Informações do processo 2014/0334663-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.587.284
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/05/2015 a 10/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

10/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
AFASTAMENTO DA MULTA DE 10%. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE MODIFIQUEM A
DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 374) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
DO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por AJM SOCIEDADE CONSTRUTORA LTDA

contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Agravo de instrumento - Ação de procedimento ordinário - Cumprimento de
sentença - Ausência de pagamento espontâneo - Acréscimo da multa de 10%,
estabelecida no art. 475-J do Código de Processo Civil, que se impõe -
Oferecimento de bem imóvel à penhora que não tem o condão de afastar a
incidência da multa legalmente prevista - Recurso desprovido - Decisão mantida.
(e-STJ, fl. 533)

Em suas razões, a parte recorrente, alegando a violação de dispositivos legais, postulou o
cabimento do agravo interposto contra decisão que determinou a incidência da multa do art. 475-J do
Código de Processo Civil.

Sustenta que a multa do art. 475-J, do CPC deve ser afastada, pois a mera nomeação de bens à
penhora é suficiente para garantir o juízo.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece acolhida.

Cinge-se a controvérsia em aferir no procedimento do cumprimento de sentença se cabível a
incidência da multa e dos honorários advocatícios desta fase, em razão da indicação de bem à
penhora, dentro do prazo legal para o pagamento da obrigação judicial, com o intuito de garantir o
juízo e viabilizar a impugnação.

Conforme restou consignado no acórdão recorrido, pretende a recorrente, por vias transversas,
impugnar o cumprimento de sentença sem garantir o juízo, isto é, com a mera indicação de bens à
penhora.

Assevera a agravante que a mera indicação de bens à penhora é suficiente para cumprir com o
propósito da garantia do juízo, afastando a incidência da multa prevista no artigo 475-J, do CPC.
Sustenta que não teve tempo hábil para transformar a penhora em dinheiro, mas que a sua
indicação não afasta o seu dever de, posteriormente, pagar o débito devido.

Contudo, a garantia do juízo é requisito para a impugnação ao cumprimento de sentença,
conforme tem manifestado esta Corte Superior.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA SENTENÇA QUE
REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ANTE A
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA COMPANHIA TELEFÔNICA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prévia garantia do juízo é
pressuposto para o processamento da impugnação a cumprimento de sentença,
ex vi do disposto no § 1º do artigo 475-J do CPC. Se a referida norma "prevê a
impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se
concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da
impugnação" (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira
Turma, julgado em 24.04.2012).

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 407.529/SC, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma
, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014 -
grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.

1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação do
cumprimento de sentença.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 359.131/SC, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma
, julgado em 05/12/2013, DJe
14/02/2014 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 475-J. PAGAMENTO. OFERTA DE BEM À PENHORA.

1. O Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, que se consolidou no sentido de que a ausência de adimplemento
voluntário no prazo de quinze dias (pagamento em dinheiro), autoriza a
aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art.

475-J do CPC).

2. Negado provimento ao agravo. (AgRg no REsp 1108511 / MA, rela. Mina.
Nancy Andrighi
, Terceira Turma , DJe 05/03/2012 - grifou-se).

Na espécie, constata-se que a decisão agravada consignou que a mera indicação de bens à
penhora não seria suficiente para impedir a incidência da multa do art. 475-J do CPC.

Assim, uma vez realizada a intimação e escoado o prazo de quinze dias sem o pagamento da
quantia certa retratada no título judicial, não há como afastar a incidência da multa prescrita no
referido preceito legal.

Note-se que a nomeação de bens à penhora pela agravante não interfere na incidência do
mecanismo disposto no art. 475-J da Lei Processual Civil. A intimação prevista neste preceito legal é
direta e específica para pagamento e não para indicação de bens à penhora. E a incidência da multa
de 10% está adstrita, única e exclusivamente, à falta do atendimento dessa intimação.

Ademais, cabe ainda mencionar que o credor já se manifestou quanto a não aceitação do bem
que fora indicado à penhora, de forma que torna-se mais um motivo pra não considerá-lo como
pagamento, conforme prevê o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Em verdade, tal medida amolda-se perfeitamente ao figurino da sistemática processual vigente
e está em plena conformidade com a orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior.

Por isso, correto o entendimento adotado no acórdão recorrido.

Destarte, o recurso especial não merece seguimento.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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09/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo manejado por AJM SOCIEDADE CONSTRUTORA LTDA em face da
decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

Agravo de instrumento - Ação de procedimento ordinário - Cumprimento de
sentença - Ausência de pagamento espontâneo - Acréscimo de multa de 10%,
estabelecida no art. 475-J do Código de Processo Civil, que se impõe -
Oferecimento de bem imóvel à penhora que não tem o condão de afastar a
incidência da multa legalmente prevista - Recurso desprovido - Decisão mantida.
(e-STJ, fl. 533)

Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 475-J do CPC, ante a
inadequada aplicação da multa, na medida em que ofereceu, espontaneamente, o bem imóvel à
penhora para garantia do juízo.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 563/564).

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso e contra essa decisão foi interposto agravo em
recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal não merece ser acolhida.

Diante da relevância das questões suscitadas, merece provimento o agravo para melhor
analisar o recurso especial interposto, procedendo-se a devida conversão.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial, procedendo-se a devida
conversão.

Feitas as devidas anotações, retornem os autos eletrônicos para julgamento do recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de março de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão