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Movimentações Ano de 2016
08/11/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DESPACHO
Por intermédio da Petição n. 547.932/2016, o Ministério Público Federal reitera o
requerimento de imediata expedição da competente guia para o início da execução da pena imposta
ao agravante (fl. 1.153).
É o breve relato.
Ressalvando meu entendimento pessoal, entendo que diante do indeferimento do pedido
liminar nas ADCs 43 e 44 (Plenário do STF, julgamento em 5/10/2016), consolidou-se a orientação
de que é possível execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, razão pela
qual defiro o pedido formulado.
Determino que a Coordenadoria da Sexta Turma atenda o pleito com as cautelas de
praxe.
Brasília, 03 de novembro de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
26/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
25/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO (AGRAVO) QUE NÃO INFIRMOU UM DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 06 de outubro de 2016 (data do julgamento).
26/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/09/2016
Redistribuição por prevenção do processo HC 222632 (2011/0253396-7) em 19/09/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): Súmula 284/STF.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo
que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso).
Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ".
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
(...)
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."
(EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
de 08/06/2016).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR,
Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg
no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg
no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJe de 13/06/2016.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO
do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de julho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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