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Movimentações Ano de 2016
21/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE. NÃO ACOLHIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As conclusões da Corte de origem quanto à legitimidade da agravante resultaram da
estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que
permearam a demanda, sendo impossível rever tal posicionamento sem adentrar no
exame das provas. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
21/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
28/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
23/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que impôs
multa em razão do descumprimento do dever de prestar atendimento à agravada.
Alienação da carteira da agravante à outra operadora que não altera a legitimidade
de parte. Decisão mantida. Recurso improvido" (e-STJ fl. 97).
No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 267 do Código de Processo
Civil de 1973, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que não era mais responsável
pelo contrato da agravada, pois realizou a cessão de toda a sua carteira à UNIMED-RIO. Destacou,
ainda, que a agravada estava ciente da referida mudança. Pleiteou, assim, o reconhecimento da sua
ilegitimidade passiva.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 129-137), o recurso foi inadmitido
na origem, daí adveio o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao apreciar a tese recursal, consignou que:
"(...)
'Consoante assentado na douta decisão de fls. 76: 'Em princípio, a
alienação da carteira da agravante à outra operadora, integrando direito alheio, no
caso da exequente, não altera a legitimidade de parte, no termos do artigo 42 do
CPC.'
(...)
No caso dos autos, a obrigação assumida pela agravante é anterior à
venda da sua carteira de clientes, motivo pelo qual há de responder pela ausência ou
falha na prestação do serviço, exigindo, em regresso, o reembolso do que despender
a esse título, em face da cessionária.
(...)
Dessa forma, o parecer é no sentido de se negar provimento ao
agravo, porquanto a singela venda da carteira de clientes, feita pela agravante, não
exclui o seu dever de assegurar a cobertura dos tratamentos exigidos pela
consumidora, a qual não pode ficar sem o atendimento com relação à sua sucessora,
que sequer participou do processo.' Portanto, tem-se que o comando jurisdicional foi
voltado para a ré, não havendo que se falar em imposição de obrigação a pessoa
jurídica diversa, que nem mesmo figura no polo passivo da presente demanda"
(e-STJ fls. 98-99).
Como visto, o acolhimento da pretensão recursal para reconhecer a ilegitimidade
passiva da agravante, por certo, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
1. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva
da parte recorrente, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado ao STJ em recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1449312/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
01/12/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR
PRESENTE. SÚMULAS 5 E 7. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
da recorrente. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458,
II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e
dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do
acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os
fundamentos e a conclusão.
2. Para divergir do acórdão, a fim de excluir a legitimidade passiva da recorrente,
entender pelo não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica e pela
não constatação do interesse de agir do recorrido, seria imprescindível o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e do contrato social, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Não merece guarida a pretensão da recorrente em tentar se eximir das obrigações
assumidas no contrato de plano de saúde. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1117098/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PELO AUTOR E
PELA UNIMED MANAUS, COM ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO
PLANO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DO AUTOR
PARA SÃO PAULO ATRAVÉS DE INTERCÂMBIO COM A UNIMED
PAULISTANA (INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED). ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED
PAULISTANA COM APOIO NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS E
NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para acolher a tese sustentada pela agravante acerca de sua ilegitimidade passiva
seria necessário proceder à revisão dos fatos circunstanciados nos autos e à
interpretação de cláusulas contratuais o que é vedado nesta instância, a teor das
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 10.247/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe
19/10/2012).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que impôs
multa em razão do descumprimento do dever de prestar atendimento à agravada.
Alienação da carteira da agravante à outra operadora que não altera a legitimidade
de parte. Decisão mantida. Recurso improvido" (e-STJ fl. 97).
No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 267 do Código de Processo
Civil de 1973, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que não era mais responsável
pelo contrato da agravada, pois realizou a cessão de toda a sua carteira à UNIMED-RIO. Destacou,
ainda, que a agravada estava ciente da referida mudança. Pleiteou, assim, o reconhecimento da sua
ilegitimidade passiva.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 129-137), o recurso foi inadmitido
na origem, daí adveio o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao apreciar a tese recursal, consignou que:
"(...)
'Consoante assentado na douta decisão de fls. 76: 'Em princípio, a
alienação da carteira da agravante à outra operadora, integrando direito alheio, no
caso da exequente, não altera a legitimidade de parte, no termos do artigo 42 do
CPC.'
(...)
No caso dos autos, a obrigação assumida pela agravante é anterior à
venda da sua carteira de clientes, motivo pelo qual há de responder pela ausência ou
falha na prestação do serviço, exigindo, em regresso, o reembolso do que despender
a esse título, em face da cessionária.
(...)
Dessa forma, o parecer é no sentido de se negar provimento ao
agravo, porquanto a singela venda da carteira de clientes, feita pela agravante, não
exclui o seu dever de assegurar a cobertura dos tratamentos exigidos pela
consumidora, a qual não pode ficar sem o atendimento com relação à sua sucessora,
que sequer participou do processo.' Portanto, tem-se que o comando jurisdicional foi
voltado para a ré, não havendo que se falar em imposição de obrigação a pessoa
jurídica diversa, que nem mesmo figura no polo passivo da presente demanda"
(e-STJ fls. 98-99).
Como visto, o acolhimento da pretensão recursal para reconhecer a ilegitimidade
passiva da agravante, por certo, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
1. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva
da parte recorrente, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado ao STJ em recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1449312/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
01/12/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR
PRESENTE. SÚMULAS 5 E 7. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
da recorrente. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458,
II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e
dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do
acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os
fundamentos e a conclusão.
2. Para divergir do acórdão, a fim de excluir a legitimidade passiva da recorrente,
entender pelo não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica e pela
não constatação do interesse de agir do recorrido, seria imprescindível o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e do contrato social, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Não merece guarida a pretensão da recorrente em tentar se eximir das obrigações
assumidas no contrato de plano de saúde. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1117098/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PELO AUTOR E
PELA UNIMED MANAUS, COM ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO
PLANO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DO AUTOR
PARA SÃO PAULO ATRAVÉS DE INTERCÂMBIO COM A UNIMED
PAULISTANA (INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED). ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED
PAULISTANA COM APOIO NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS E
NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para acolher a tese sustentada pela agravante acerca de sua ilegitimidade passiva
seria necessário proceder à revisão dos fatos circunstanciados nos autos e à
interpretação de cláusulas contratuais o que é vedado nesta instância, a teor das
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 10.247/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe
19/10/2012).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
05/04/2016
Distribuição automática em 01/04/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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