Informações do processo 2016/0085300-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 895.415
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/04/2016 a 28/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUARTA TURMA - Ata da 45a. Sessão Ordinária - Em 20 de outubro de 2016
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes para se manifestarem
acerca da planilha de cálculo elaborada pela CEJU à fl. 264 dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA PELA
ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. DECISÃO MANTIDA.
1. "No seguro facultativo em grupo, a estipulante (no caso, empregador contratante do
seguro) qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para
fins da relação securitária, sujeitando-se a pretensão deste ao prazo prescricional de um
ano, para o ajuizamento de ação de cobrança, nos termos do artigo 178, § 6°, II, do
Código Civil/1916." (EREsp n. 286.328/DF, Relator Ministro ARI PARGENDLER,
Relator p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/5/2006, DJ 19/10/2006, p. 238).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 20 de outubro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

20/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 811):

"SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO MOVIDA POR ESTIPULANTE.
PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO POR INDENIZAÇÕES
INADIMPLIDAS. CONTRATORESCINDIDO MAIS DE UM ANO ANTES
DOAJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO

CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "No seguro facultativo em grupo, a estipulante
(no caso, empregador contratante do seguro) qualifica-se como mera mandatária dos
segurados, e não como terceira para fins da relação securitária, sujeitando-se a
pretensão deste ao prazo prescricional de um ano, para o ajuizamento de ação de
cobrança, nos termos do artigo 178, § 6o, II, do Código Civil/1916. Embargos de
divergência acolhidos." (EREsp 286.328/DF, rel. Min. Ari Pargendler, rei. p/ acórdão
Min. Castro Filho, j. 24.5.2006)."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 823/827).

Sobreveio o recurso especial (STJ fls. 830/844), fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, no qual a recorrente sustentou violação dos arts. 205 e 304 do CC/2002, bem como divergência
jurisprudencial, argumentando que a ação de cobrança de indenização securitária movida pelo
estipulante do seguro coletivo se sujeitaria à prescrição decenal, ao contrário do que reconhecido no
acórdão recorrido, que aplicou o prazo ânuo.

No agravo (e-STJ fls. 915/923), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, nos pontos não admitidos pela instância
a quo .

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ao reconhecer a prescrição, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ

fl. 813):

"No mérito, a sentença merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, por se ter
pacificado na jurisprudência o entendimento de que a prescrição, no caso de cobrança
de indenização securitária, ainda que formulada por estipulante de contrato em grupo,
sujeita-se à prescrição ânua, conforme disposto no Código Civil, art. 206, § 1o.
Frise-se, inicialmente, que o legislação civil, nesse aspecto, prevalece sobre o CDC
pelo critério da especialidade. Observe-se que o Código Civil, ao lado de ser norma

mais recente do que o Código de Defesa do Consumidor, disciplina especificamente,
em capítulo próprio (Parte Especial, Livro I, Título VI, Capítulo XV), o contrato de
seguro, e traz norma específica (art. 205, § 1o, II) sobre o prazo prescricional em
cobranças oriundas de contrato de seguro, dando seqüência à regra já prevista no
Código Civil de 1916 (art. 178, § 6º, II). Dessa feita, em atenção às normas insertas no
art. 2o, §§ 1o e 2o, da LINDB, não merece acolhida a tese recursal de que o prazo
prescricional do art. 27 do CDC prevaleceria sobre o do Código Civil."

Assim, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em
sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual a estipulante do seguro
em grupo é mandatária dos segurados e não terceira na relação securitária, o que atrai o prazo ânuo
para a respectiva pretensão indenizatória. A propósito:

"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO
CONTRATADO PELA EMPREGADORA. SEGURO FACULTATIVO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA 101/STJ. ARTIGO 178, § 6°, II, DO CÓDIGO
CIVIL/1916.

No seguro facultativo em grupo, a estipulante (no caso, empregador contratante do
seguro) qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para
fins da relação securitária, sujeitando-se a pretensão deste ao prazo prescricional de um
ano, para o ajuizamento de ação de cobrança, nos termos do artigo 178, § 6°, II, do
Código Civil/1916.

Embargos de divergência acolhidos."

(EREsp n. 286.328/DF, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator p/ Acórdão
Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2006, DJ
19/10/2006, p. 238.)

"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA MANDATÁRIA.
SEGURO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na relação securitária decorrente de contrato de seguro facultativo em grupo, a
empregadora-estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados e não
como terceira. Precedentes.

2. A ação de cobrança da seguradora contra a empregadora-estipulante relativa a
prêmios não pagos de seguro de vida em grupo sujeita-se ao prazo prescricional de 1
ano. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.492.981/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/04/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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