Informações do processo 2015/0111565-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 710.811
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 01/06/2015 a 21/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj
  • Advogado
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Movimentações 2016 2015

21/10/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa para as providências previstas
no art. 10 da Lei nº 8.038/90 (fl.1.023):


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2016

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DOTADO DE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA CONTRARIEDADE AO
ART. 5.º, INCISOS XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,

DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N.º 660/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292/PE- QO-RG
(Tema n.º 339/STF), reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de
prestação jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e
reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as
provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso
extraordinário, pois o
decisum  impugnado solucionou todas as questões que lhe foram
devolvidas no âmbito do recurso extraordinário.

2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG (Tema n.º
660/STF), definiu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (art. 5.º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna), quando o
julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais.

3. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em
obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil
de 1973, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2016(Data do Julgamento).


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08/08/2016

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Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2016

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por NILVA NOVAK GAMA, com

fulcro na alínea a  do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma

do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Raul Araújo, ementado da seguinte forma:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. VIABILIDADE DO AGRAVO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA
PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência firmada no bojo da Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento 1.154.599/SP (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de
12/5/2011) obsta o conhecimento do agravo apenas nos casos em que o juízo prévio
negativo de admissibilidade do recurso especial fundar-se unicamente no § 7º do
artigo 543-C do CPC.

2. No tocante à alegada ofensa aos artigos da Constituição Federal, tem-se
por inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via
recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída
ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102).

3. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de
relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor da
Súmula 289/STJ tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o definitivo
rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de
previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo
de vontades, ocorreu migração de participante ou assistido de plano de benefícios de
previdência privada para outro.

4. Agravo regimental não provido."  (fl. 647)

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, em acórdão de fls. 662,
considerado publicado em 14/09/2015
.

Nas razões do extraordinário, sustenta a Parte, além da existência de repercussão geral,
ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, argumentando que "
suscitou claramente a
necessidade de apreciação de uma causa de pedir recursal veiculada no agravo regimental, qual
seja, a de que o enquadramento fático do caso à tese julgada no recurso representativo de
controvérsia REsp n. 1.183.474-DF, julgado na forma do art. 543-C do CPC, já havia sido objeto
de preclusão lógica em desfavor da Recorrida"
 (fl. 668).

Assevera que o acórdão recorrido também padece de nulidade, em decorrência de não
examinar as "
questões constitucionais aventadas, sem qualquer fundamentação para tal negativa.
Como cediço, o fato de o E. STF ter a incumbência de guardião da Carta Política não impede que
os demais tribunais do país apliquem a Constituição. Os precedentes que vedam a análise de
questões constitucionais pelo STJ dizem respeito a questões originárias das instâncias ordinárias, e
que devem ser objeto de recurso extraordinário interposto nessas instâncias, não abarcando
questões surgidas no bojo de acórdãos proferidos pelo E. STJ, que assim podem e devem ser
discutidas por esse tribunal, inclusive sob pena de o E. STJ se furtar ao controle de
constitucionalidade promovido pelo E. STF e a que estão sujeitos todos os órgãos do Poder
Judiciário"
 (fl. 670).

Alega ainda a " ausência de fundamentação, e não mera fundamentação sucinta da
decisão judicial, de sorte que, na esteira da jurisprudência firmada no E. STF, há de se determinar a
realização de novo julgamento, para se apreciarem as questões indicadas"
 (fl. 670).

No mérito, aduz a Recorrente que houve flagrante violação aos princípios do devido
processo legal (art. 5.º, inciso LV, da CF/88) e da segurança jurídica (art. 5.º, inciso XXXVI, da

CF/88), por entender que " entendimentos jurisprudenciais pacificados não podem ser
arbitrariamente alterados por vias mais céleres. Não fosse assim, provimentos representativos de
controvérsia, destinados a serem estáveis, acabariam por ganhar uma maleabilidade e uma
volatilidade atentatórias à segurança jurídica"
 (fl. 672).

Busca, ao final, a Recorrente que seja reconhecida a inconstitucionalidade do acórdão
recorrido, em decorrência da
"alteração de jurisprudência sedimentada pela técnica do recurso
repetitivo por inobservância do devido processo legal e da segurança jurídica, determinando-se a
aplicação do entendimento prévio validamente construído"
 (fl. 678).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 687/694).

Por meio da decisão de fls. 697/706, o recurso extraordinário foi, inicialmente, (a)
julgado prejudicado
, no tocante à pretensa contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição da
República, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil;
(b) indeferido
liminarmente,
em relação à suposta violação ao art. 5.º, inciso LV, da Carta Política, com base no
art. 543-A, § 5.º, do Estatuto Processual Civil; e
(c) não admitido , no que tange à alegada ofensa ao
art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Interposto o agravo nos próprios autos (fls. 711/724), foi o feito remetido à Suprema
Corte, que, por meio da decisão de fls. 743/745 da lavra do Ministro Edson Fachin, determinou "
a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código
de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF"
 (fl. 745).

É o relatório.

Decido.

Em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, procedo à adequação
da decisão de fls. 697/706.

No julgamento do AgRg no ARE n.º 748.371, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes
(
Tema 660 ), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando
a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é
debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame.

De outra parte, no julgamento do ARE 642.137, da relatoria do Ministro Cézar
Peluso, publicado em 15/09/2011, o Plenário da Suprema Corte entendeu não haver repercussão
geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com entidade de previdência complementar

( Tema 466 ).

Quando do julgamento do ARE n.º 742.082, da relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há repercussão geral quando se discute
direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria, calculada de acordo com as
normas vigentes à época da adesão a contrato de previdência privada (
Tema 662 ).

Por fim, ao julgar o AI-QO-RG n.º 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a repercussão geral do
Tema 339 referente à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

Ante o exposto:

a) no tocante à pretensa contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição da
República, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º,
do Código de Processo Civil de 1973; e

b) em relação às demais alegações, INDEFIRO LIMINARMENTE o apelo extremo,
com base no art. 543-A, § 5.º, do Estatuto Processual Civil de 1973.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de abril de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2016

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

INTIME-SE a Parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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