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Movimentações 2016 2015
26/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, decidiu reconsiderar o acórdão proferido no agravo
regimental para conhecer do recurso especial interposto por José Caciano Lucas E OUTROS e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
25/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROVENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO NOVO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO
PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afirmou entendimento no
sentido de que descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão
da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título
de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual
será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira. Declarou, na ocasião, a
inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei n. 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do
Rio Grande do Norte.
2. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para conhecer do recurso
especial interposto por JOSÉ CACIANO LUCAS E OUTROS, e dar-lhe apenas parcial
provimento (art. 1.030, II, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, decidiu reconsiderar o acórdão proferido no agravo
regimental para conhecer do recurso especial interposto por José Caciano Lucas E OUTROS e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2016 (Data do Julgamento)
27/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro NEFI CORDEIRO em 14/09/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Paulo Gallotti,
ementado nos seguintes termos:
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR.
URV. ADIN Nº 1.797-0. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO COM
REAJUSTES FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A limitação temporal estabelecida pela ADI nº 1.797-0 não se aplica à
conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio
Grande do Norte.
2. Os reajustes concedidos por legislação superveniente não podem ser
compensados com o resultante da conversão em URV porque possuem naturezas
distintas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e o acórdão considerado
publicado em 26/10/2009.
Sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral acerca dos temas
veiculados nas razões do recurso extraordinário, ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, 37, XIV, 93, IX, 102,
III, "a" § 2.º, e 105, III, "a" e "c", todos da Constituição Federal de 1988.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 341).
O recurso extraordinário foi sobrestado, com fundamento da sistemática da
repercussão geral.
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 561.836/RN, Relator o Ministro
Luiz Fux, em acórdão publicado no dia 10/02/2014, concluiu que os 11,98% resultantes da
conversão do Cruzeiro Real em URV devem ser incorporados à remuneração dos servidores públicos
sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes
(Tema n.º 5/STF).
Confira-se a ementa do aludido julgado:
"1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em
URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua
incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art.
22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei
estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo
de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do
Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor
público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento
da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em
momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no
âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da
Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à
remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em
razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice
decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº
2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada
caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor
passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção
ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da
reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em
outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o
servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para
que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos
subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir
de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do
referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte
conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do
percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros
Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de
remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será
absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter
tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do
Rio Grande do Norte". (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) - sem grifos no
original.
A propósito, os embargos de declaração opostos contra referido decisum foram
rejeitados consoante acórdão publicado em 22/02/2016, ementado nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO
REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO
ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE
PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA
PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO
NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE
REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS". (RE
561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça diverge da
conclusão do Supremo Tribunal Federal, pois afastou a limitação temporal do pagamento do
reajuste de 11,98%. É o que se colhe do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Conforme antes afirmado, esta Turma firmou compreensão de que a
limitação temporal estabelecida pela ADIn nº 1.797-0 não se aplica à conversão em
URV dos vencimentos dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, de tal sorte
que não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal."
Ante o exposto, ENCAMINHO os autos à Egrégia Turma para que, se assim
entender, proceda ao JUÍZO DE RETRATAÇÃO, previsto no art. 1.030, inciso II, do novo Código
de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?