Informações do processo 2010/0067955-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.353
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/12/2015 a 27/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

27/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO
ART. 515, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LONGO TEMPO

DECORRIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA MEDIDA
CONSTRITIVA. PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VEICULADAS NAS RAZÕES DO
ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92.
PERICULUM
IN MORA
PRESUMIDO. TEMA PACIFICADO EM RECURSO
REPETITIVO.

1. Caso em que o Tribunal de Justiça, ao examinar o agravo de instrumento
interposto contra a decisão que deferira o pedido de indisponibilidade de bens
da recorrente, confirmou a presença do requisito da plausibilidade jurídica e,
de modo oficioso, reconheceu a presença do perigo da demora. Ausência, no
ponto, de violação ao art. 515, § 3º, do CPC/73.

2. O fundamento relativo ao longo decurso de tempo desde a decretação da
medida constritiva, sem a superveniência de sentença, não foi objeto das
razões do especial, razão pela qual não pode ser utilizado para fins de
reforma do
decisum recorrido.

3. O acórdão estadual, ademais, está em sintonia com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (
REsp 1.366.721/BA , Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014 - julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos), no sentido de que o
periculum in mora
se acha implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/92.

4. Indisponibilidade de bens mantida, sem prejuízo de que a parte recorrente
possa, a tempo e modo, provocar o Juízo de primeira instância acerca da
necessidade de se manter a indigitada constrição.

5. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram
com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria.

Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO, Subprocuradora-Geral da República, pela
parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


Sustentação oral: Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO, Subprocuradora-Geral da
República, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO.

A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
interessado BANCO SANTANDER BRASIL S/A:


"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 53a. Sessão Ordinária - Em 17 de dezembro de 2015
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão