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14/12/2016 Visualizar PDF
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
PROCURADOR : DURVAL TADEU GUIMARÃES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSIST. AC : CARNEIRO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS : MAURÍCIO CARNEIRO NOGUEIRA DA SILVA - SP082244
DENISE PEIXOTO MENGALI - MG097951
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
(2908)
21/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
É inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer
do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2016(Data do Julgamento).
27/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
05/05/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ELIER SANTOS DE OLIVEIRA,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ( considerado publicado em 03 de novembro de 2015
– fl. 2.546), relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro e ementado nos seguintes termos:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recorrente, condenado na origem pela prática do crime previsto no art.
168, § 1º, III, do Código Penal, sustenta violação ao art. 156 do CPP, aduzindo que
a prova coligida aos autos não afastaria a tese defensiva no sentido da ausência de
dolo.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher
a tese arguida pela defesa, implicaria necessário reexame de provas, o que não se
admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido." (fl. 2.540)
Os embargos de declaração opostos a essa decisão restaram rejeitados, em acórdão
considerado publicado em 11 de dezembro de 2015 (fl. 2.570).
A parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da controvérsia, alega ofensa
ao art. 93, inciso IX, da Constituição.
Sustenta que " por estarmos diante de um mero ilícito civil (o que, em nosso entender,
permite, ainda que excepcionalmente, a flexibilização da Súmula 7/STJ – invocada para o fim de
negar seguimento ao recurso especial interposto com sustentáculo na negativa de vigência aos
artigos 156, primeira parte e 381, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), sendo que tal
circunstância não restou analisada nem pelo Egrégio Tribunal de Justiça 6 , nem pelo v. acórdão
que julgou o agravo regimental, resta clara a violação ao princípio constitucional contido no artigo
93, inciso IX, de nossa Carta Política ." (fls. 2.589/2590).
Requer o provimento do recurso " para o fim de declarar nulo o v. acórdão que ao
julgar o agravo regimental, o qual ignorou importante tese defensiva ali repisada (a qual também
foi ignorada pela r. sentença monocrática e pelo v. acórdão que julgou a apelação defensiva), em
face do gritante vilipêndio ao mandamento constitucional contido no artigo 93, inciso IX (tendo em
vista a clara omissão do v. acórdão ora recorrido, bem como do v. acórdão que julgou a apelação
defensiva). " (fl. 2.594/2.595).
Conforme a certidão de fl. 2.596, o recurso extraordinário não foi acompanhado do
comprovante de pagamento de custas.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.604/2.606.
É o relatório.
Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu
repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF, AI
791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado possui motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930 AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem. O acórdão recorrido restou assim fundamentado:
"A despeito das razões apresentadas, o agravante não trouxe argumentos
capazes de reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos (fls. 2.520/2.523, com destaques):
O Tribunal de origem, ao afastar a tese de ausência de dolo,
utilizou-se dos seguintes fundamentos, in verbis (fls. 2.439/2.440):
A autoria é certa.
A tese da defesa se assenta na ausência de dolo, até porque o
Apelante admitiu judicialmente o recebimento do numerário da vítima,
corroborado pelos documentos acostados a fls. 219/1466.
Como adverte MIRABETE, "está presente o elemento subjetivo
quando o agente pratica ato incompatível com a possibilidade de ulterior
restituição da coisa ou seu emprego ao fim determinado" (Código Penal
Comentado, 6 a Edição, Editora Atlas, pág. 1533).
O Apelante não fez prova de ter efetivamente recolhido os tributos e
não declinou, em Juízo, as pessoas por ele tidas como suspeitas ou qualquer
informação sobre a suposta investigação realizada. Assim, patente a
presença do dolo, porquanto os elementos coligidos, ainda que de forma
indireta, demonstram a sua vontade de inverter a mera detenção em
domínio - animus rem sibi habendi.
Não é crível que um empresário entregasse vultosas quantias a
subordinados e até office-boys, sem qualquer controle, sob o argumento de
"conduta rotineira". O próprio irmão de ELIER, em Juízo, esclareceu que a
empresa girava em torno dele. Além de fundador, era o dirigente da
sociedade e responsável, pessoalmente, pela movimentação das contas
bancárias da empresa (fls. 2086/2090).
Assim, a alegada "boa-fé" não se sustenta.
Como se vê, o subterfúgio por ele encontrado com o escopo de
elidir a acusação, não convence. Não há qualquer prova que dê arrimo às
suas escusas, ônus que lhe cabia, à luz do disposto no art. 156 do Código de
Processo Penal.
Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e
probatório a fim de aferir a existência de provas suficientes para embasar a
condenação. Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido,
acolhendo-se a tese de ausência de elemento subjetivo, seria necessária
incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula 7 desta Corte.
Confira-se, a propósito:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. ABSOLVIÇÃO
POR FALTA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR
AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte,
para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário
que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem,
à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca do dispositivo legal apontado como violado, situação que
não ocorreu nos autos. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. Para afastar a condenação imposta pela Corte de
origem, para absolver ou, ainda, para reconhecer a atipicidade da
conduta por ausência de dolo, seria necessário o revolvimento do
suporte fático-probatório delineado nos autos,
14/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
09/03/2016
Processo registrado em 07/03/2016 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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