Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
16/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES
SUSCITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Versam os autos sobre de ação de indenização por danos morais proposta por Felipe
Saboya Quinonez em desfavor do ora recorrente e do Hospital Nove de Julho, sob a alegação de erro
médico que teria ocorrido durante a realização de cirurgia para retirada de tumor maligno no fígado,
em 9/9/2008, na qual o primeiro réu atuou como médico responsável.
Narrou o demandante na petição inicial que, logo após a operação, passou a sentir
fortes dores nas costas, as quais também refletiam na região abdominal. Que embora tivesse sido
informado de que seriam consequência natural do pós-operatório, como estas não cessavam, inclusive
com o uso de morfina, no dia 13/9/2008 foi submetido a exame de ultrassonografia e, no dia
14/9/2008, já sem dores pelo uso da medicação, foi encaminhado para a realização de tomografia, em
cujo resultado foi detectada a presença de um objeto metálico de 6,7 cm em seu corpo, semelhante a
uma pinça, o que acarretou a necessidade de um novo procedimento cirúrgico para a retirada, o qual
foi realizado no mesmo dia.
Em Primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fl. 971-977), ao
argumento de que, "a despeito do erro cometido pelo réu, não se vislumbram danos passíveis de
reparação em favor do autor" (e-STJ, fl. 975). Em primeiro lugar, "porque seu quadro clínico, após o
primeiro procedimento, mostrou-se excelente, não tendo apresentado, anos depois, qualquer outra
ocorrência associada aos tumores do fígado" (e-STJ, fls. 975-976). Em segundo lugar, "porque o
atendimento para solução do erro, a partir da cronologia contida no prontuário médico, já descrito
nesta fundamentação, tanto por parte do Hospital réu quanto por parte do médico corréu, foi rápido e
efetivo, tendo a ultrassonografia, a tomografia computadorizada e a laparoscopia sido realizadas em
intervalo de 24 horas, com alta médica nas 24 horas seguintes" (e-STJ, fl. 976). Concluiu o
magistrado, por isso, "e principalmente porque felizmente não houve nenhum dano corporal ao autor,
tendo recebido a alta sem qualquer outra falha de serviço, o erro, irrecusavelmente ocorrido, não
chegou, respeitosamente, a configurar dano" (e-STJ, fl. 976).
Irresignado, o autor apelou (e-STJ, fls. 988-1.006), tendo sido o recurso provido, em
parte, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar ambos os demandados, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), "que deverá
ser atualizado monetariamente, desde o seu arbitramento, com juros de mora desde a citação" (e-STJ,
fl. 1.081).
Esta a ementa do referido julgado (e-STJ, fl. 1.071):
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Erro médico.
Cirurgia para remoção de tumor no fígado. Grampo metálico esquecido no
corpo do autor. Necessidade de realização de nova cirurgia para a sua
remoção, cinco dias depois. Caracterizada a culpa do médico.
Responsabilidade civil configurada. Hospital que responde objetivamente
pelos prejuízos ocasionados, independentemente da existência da relação de
emprego. Precedentes. Danos morais constatados, ainda que não tenha se
agravado sobremaneira o estado clínico do autor. Abalo importante que
decorre da sujeição do procedimento e ao risco inerente à intervenção
cirúrgica. Montante fixado em R$ 20.000,00 em atenção aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Sucumbência invertida. Recurso
provido em parte.
Houve a oposição de embargos de declaração pelo primeiro réu, ora recorrente, e pelo
Hospital Nove de Julho (e-STJ, fls. 1.084-1.092 e 1.094-1.100), que foram rejeitados (e-STJ, fls.
1.102-1.109).
Seguiu-se a interposição de recurso especial pelo médico corréu (e-STJ, fls.
1.130-1.142), com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa
aos arts. 128, 458, II e III, e 535, I e II, do CPC/1973, sustentando, em síntese, a existência de
omissão do julgado em relação às seguintes questões: a) a preliminar de não conhecimento da
apelação, por inobservância ao princípio da regularidade formal, tendo em vista que o autor não
indicou os motivos pelos quais a sentença deveria ser reformada; b) ausência de fundamentação do
acórdão recorrido para justificar a reforma da sentença de improcedência do pedido autoral; c)
definição do termo a quo para a incidência dos juros de mora; e d) quem dos réus deveria suportar a
condenação.
Contra-arrazoado (e-STJ, fls. 1.150-1.158), o apelo nobre não foi admitido (e-STJ, fls.
1.206-1.207), ensejando a interposição do AREsp n. 946.534/SP, o qual foi desprovido (e-STJ, fls.
1.274-1.275), vindo a decisão a ser impugnada por agravo interno (e-STJ, fls. 1.279-1.290), que foi
provido pela Terceira Turma desta Corte, determinando a conversão do agravo em recurso especial,
independentemente de publicação de acórdão.
Brevemente relatado, decido.
De início, registre-se que o presente recurso foi interposto durante a vigência do
Código de Processo Civil de 1973, assim, sua análise obedecerá o regramento nele previsto.
Verifico que, nos embargos de declaração opostos na origem (e-STJ, fls.
1.094-1.100), o primeiro corréu, ora recorrente, alegou a existência de omissão do acórdão recorrido,
entre outras, quanto às seguintes questões:
a) preliminar de não conhecimento da apelação, por inobservância ao
princípio da regularidade formal (CPC/1973, art. 514, II e III), tendo em vista
que o autor não atacou, como lhe competia, os fundamentos que alicerçaram
a sentença recorrida, de improcedência do pedido de indenização por danos
morais, limitando-se, apenas, a reiterar a alegação contida na petição inicial,
de que que teria havido erro médico, sem indicar os motivos pelos quais a
decisão de primeiro grau deveria ser reformada;
b) ausência de fundamentação do acórdão recorrido para justificar a revisão
da sentença de improcedência do pedido autoral, considerando que o órgão
colegiado "não deu as razões pelas quais os fundamentos da sentença
recorrida não podiam subsistir e que serviam para ensejar a sua reforma,
passando os seus ilustres prolatores a examinar e decidir sobre a prova
colhida pelo Juízo monocrático" (e-STJ, fl. 1.088). Nesse sentido, cabia ao
Tribunal local "examinar e depois repelir os pontos da defesa deste
corréu-embargante, que foram os seguintes:
"... O clamp metálico necessário para realizar a cirurgia, não conbribuiu para
aumentar as dores que o autor alega ter sofrido, após este ato cirúrgico, pelos
seguintes motivos:
Primeiro, porque essas dores são inerentes ao processo cirúrgico de retirada
dos seguimentos centrais do fígado, procedimento este imprescindível à
sobrevivência do paciente, ora autor. Em outras palavras: todos os pacientes
que se submetem a esse tipo de cirurgia recebem MORFINA, através de
bomba fentanil em virtude das fortíssimas dores pós-cirúrgicas, que duram de
4 a 7 dias.
Segundo, porque essas mesmas dores foram agravadas pela crise renal, em
decorrência dos cálculos renais que se formam, periodicamente, nos rins do
autor, conforme está provado pela ficha médica juntada por este corréu ao
processo, crise esta que não tem qualquer nexo de causalidade com a
operação realizada.
Terceiro e último, porque é difícil de se admitir que o autor tenha sofrido
dores - quer as inerentes e previsíveis decorrentes da própria cirurgia
efetivada (de grande porte e no fígado) - quer aquelas eventualmente
oriundas do clamp metálico deixado no seu corpo, por um simples e relevante
motivo: está provado pelos relatórios, fichas e visitas médicas diárias juntados
com a contestação, que foi administrada ao demandante morfina MORFINA
através de bomba FENTANIL, nos vários dias seguintes à cirurgia realizada
(...)." (e-STJ, fls. 1.089-1.090).
E mais: "O paciente e sua família foram avisados de que seria ele submetido à
laparotomia exploradora para retirar o clamp que lhe foi colocado durante a
cirurgia, como instrumento cirúrgico utilizado para evitar/reduzir possível
quadro de hemorragia. Aliás, cumpre destacar que este objeto não tem
natureza cortante..." (e-STJ, fl. 1.090).
"A instalação do clamp não contribuiu com o quadro doloroso alegado pelo
autor, vez que o mesmo não estava comprimindo quaisquer de seus órgãos.
Bastaram, simplesmente, abrir 1/3 dos pontos e reles 2 minutos para que
fosse removido. Vale dizer: não houve sequer cortes e/ou pontos novos"
(vide contestação) (e-STJ, fl. 1.091).
Ocorre que, ao julgar os referidos embargos, constata-se que a Corte de origem não se
pronunciou de forma expressa a respeito dessas matérias, fato que caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, razão pela qual deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração
para que sejam supridas as omissões apontadas, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado
neste Superior Tribunal de Justiça, sob esse enfoque, à mingua do indispensável prequestionamento,
bem como pela orientação jurisprudencial de que as questões fáticas não podem ser revistas nesta
sede excepcional (Súmula 7/STJ).
Sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM
TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
1. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que o
Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração,
omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
2. A falta de pronunciamento a respeito da pactuação da capitalização mensal
caracteriza negativa de prestação jurisdicional que não encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp n. 502.635/PA, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 18/8/2014);
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no
julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi
submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.
2.- O Tribunal de origem, embora expondo o fundamento de que a rescisão
teria ocorrido antes do óbito do genitor do autor, não analisou os demais
fundamentos expostos nos Embargos de Declaração, referidos acima, no
relatório do presente. A falta caracteriza ofensa ao art. 535 do Cód. de Proc.
Civil, de modo que necessária a anulação do Acórdão dos Embargos de
Declaração, para que outro julgamento seja realizado, integrando-se o
julgado de origem, mediante expresso enfoque das questões salientadas.
3.- Recurso Especial provido, anulando-se o julgamento dos Embargos de
declaração, retornando os autos ao Tribunal de origem para que outro
julgamento se profira integrando o julgado.
(REsp n. 1.371.844/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe de 19/3/2014);
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO PELA
CORTE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ampliação da constrição
já fixada no auto de penhora, fato que caracteriza ofensa ao artigo 535 do
CPC e autoriza a anulação do acórdão embargado, determinando-se que,
sanado o vício, outro seja proferido em seu lugar, com a exclusão das multas
impostas ao agravante.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 677.040/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/12/2012).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos
autos ao Tribunal de origem para que se proceda à integração do julgado, mediante a análise das
matérias acima deduzidas nos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
26/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, adiou o julgamento deste processo por indicação do Sr. Ministro Relator para a
Sessão do dia 08/11/2016.
11/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. TRIBUNAL
ESTADUAL QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE AS
QUESTÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Marcel Cerqueira César Machado, com base no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.071):
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Erro médico.
Cirurgia para remoção de tumor no fígado. Grampo metálico esquecido no
corpo do autor. Necessidade de realização de nova cirurgia para a sua
remoção, cinco dias depois. Caracterizada a culpa do médico.
Responsabilidade civil configurada. Hospital que responde objetivadamente
pelos prejuízos ocasionados, independentemente da existência da relação de
emprego. Precedentes. Danos morais constatados, ainda que não tenha se
agravado sobremaneira o estado clínico do autor. Abalo importante que
decorre da sujeição do procedimento e ao risco inerente à intervenção
cirúrgica. Montante fixado em R$ 20.000,00 em atenção aos princípios da
proporcionalidade da razoabilidade. Sucumbência invertida. Recurso provido
em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.102-1.109).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 128, 458, II e
III, e 535, I e II, do CPC/73, sustentando omissões no julgado, pois o tribunal não se manifestou
sobre: a) a preliminar de não conhecimento do recurso; b) o fato de o agravado não ter explicitado os
motivos pelos quais a sentença deveria ter sido reformada; c) o termo a quo dos juros de mora; e d)
qual dos réus deverá suportar a condenação.
Brevemente relatado, decido.
Não subsiste a assertiva de omissão no julgado, pois o Tribunal a quo se manifestou
expressamente sobre todas as questões suscitadas, como se constata da leitura do seguinte trecho do
acórdão recorrido (e-STJ, fl. 1.106):
Não foi deduzida preliminar de não conhecimento do recurso. O embargante
Felipe limitou-se a alegar que teria havido repetição de motivos, não não
postulou fosse negado seguimento à apelação com fundamento no art. 514 do
Código de Processo Civil.
E, ainda que houvesse requerido, não poderia ser acolhida a pretensão, já que
não há qualquer óbice para que o embargado requeresse ao Tribunal a
reforma do julgamento, em seu favor, utilizando-se, no recurso de apelação,
dos mesmos fundamentos deduzidos em primeiro grau de jurisdição.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, por imperativo legal (artigo
405 do Código Civil), o que foi devidamente observado.
A condenação de ambos os embargantes também constou com clareza do
venerando acórdão. No caso, a solidariedade na condenação, decorre do
disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que é pacífico
na jurisprudência, como destacado no venerando acórdão:
(...) A legitimidade do Hospital se funda no fato de que, como
integrante da cadeia de fornecimento, também deve responder,
solidariamente, por danos decorrentes da culpa do médico.
Portanto, não reconheço a apontada violação dos arts. 128, 458 e 535 do Código de
Processo Civil, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida, já que o acórdão se manifestou
expressamente sobre as questões levantadas pelo agravante; de outro, foram apropriados e legítimos
os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele
atribuir o vício de omisso apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo
recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
29/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/06/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?