Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
21/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa para as providências previstas
no art. 10 da Lei nº 8.038/90 (fl.1.023):
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
19/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR
NÃO TER SIDO CONSIDERADO FATO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE NA VIA DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. VIA PROCESSUAL QUE SE DESTINA À
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. " Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência interna do STJ, sendo irrelevantes fatos novos ocorridos
posteriormente ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado
substancialmente a base fática da relação jurídica posta para exame " (AgRg nos
EDcl nos EDcl nos EREsp 369.773/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 27/03/2008).
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2016(Data do Julgamento).
08/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MÉRITO DO ESPECIAL NÃO ANALISADO
COLEGIADAMENTE, DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 315/STJ. PRECEDENTES DA CORTE.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos por
RUAN MACHADO LEITE contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (considerado publicado em 16 de setembro de 2015 – fl. 595), relatado pelo Ministro Og
Fernandes e assim ementado (fl. 590):
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os
fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja
conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada
ao caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. "
Os embargos de declaração opostos a essa decisão restaram rejeitados em acórdão
considerado publicado em 22 de março de 2016 (fl. 633).
Alega a parte Embargante divergência entre a conclusão da Segunda Turma e da
julgado da Corte Especial do Superior de Justiça, a qual, no EREsp 305.900/DF. Formula o pedido
que se segue:
" Por todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso,
alterando-se e decisão recorrida, aplicando-se o mesmo entendimento da Corte
Especial deste E. Tribunal no acórdão paradigma, para reformar o acórdão
recorrido para que se determine a analise do fato superveniente apontado, uma vez
que poderá influenciar no resultado lógico do processo em questão e, com isso, seja
fixado o entendimento constante no acórdão apontado como paradigma. " (fl. 650).
É o breve relatório do necessário. Decido.
Os embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, porquanto
desatendidos requisitos elementares do art. 266, incisos I e II do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (nos termos da Emenda Regimental n.º 22/2016).
Nessa perspectiva, o fato de que no acórdão embargado concluiu-se pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial impede, por si só, o conhecimento da
presente via de impugnação, pois não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do REsp (vide AgRg na Pet 6336/SP, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJ de 30/10/2008) .
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
" Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial. " (Súmula n.º 315)
" AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA DECISÃO PROFERIDA, POR
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315
DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão
proferida em sede de agravo de instrumento, ou nos próprios autos, quando não é
examinado o mérito do recurso especial.
2. O Agravante não trouxe fundamentos capazes de afastar o entendimento
de que incide, na espécie, a Súmula n.º 315 desta Corte Superior, razão pela qual,
por questão de brevidade e para evitar tautologia, deve ser mantida incólume a ratio
decidendi da decisão impugnada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg nos EAREsp
423.324/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/04/2014, DJe 23/04/2014.)
" AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE.
PARADIGMAS ORIUNDOS DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA E
DA MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. " Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial " (enunciado nº 315/STJ).
2. Não servem à comprovação de dissídio paradigmas proferidos em sede
de recurso ordinário em mandado de segurança, tampouco acórdãos provenientes do
mesmo órgão julgador.
3. Para comprovação da divergência jurisprudencial, mister o cotejo
analítico entre os arestos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg nos EAREsp
260.081/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014.)
Mencione-se, ainda, dentre inúmeras outras, as seguintes decisões monocráticas:
EAREsp 230690/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 06/02/2013;
EAREsp 219265/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 04/02/2013; EAREsp 133198/MS,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 29/11/2012; EAREsp 60192/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/10/2012.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com
fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (incluído pela
Emenda Regimental n.º 22/2016).
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 20 de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
08/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/04/2016 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/03/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, INCS. I E
II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a
controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 15 de março de 2016(Data do Julgamento).
10/03/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
29/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o requerido sobre a petição de fls. 609-616, no prazo de cinco dias.
Após, tornem-me conclusos os autos, com brevidade.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?