Informações do processo 2012/0056099-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.535
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 08/10/2015 a 21/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

21/10/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa para as providências previstas
no art. 10 da Lei nº 8.038/90 (fl.1.023):


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA. TEMA N.º 181/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de
admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte, tema cuja ausência de
repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n.º 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ERICK BOA VISTA PINCHIONE,

com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra acórdão da

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz,

considerado publicado em 15/12/2015 e ementado nos seguintes termos:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVANDA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR
TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DO FUNDAMENTO DO DECISUM. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

1. Não deve ser conhecido o agravo regimental que deixa de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso
especial por tratar-se de mera reiteração de pedido, já apreciado por esta Corte
Superior no julgamento do HC n.161.123/SP. Incidência, por analogia, do
Enunciado Sumular n. 182 do STJ.

2. Agravo regimental não conhecido. " (Fl. 360)

Em suas razões, a parte Recorrente alega, além da repercussão geral, violação ao
princípio constitucional da proporcionalidade.

Contrarrazões apresentadas às fls. 389/392.

É o relatório.

Decido.

No acórdão recorrido assentou-se que não estão preenchidos os pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, ante a incidência da súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão
geral. Confira-se:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe

26/03/2010.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de abril de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente

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14/03/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - EDITAL N. 5 - SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/03/2016 às 09:00

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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