Informações do processo 2013/0413950-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.689
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 03/12/2014 a 14/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

14/12/2016 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, termos do voto do Sr.

Ministro Relator.

(3084)


Retirado da página 2177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta
Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa
à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF)
.

2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT,
reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência
(Tema 660/STF).

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,
considerado publicado em 05/03/2015 (fl. 392) , relatado pelo Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho e ementado nos seguintes termos:

" MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA
POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CARGO DE AUDITOR
FISCAL. ARTS. 149 E 150 DA LEI 8.112/90. GARANTIA AO INVESTIGADO E
AOS MEMBROS DA COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM
ATUAR INDEPENDENTE E IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA
VERIFICADA. PREJUÍZO PRESUMIDO PARA A DEFESA DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO PARECER DO MPF.

1. Preliminarmente, tendo em vista que o processo encontra-se pronto para
análise de mérito, recebidas as informações da autoridade coatora e juntado o
parecer ministerial, julgo prejudicado o Agravo Regimental interposto por
GUSTAVO FREIRE, passando à análise do mérito do Mandado de Segurança.

2. A teor do art. 149 da Lei 8.112/90, o Processo Administrativo Disciplinar
será conduzido por Comissão Processante composta de três Servidores estáveis
designados pela Autoridade competente. Respeitadas as posições em contrário, a
melhor exegese desse dispositivo repousa na afirmação de que todos os Servidores
dessa CP devem ser estáveis nos cargos que ocupam, ou seja, não se encontrem
cumprindo estágio probatório no momento em que indicados para a composição da
Comissão Processante.

3. No caso dos autos, restou evidenciado que um dos membros da
Comissão Processante encontrava-se em estágio probatório no cargo de Auditor
Fiscal da RFB, do que resulta a nulidade absoluta dos atos praticados pela CP, com
a participação desse Servidor, e dos que o tem por suporte.

4. Não se mostra razoável que a Administração designe Servidor não
estável no cargo para integrar Comissão de PAD, gerando o risco de não ser
reconhecida a suficiência da estabilidade no Serviço Público, capaz de pôr a pique o
relevante e indispensável trabalho técnico da Comissão Processante.

5. No caso específico dos autos, nem mesmo estabilidade no serviço público
o servidor possuía, uma vez que antes de sua nomeação para Auditor era Oficial das
Forças Armadas. Nesses casos, o art. 142, § 3o., II da Constituição Federal
determina que o militar, ao tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente, seja transferido para a reserva, não havendo previsão de recondução
em caso de reprovação no estágio probatório.

6. Assim, se reprovado no estágio probatório o Servidor seria simplesmente
exonerado, não teria outro cargo no serviço público para o qual pudesse retornar ou
ser reconduzido, o que afasta a alegada estabilidade no serviço público, na hipótese
em exame.

7. Quando a Administração desempenha função de natureza materialmente
jurisdicional, tem de atuar segundo as regras regentes do processo judicial, inclusive

no que diz respeito à composição da Comissão Processante, por respeitar a garantia
do Juiz Natural.

8. Está aqui comprovado que o Servidor não estável participou da instrução
do Processo Administrativo, o que impõe a aplicação da sanção de nulidade absoluta
ao referido ato, que acusa de forma notória e categórica os prejuízos causados ao
investigado. Referida nulidade alcança, ainda, os atos que foram praticados com
fundamento naqueles em que o Servidor não estável interveio, tal como apregoa a
teoria dos frutos da árvore envenenada.

9. Reitera-se, por sua oportunidade, que a repressão aos atos ilícitos, onde
quer que ocorram, deve ser executada com determinação e eficiência, mas não se
pode admitir que, a pretexto de sancionar ilicitudes, se pratique o desprezo pelas
garantias processuais das pessoas.

10. Segurança concedida, em consonância com o parecer ministerial, para
que sejam anulados o PAD 10108.000238/2006-94 e a pena de demissão aplicada
ao Servidor, devendo o impetrante ser reintegrado no cargo de Auditor Fiscal da
RFB, sem prejuízo da instauração de novo processo, em forma regular, se for o caso
"
(fls. 377/379).

Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados mediante o acórdão de fls.
464/465,
considerado publicado em 29/03/2016 – portanto, sob a égide do novo Código de
Processo Civil
(fl. 478).

Em suas razões, a parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral,
violação aos arts. 5.º, incisos XXXV, LV e 93, inciso IX, todos da Carta Magna.

Aduz que "[...] não foi enfrentado o argumento da União no sentido de que ainda que
se aceitasse que o AFRFB Bruno Pereira da Costa não atendia ao requisito do art. 149 da Lei
8.112/1990, ainda assim não caberia a declaração de nulidade do PAD, já que não houve qualquer
prejuízo para o impetrante em decorrência da participação daquele integrante da CI na condução
dos atos procedimentais. Assim, conforme defendido pela União, o princípio
 pas de nullité sans grief
determina que a nulidade de um processo só pode ser declarada quando ocorrer evidente prejuízo à
defesa
" (fls. 487/488).

Por fim, salienta que "[ n ] o tocante à decadência constituir matéria de ordem pública,
o voto condutor do acórdão entendeu que a matéria foi trazida em sede de embargos de declaração,
o que ensejaria inovação recursal. Desse modo, é possível observar que o STJ não esboçou uma
linha sequer quanto ao fato de que a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser alegada
em qualquer tempo e grau de jurisdição
" (fl. 488).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 500/532.

É o relatório.

Decido.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – arts. 5.º,
inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República –, anoto que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso)
 (QO no
AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010; sem
grifos no original.)

Consoante a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando
normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República exige que as decisões judiciais
estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia,
embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas
as alegações veiculadas pelas partes.

Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930, AgR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 09/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar também que a questão constitucional em comento está adstrita à

aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por

conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial

atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta

Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito. Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos:

"[...]

Preliminarmente, tendo em vista que o processo encontra-se pronto para
análise de mérito, recebidas as informações da autoridade coatora e juntado o
parecer ministerial, julgo prejudicado o Agravo Regimental interposto por
GUSTAVO FREIRE, passando à análise do mérito do Mandado de Segurança.

2. A questão posta nos autos cinge-se à verificação da legalidade do
ato de demissão do impetrante GUSTAVO FREIRE em decorrência de suposta

nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que, consoante narra a
inicial, a Comissão de Inquérito do Processo Administrativo Disciplinar foi integrada
por BRUNO PEREIRA DA COSTA, Servidor Público não estável à época do
procedimento, situação afrontosa ao disposto no art. 149 da Lei 8.112/90.

3.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

  • Ministro de Estado da Fazenda
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 17/05/2016 às 14:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA POR
SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. ARTS. 149
E 150 DA LEI 8.112/90. GARANTIA AO INVESTIGADO E AOS MEMBROS DA
COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM ATUAR INDEPENDENTE E
IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. PREJUÍZO PRESUMIDO
PARA A DEFESA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO
PARECER DO MPF. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
DESARRAZOADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado
à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante,
em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.

3.    Com efeito, no caso em apreço, a Embargante limita-se a reiterar as razões já

apresentadas no Agravo Regimental e nos Embargos de Declaração já julgados por esse colegiado.

4.    Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535

do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração,
que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.

5.    Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 28 de outubro de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão