicos similares, limitou o pleno exercício do direito de defesa e todos os meios e
recursos a ele inerentes, tais como: a garantia de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, a
inafastabilidade da jurisdição constitucional e a própria efetividade da tutela jurisdicional, conforme
disposto no inciso LV, do artigo 5.º, da CRFB/88 " (fls. 1.097/1.098).
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso extraordinário, para que
" seja declarada a tempestividade do recurso especial n.º 818.651, interposto perante o STJ, e a
possibilidade de sua interposição via correspondência eletrônica (sistema de comunicação) por
e-mail , eis que, compatível com as disposições da Lei n.º 9.800/1999 (art. 1.º), determinando o seu
seguimento e julgamento " (fl. 1.104).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.112/1.116.
É o relatório. Passo a decidir.
A decisão recorrida firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, em razão da intempestividade do recurso
especial interposto . E, quanto ao tema, o Pretório Excelso declarou não haver repercussão geral.
Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608 ." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
No mais, quanto à alegação de que a fundamentação do ato impugnado violou o
princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que se deixou de analisar o fundo da
controvérsia ventilada pela parte Recorrente por não ter sido ultrapassada a formalidade processual
acima referida.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário .
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento ". (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, a teor do art. 1.030, inciso I, alínea a , primeira parte do Código de Processo Civil de
2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2016 às 13:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
12/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO
( E-MAIL ). INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO SIMILAR AO
FAC-SÍMILE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.800/1999. ORIGINAL
INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE.
1. O entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte é de que, para o envio de
petição ao Tribunal, o sistema de comunicação por e-mail não configura meio eletrônico
equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n. 9.800/1999.
Inúmeros precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 26 de abril de 2016 (data do julgamento).
06/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/03/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
14/4/2015 (fl. 881), sendo o recurso especial somente interposto em 4/5/2015 (fl. 918).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei 8.038/90.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Registre-se que a jurisprudência firmada no âmbito deste c. Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, o
e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de
interposição recursal na espécie (fl. 883/917).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 454.499/MG, 4.ª Turma,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8/4/2014; AgRg no AREsp 430.273/MG, 4.ª Turma, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe de 26/2/2014; AgRg no AREsp 362.615/MG, 6.ª Turma, Relª Minª Assusete
Magalhães, DJe de 12/11/2013; e AgRg no EREsp 1.119.463/RO, Corte Especial, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 29/5/2013.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?