Informações do processo 2015/0111470-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 710.752
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 26/05/2015 a 21/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

21/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa para as providências previstas
no art. 10 da Lei nº 8.038/90 (fl.1.023):


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR
NÃO TER SIDO CONSIDERADO FATO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE NA VIA DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. VIA PROCESSUAL QUE SE DESTINA À
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. " Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência interna do STJ, sendo irrelevantes fatos novos ocorridos
posteriormente ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado
substancialmente a base fática da relação jurídica posta para exame
" (AgRg nos
EDcl nos EDcl nos EREsp 369.773/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 27/03/2008).

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og

Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MÉRITO DO ESPECIAL NÃO ANALISADO
COLEGIADAMENTE, DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO

SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 315/STJ. PRECEDENTES DA CORTE.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos por
RUAN MACHADO LEITE contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (considerado publicado em 16 de setembro de 2015 – fl. 595), relatado pelo Ministro Og
Fernandes e assim ementado (fl. 590):

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os
fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja
conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada
ao caso.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. "

Os embargos de declaração opostos a essa decisão restaram rejeitados em acórdão
considerado publicado em 22 de março de 2016 (fl. 633).

Alega a parte Embargante divergência entre a conclusão da Segunda Turma e da
julgado da Corte Especial do Superior de Justiça, a qual, no EREsp 305.900/DF. Formula o pedido
que se segue:

" Por todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso,
alterando-se e decisão recorrida, aplicando-se o mesmo entendimento da Corte
Especial deste E. Tribunal no acórdão paradigma, para reformar o acórdão
recorrido para que se determine a analise do fato superveniente apontado, uma vez
que poderá influenciar no resultado lógico do processo em questão e, com isso, seja
fixado o entendimento constante no acórdão apontado como paradigma.
" (fl. 650).

É o breve relatório do necessário. Decido.

Os embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, porquanto
desatendidos requisitos elementares do art. 266, incisos I e II do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (nos termos da Emenda Regimental n.º 22/2016).

Nessa perspectiva, o fato de que no acórdão embargado concluiu-se pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial impede, por si só, o conhecimento da
presente via de impugnação, pois não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese

de não ter sido analisado o mérito do REsp (vide AgRg na Pet 6336/SP, CORTE ESPECIAL, Rel.

Ministra LAURITA VAZ, DJ de 30/10/2008) .

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de

Justiça:

" Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial.
" (Súmula n.º 315)

" AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA DECISÃO PROFERIDA, POR
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315
DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão
proferida em sede de agravo de instrumento, ou nos próprios autos, quando não é
examinado o mérito do recurso especial.

2. O Agravante não trouxe fundamentos capazes de afastar o entendimento
de que incide, na espécie, a Súmula n.º 315 desta Corte Superior, razão pela qual,
por questão de brevidade e para evitar tautologia, deve ser mantida incólume a
 ratio
decidendi
da decisão impugnada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg nos EAREsp
423.324/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/04/2014, DJe 23/04/2014.)

" AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE.
PARADIGMAS ORIUNDOS DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA E
DA MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. " Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial
" (enunciado nº 315/STJ).

2. Não servem à comprovação de dissídio paradigmas proferidos em sede
de recurso ordinário em mandado de segurança, tampouco acórdãos provenientes do
mesmo órgão julgador.

3. Para comprovação da divergência jurisprudencial, mister o cotejo
analítico entre os arestos confrontados.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg nos EAREsp
260.081/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014.)

Mencione-se, ainda, dentre inúmeras outras, as seguintes decisões monocráticas:

EAREsp 230690/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 06/02/2013;

EAREsp 219265/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 04/02/2013; EAREsp 133198/MS,

Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 29/11/2012; EAREsp 60192/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/10/2012.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com
fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (incluído pela
Emenda Regimental n.º 22/2016).

Publique-se. Intimem-se

Brasília (DF), 20 de abril de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Ministro que não concorre
Seção: Distribuição - A ta n. 8287 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de abril de 2016.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/04/2016 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, INCS. I E
II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a
controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 15 de março de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - Ministra
    Relatora
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Vistos.

Manifeste-se o requerido sobre a petição de fls. 609-616, no prazo de cinco dias.

Após, tornem-me conclusos os autos, com brevidade.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão