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Movimentações 2016 2015
10/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
05/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não
logrou fazer o embargante.
2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a
oposição dos aclaratórios.
3. Na hipótese, como sublinhado no acórdão embargado, a insurgência
do órgão ministerial estava voltada à demonstração da desnecessidade de
constituição do crédito tributário para fins de persecução penal pelo crime de
descaminho, (interpretação conferida por ocasião do julgamento do RHC
34.744/SC), deixando incólume o fundamento relativo à atipicidade da
conduta, aferida a partir da situação particular do fato em apreciação.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
05/09/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
29/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido escorou-se em dois fundamentos autônomos,
claramente discerníveis: um relativo à necessidade de se submeter o caso
concreto à decisão proferida pelo STJ nos autos do RHC 34.744/SC (que
reconheceu, à época, a necessidade de constituição do crédito tributário para
a persecução penal) e outro relativo à ausência de subsunção da conduta
narrada na denúncia ao tipo penal do descaminho.
2. Ausente impugnação ao fundamento relativo à atipicidade da
conduta, aferida a partir da situação particular do fato em apreciação,
suficiente, por si só, para manter a higidez do acórdão, inafastável a
incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
16/08/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
13/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 563):
PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL.
OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. ENQUADRAMENTO TÍPICO.
A revisão, de ofício, pela Receita Federal, de operações de importação cujo
desembaraço aduaneiro da mercadoria foi regularmente feito ao tempo da
importação, com o fim de apurar imposto no procedimento de revisão, não
implica subsunção automática do fato ao tipo penal do descaminho, pois as
circunstâncias do fato diferem da generalidade dos casos enquadrados no
art. 334 do Código Penal, que consistem na importação irregular de
mercadorias sem a submissão ao controle aduaneiro.
Alega o recorrente que, ao assim decidir, o Tribunal a quo teria contrariado o art.
334 do CP. Afirma que a configuração do crime de descaminho não depende da constituição
definitiva do crédito tributário, não cabendo condicionar a ação penal ao encerramento do processo
administrativo fazendário.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 613/648), o recurso foi admitido (e-STJ
fl. 651), com parecer do Ministério Público Federal pelo seu provimento (e-STJ fls. 676/681).
É o relatório. Passo a decidir.
O acórdão proferido pela instância de origem escorou-se em dois fundamentos
autônomos, claramente discerníveis: um relativo à necessidade de se submeter o caso concreto à
decisão proferida pelo STJ nos autos do RHC 34.744/SC e outro relativo à ausência de subsunção da
conduta narrada na denúncia ao tipo penal do descaminho. É isso o que se extrai das seguintes
passagens:
Nesse passo, embora a Ação Penal nº 5007657-18.2013.4.04.7205 não
esteja no rol dos processos alcançados pela decisão do referido RHC nº
34.744 (Processos nºs 5003915- 82.2013.404.7205,
5003021-09.2013.404.7205, 5001731-56.2013.404.7205, 5003757-27.2013.404.7205
e 5003872-48.2013.404.7205), trata-se de situação
idêntica que enseja a aplicação do mesmo entendimento.
(...).
Por outro lado, em se tratando de revisão posterior, de ofício, pela Receita
Federal, de operações de importação cujo desembaraço aduaneiro da
mercadoria foi regularmente feito ao tempo da importação, tenho entendido
que o fato não se subsome automaticamente ao tipo penal do descaminho.
Além disso, as circunstâncias do fato, com a importação de mercadorias
mediante Declaração de Importação regularmente submetida ao
desembaraço perante a autoridade aduaneira, diferem da generalidade dos
casos ordinariamente enquadrados no art. 334 do Código Penal, que
consistem na importação irregular de mercadorias sem a submissão ao
controle aduaneiro.
A insurgência do órgão ministerial, entretanto, cuida de impugnar apenas o
primeiro fundamento, relativo à aplicabilidade da decisão proferida pelo STJ nos autos do RHC
34.744/SC, mas deixa incólume o fundamento relativo à atipicidade da conduta, que se mostra
suficiente para manter a higidez do acórdão que confirmou a sentença de rejeição da denúncia.
Vê-se, portanto, que a inviabilidade do recurso especial decorre da ausência de
impugnação a fundamento capaz de justificar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido, a teor do
previsto na súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2016.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?