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Movimentações 2016 2015
21/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa para as providências previstas
no art. 10 da Lei nº 8.038/90 (fl.1.023):
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
09/09/2016
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA. TEMA N.º 181/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de
admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte, tema cuja ausência de
repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n.º 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2016(Data do Julgamento).
08/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
05/05/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ERICK BOA VISTA PINCHIONE,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra acórdão da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz,
considerado publicado em 15/12/2015 e ementado nos seguintes termos:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVANDA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR
TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DO FUNDAMENTO DO DECISUM. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Não deve ser conhecido o agravo regimental que deixa de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso
especial por tratar-se de mera reiteração de pedido, já apreciado por esta Corte
Superior no julgamento do HC n.161.123/SP. Incidência, por analogia, do
Enunciado Sumular n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido. " (Fl. 360)
Em suas razões, a parte Recorrente alega, além da repercussão geral, violação ao
princípio constitucional da proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 389/392.
É o relatório.
Decido.
No acórdão recorrido assentou-se que não estão preenchidos os pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, ante a incidência da súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão
geral. Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente
14/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
09/03/2016
Processo registrado em 07/03/2016 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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