Informações do processo 2016/0003772-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 840.730
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/02/2016 a 28/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

28/10/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com a intimação dos embargados para que se
manifestem a respeito do parecer e dos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Execução Judicial,
às fls. 185-240 dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1 Tendo o acórdão recorrido concluído que existem elementos suficientes para que o cumprimento de
sentença se faça por meros cálculos aritméticos, a análise da pretensão quanto à necessidade da
perícia atuarial encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.

2. A hipótese não se subsume ao precedente julgado pela Segunda Seção (REsp n. 1.345.326/RS,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/5/2014), no qual foi reconhecida a ocorrência de
cerceamento de defesa em favor dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a
produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio,
fato inviabilizador da pretensão revisional do benefício de previdência privada.

3. Diversamente, o caso em exame cinge-se à verificação do cálculo contábil para aferição dos
valores devidos em face de decisão transitada em julgado, razão pela qual se afigura inafastável a
incidência do referido óbice sumular.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de outubro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 43a. Sessão Ordinária - Em 18 de outubro de 2016
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 87) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

1 Tendo o acórdão recorrido concluído que existem elementos suficientes para que o cumprimento de
sentença se faça por meros cálculos aritméticos, a análise da pretensão quanto à necessidade da
perícia atuarial encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.

2. A hipótese não se subsume ao precedente julgado pela Segunda Seção (REsp n. 1.345.326/RS,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/5/2014), no qual foi reconhecida a ocorrência de
cerceamento de defesa em favor dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a
produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio,
fato inviabilizador da pretensão revisional do benefício de previdência privada.

3. Diversamente, o caso em exame cinge-se à verificação do cálculo contábil para aferição dos
valores devidos em face de decisão transitada em julgado, razão pela qual se afigura inafastável a
incidência do referido óbice sumular.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Fundação Banrisul de Seguridade Social contra
decisão da Terceira Vice-Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao seu recurso especial.

Extrai-se dos autos que, no bojo dos autos da impugnação ao cumprimento de
sentença interposta pela Fundação Banrisul de Seguridade Social, o magistrado de piso acolheu o
pedido de realização de prova pericial, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento por
parte dos exequentes, sob o argumento de que, na fase de cumprimento de sentença, não se afigura
adequado a realização de perícia atuarial — quando muito, a contábil —, sob pena de possível
afronta à coisa julgada (e-STJ, fls. 1-8).

O desembargador relator, em decisão monocrática, conferiu provimento à insurgência,
para determinar a realização de perícia contábil, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXILIO CESTA-

ALIMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL POR

PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. DIREITO RECONHECIDO
NA FASE DE CONHECIMENTO.

Considerando que a pretensão da ora agravante diz respeito à incorporação
do auxilio cesta-alimentação na sua complementação de aposentadoria,
direito já reconhecido na fase de conhecimento, o perito contábil detém
conhecimentos técnicos suficientes para calcular o quantum efetivamente
devido no caso concreto, não havendo necessidade de nomeação de perito
atuarial para comprovar eventual desequilíbrio de cunho previdenciário.
AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA (e-STJ, fl. 294)

Interposto agravo regimental, o Colegiado competente negou-lhe provimento, em
acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL POR PERÍCIA
CONTABIL.

DESCABIMENTO. DIREITO RECONHECIDO NA FASE DE
CONHECIMENTO.

Considerando que a pretensão da ora agravada diz respeito à incorporação do
auxílio cesta-alimentação na sua complementação de aposentadoria, direito já
reconhecido na fase de conhecimento, o perito contábil detém conhecimentos
técnicos suficientes para calcular o quantum efetivamente devido no caso
concreto, não havendo necessidade de nomeação de perito atuarial para
comprovar eventual desequilíbrio de cunho previdenciário.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 315)

Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (e-STJ, fls. 331-336).

Em contrariedade, Fundação Banrisul de Seguridade Social interpôs recurso especial,
em que aponta violação dos arts. 130, 332 e 333, II, do CPC/73, além de dissenso jurisprudencial.

Sustentou, em suma, que a postulação de produção da perícia atuarial tem por
propósito justamente demonstrar que o valor executado está em desacordo com a decisão transitada
em julgado e, consequentemente, em contraposição com as previsões dos estatutos e regulamentos da
Entidade, situação que, caso persista, ocasionará o desequilíbrio atuarial do plano de benefícios.
Aduziu, outrossim, que a prova atuarial constitui meio hábil e idôneo a demonstrar os fatos
impeditivos do direito postulado, cuja negativa redunda em manifesto cerceamento de defesa.
(e-STJ, fls. 342-358).

A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 390-395 (e-STJ).

Conforme adiantado, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, no

caso, por reputar incidente o enunciado n. 7 da Súmula do STJ (e-STJ, fls. 397-401).

Inconformada, a recorrente apresenta agravo refutando o óbice apontado pela Corte
estadual (e-STJ, fls. 405-409).

Contraminuta às fls. 413-416 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

A pretensão não merece acolhida.

Verifica-se que o Colegiado estadual ao analisar o pedido de realização da prova
requerida entendeu que, "o perito contábil detém conhecimentos técnicos suficientes para calcular o
quantum efetivamente devido nestes autos, não havendo necessidade de nomear perito atuarial".

Deixou-se assente, inclusive, que "a pretensão da ora agravante [ora recorrida], é no
sentido de que seja incorporado à sua complementação de aposentadoria o auxílio cesta-alimentação,
pretensão que foi deferida na fase de conhecimento, conforme as decisões de fís. 92/106 e 110/120,
com trânsito em julgado, não havendo necessidade de que sejam realizados quaisquer cálculos
atuariais para demonstrar eventual desequilíbrio de cunho previdenciário."

Desse modo, tendo concluído o acórdão recorrido que existem elementos suficientes
para que o cumprimento de sentença se faça por meros cálculos aritméticos, a análise da pretensão
quanto à necessidade da perícia atuarial encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.

Há que se destacar, outrossim, que a hipótese em tela não se subsume ao precedente
julgado pela Segunda Seção (REsp n. 1.345.326/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
8/5/2014), no qual foi reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa em favor dos fundos de
pensão quando indeferida,
na fase de conhecimento , a produção de perícia voltada à demonstração
de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional do
benefício de previdência privada.

Diversamente, o caso em exame cinge-se à verificação do cálculo contábil para
aferição dos valores devidos em face de decisão transitada em julgado, razão pela qual se afigura
inafastável a incidência do referido óbice sumular.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO

DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Tendo o acórdão recorrido concluído que existem elementos suficientes
para que o cumprimento de sentença se faça por meros cálculos aritméticos, a
análise da pretensão quanto à necessidade da perícia atuarial encontra óbice
na Súmula 7 deste Tribunal.

2. A hipótese não se subsume ao precedente julgado pela Segunda Seção
(REsp n. 1.345.326/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
8/5/2014), no qual foi reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa em
favor dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a
produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial
do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional do benefício
de previdência privada.

3. Diversamente, o caso em exame cinge-se à verificação do cálculo contábil
para aferição dos valores devidos em face de decisão transitada em julgado,
razão pela qual se afigura inafastável a incidência do referido óbice sumular.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no REsp 1430701/RS, desta relatoria, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/09/2015)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
ATUARIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE
EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE
AVENTADA. SÚMULA N. 211/STJ. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial
atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em
julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ
no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia
atuarial em processo de conhecimento. 3. No caso concreto, a análise das
razões apresentadas pela agravante quanto à necessidade da produção de
prova pericial atuarial demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial.

4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição

de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.430.701/RS, Relator o Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/3/2015);

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR
INFERIOR A 1% DO VALOR DEVIDO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui
consolidado para não conhecer do seu recurso especial e para dar
provimento ao recurso manifestado pelo participante.

2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
resolve fundamentadamente a questão pertinente à necessidade de recálculo
do salário real de benefício, mostrando-se dispensável que venha examinar
uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte, no sentido de ser desnecessária a perícia atuarial, ante a
suficiência da elaboração de cálculo contábil com base nos critérios
explicitados na fase de conhecimento. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ ao
caso.

4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca
da imprescindibilidade de perícia atuarial para a liquidação da sentença,
seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso
nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7,
tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de
honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. Ao se distanciar dos
critérios previstos em lei para a fixação dos honorários, a questão de fato
passa a ser de direito, autorizando sua apreciação por este Tribunal Superior.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido se divorciou da jurisprudência
desta Corte ao fixar a verba honorária em percentual inferior a 1% do
valor econômico envolvido na ação.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1306682/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS QUAIS CONSIDERADA
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA EXECUTADA.

1. Alegada imprescindibilidade de produção de perícia atuarial contábil para
aferição de excesso de execução. Acórdão estadual considerando
desnecessária a perícia atuarial, ante a suficiência da elaboração de cálculo
contábil com base nos critérios explicitados na fase de conhecimento.
Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos no

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8213 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de janeiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/01/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão