Informações do processo 2016/0049172-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 872.505
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/03/2016 a 28/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AUTOVIAS S/A desafiando decisão da Presidência
da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso
especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) as teses suscitadas no apelo especial demandariam
novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ; e (II) ausência de cumprimento dos requisitos para a demonstração do
dissídio jurisprudencial.

Ouvido o MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.193/1.196).

É o relatório.

Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão
recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos
apresentados no recurso inadmitido.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para viabilizar o prosseguimento do agravo, a irresignação recursal há
de ser completa, especifica e objetiva. Não basta a impugnação genérica
(Súmula 182/STJ).

2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a
emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo tribunal de origem,
por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação
da competência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp 621.634/SP , Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73, não conheço do

agravo.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Redistribuição automática em 07/04/2016 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8262 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 11/03/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão