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Movimentações Ano de 2016
10/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RÁPIDO PLANALTINA LTDA., com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO
FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE
EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
1. Em determinados casos, a realização de penhora fora da ordem prevista no
artigo 655 do Código de Processo Civil não caracteriza qualquer ilegalidade.
2. Havendo a possibilidade de a execução ocorrer por diversos modos, deve o
magistrado sopesar os interesses das partes, optando por aquela que, ao
mesmo tempo em que permita a efetividade do processo, não seja
demasiadamente onerosa para o executado.
3. Deixando a parte de carrear aos autos prova de que o bloqueio de 30%
(trinta por cento) de seu faturamento diário constitui medida capaz de
inviabilizar o regular desempenho de suas atividades, não como ser acolhido o
pedido de redução ou afastamento da constrição.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (e-STJ, fl. 252)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 535, II, 620, 655, II e
VII, 655-A, § 3º, e 678 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta que não se justifica a penhora sobre o faturamento da empresa,
devendo-se efetuar diligências na busca de outros bens penhoráveis.
É o relatório. Passo a decidir.
Em resposta ao Ofício n. 002467/2016-CD4TF, solicitando informações sobre a
situação atual do processo originário vinculado ao Agravo de Instrumento de que decorre o presente
Recurso Especial, o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília informou que o processo principal
(Cumprimento de Sentença nº 2007.01.1.039799-2) "encontra-se extinto devido à desistência da
parte exequente, ora recorrida" (e-STJ, fl. 368).
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
Intimada a se pronunciar sobre o seu interesse no julgamento do recurso especial,
decorreu o prazo sem manifestação da recorrente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Considerando o substabelecimento sem reservas do causídico que representava
RÁPIDO PLANALTINA LTDA. (e-STJ, fls. 378/380), renove-se a publicação do despacho de fls.
375, para que dele sejam intimados os novos advogados da recorrente:
"Em resposta ao Ofício n. 002467/2016-CD4TF, solicitando informações sobre a
situação atual do processo originário vinculado ao Agravo de Instrumento de que decorre o presente
Recurso Especial, o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília informou que o processo principal
(Cumprimento de Sentença nº 2007.01.1.039799-2) "encontra-se extinto devido à desistência da
parte exequente, ora recorrida" (e-STJ, fl. 368).
Em face do exposto, intime-se a recorrente para que, no prazo de quinze dias,
manifeste-se sobre seu interesse no julgamento do recurso especial, alertando que, decorrido o prazo
sem manifestação, o processo será julgado extinto, por superveniente perda de objeto".
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
04/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Em resposta ao Ofício n. 002467/2016-CD4TF, solicitando informações sobre a
situação atual do processo originário vinculado ao Agravo de Instrumento de que decorre o presente
Recurso Especial, o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília informou que o processo principal
(Cumprimento de Sentença nº 2007.01.1.039799-2) "encontra-se extinto devido à desistência da
parte exequente, ora recorrida" (e-STJ, fl. 368).
Em face do exposto, intime-se a recorrente para que, no prazo de quinze dias,
manifeste-se sobre seu interesse no julgamento do recurso especial, alertando que, decorrido o prazo
sem manifestação, o processo será julgado extinto, por superveniente perda de objeto.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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