Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
27/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os
fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu
recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2016 (Data do julgamento).
30/09/2016
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
15/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado na alínea "a" e
"c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco assim ementado (e-STJ fl. 34):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMERISTA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
COM PEDIDO LIMINAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTA FRAUDE E DÉBITOS
APURADOS UNILATERALMENTE. CONCESSÃO DA LIMINAR
PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
INSTRUMENTAL POR MANIFESTO CONFRONTO COM A
SÚMULA Nº 13 DA JURISPRUDÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DE
AGRAVO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO STJ SOBRE O TEMA, EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DESTA
CORTE. DECISÃO UNÂNIME.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 23/29).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995; 17 da Lei nº 9.427/1996; e 172 da
Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustenta, em síntese, que é legítimo o corte no fornecimento de
energia elétrica por inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela Concessionária.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, ao entendimento de que: I) de acordo com a Súmula 735 do STF, recurso especial interposto
contra acórdão que defere ou indefere medida liminar deve ater-se ao dispositivo legal que disciplina
a medida e II) a divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos.
No presente inconformismo (e-STJ fls. 90/99) , a agravante alega que não
incidem os óbices sumulares mencionados, bem como reitera os argumentos delineados no recurso
especial.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 102).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do novo Código de Processo Civil,
ao relator incumbe negar provimento a recurso contrário a súmula ou a acórdão do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em
resolução de demandas repetitivas; ou dar-lhe provimento quando a decisão recorrida refletir o
posicionamento jurisprudencial destes Tribunais Superiores.
Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal editou a Súmula 568 segundo a
qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Feitos tais registros, observo que a eventual afronta à Resolução 456/2000 da
ANEEL é providência vedada em sede de recurso especial, visto que aquele ato normativo não se
enquadra no conceito de lei federal.
A propósito, trago os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SUSPEITA DE FRAUDE EM MEDIDOR DE
ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA
QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o
deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Resolução
456/2000 da Aneel, providência vedada em Recurso Especial, visto que tal
regramento não se subsume ao conceito de lei federal.
2. A Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e
assentou que ficou demonstrada a violação a direito da parte recorrida,
ensejando o dano moral. Entendeu aquela Corte que a quantia fixada está em
consonância com a extensão do dano causado. Assim, insuscetível de revisão
tal entendimento, nesta via recursal, por demandar incursão no contexto
fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.882/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI
FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DIFERENÇA DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE
"TRATADO OU LEI FEDERAL". DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O Tribunal de origem resolveu a questão acerca do critério para a cobrança
da diferença do consumo com base na interpretação da Resolução ANEEL
456/2000, a qual não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de
que cuida o art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido: AgRg no AREsp
450.267/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2014;
AgRg no Ag 1.203.675/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no REsp 1.040.345/RS, Primeira Turma,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010).
2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do
RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a
demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os
trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples
transcrição de ementas ou votos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 613.554/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2015).
Outrossim, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegítima a
suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de fraude apurada unilateralmente pela
concessionária de serviço público, como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, ganham relevo os precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR
APURADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP.
448.913/PE, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 3.9.2015 E
AGRG NO RESP. 1.478.948/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN,
DJE 20.3.2015. ARTS. 19 E 33 DO CPC. NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É incabível a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em
virtude de débito decorrente de fraude no medidor apurada unilateralmente
pela Concessionária, conforme ocorrido nos autos.
2. O Tribunal a quo constatou não existir prova idônea da ocorrência de
fraude no medidor de consumo de energia o que torna inválida a discutida
cobrança, e, aplicando a jurisprudência, incide, à espécie, a Súmula 83/STJ.
3. A violação dos arts. 19 e 33 do CPC e das teses as eles referentes sobre a
responsabilidade da Recorrida no pagamento das custas referentes à prova
pericial por ela requerida, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, e
não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar
eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, o que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo Regimental do ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS
PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR.
VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DOCUMENTOS. ANÁLISE DE
CERTIDÃO PARA ESTABELECIMENTO DE TERMO INICIAL DA
RECONVENÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, é ilegítimo o corte no
fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente
de fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela
concessionária. Precedentes.
2. Na hipótese em exame, o acolhimento da pretensão recursal demanda o
reexame do contexto fático-probatório, mormente do histórico de consumo
acostado aos autos, e das circunstâncias fáticas que levaram o Sodalício
originário a concluir que a usuária, ora recorrente, tinha ciência das
irregularidades no medidor de consumo de energia. Dessarte, incide, in casu,
o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Outrossim, percebe-se que o termo inicial para a contagem do prazo de
ajuizamento da reconvenção foi fixado pela Corte a quo a partir da análise
realizada sobre certidão lavrada e acostada aos autos, na qual consta nota de
expediente e respectiva data de disponibilização no DJe. Portanto, a
modificação do entendimento do Tribunal a quo, neste ponto, é igualmente
obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/03/2015).
Aplicável, quanto à divergência jurisprudencial suscitada, a Súmula 83 do
STJ.
Ante o exposto, com base no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
“b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?